TJPR - 0002385-92.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) APREENSÃO
-
05/06/2025 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 21:19
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/05/2025 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2025 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2025 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 01:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:25
Expedição de Mandado
-
25/04/2025 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA MASSENE
-
20/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/04/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2025 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 23:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:44
Expedição de Mandado
-
13/03/2025 17:43
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA MASSENE
-
17/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:14
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
28/01/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2025 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/01/2025 04:44
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA MASSENE
-
17/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2024 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2024 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/12/2024 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2024 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2024 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA MASSENE
-
29/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2024 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 04:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA MASSENE
-
01/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:23
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/08/2023 12:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 19:00
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 19:00
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA MASSENE
-
17/07/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 12:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/06/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2023 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2023 23:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2023 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2023 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA MASSENE
-
06/06/2023 18:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2023 13:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 13:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 13:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 13:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/06/2023 12:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/05/2023 01:14
Recebidos os autos
-
31/05/2023 01:14
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2023 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:14
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 17:14
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 17:14
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 17:14
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 17:14
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 17:14
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:47
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA MASSENE
-
22/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/05/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:29
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 15:22
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/01/2023 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 10:37
Expedição de Mandado
-
16/09/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2022 16:27
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2022 19:15
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:04
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
14/09/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 17:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2022 12:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/09/2022 16:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
13/09/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2022 17:04
Juntada de DENÚNCIA
-
26/11/2021 16:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 23:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 18:13
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:28
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
29/07/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 09:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2021 12:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 11:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2021 17:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:02
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
11/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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11/05/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 10:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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11/05/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4131 Processo: 0002385-92.2021.8.16.0088 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: Flagranteado(s): JOÃO MARIA MACENE Decisão: 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de João Maria Macene, pelo cometimento, em tese, do crime de homicídio na modalidade tentada.
Por meio do parecer de mov. 12.1, o Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. 2.
Verifico que está presente a situação de flagrância, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi preso logo após a realização do fato criminoso que lhe é imputado.
Observo também que foram atendidas todas as formalidades legais para a lavratura do auto (arts. 304 e 306 do CPP), bem como foram garantidos os direitos constitucionais do preso, conforme art. 5º, LXI e LXVI, da Constituição Federal.
Assim sendo, homologo o auto de prisão em flagrante do custodiado João Maria Macene. 3.
De acordo com o que determina o Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva depende do atendimento, por meio de decisão devidamente fundamentada, dos requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 282, § 6º: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Art. 282, § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
No caso em discussão, o crime imputado ao flagranteado possui pena máxima superior a 4 anos, de modo que está satisfeita a exigência do art. 313, I, do CPP.
Por outro lado, a análise dos elementos atualmente existentes nos autos indica que não há conformação da hipótese em discussão às exigências dos arts. 312 e 282, § 6º, do mesmo Código.
A conduta do autuado, caso seja confirmada, apesar de reprovável, não representa, por si só, risco à ordem pública, à ordem econômica, tampouco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Quanto à ordem pública, observa-se das informações extraídas do mov. 5.1 que o autuado é primário e não possui nenhum antecedente criminal.
Nesse sentido, por mais grave que seja abstratamente o delito que lhe é imputado, não se vislumbra, pelo menos por ora, qualquer circunstância que indique que a concessão da liberdade ao custodiado acarretará a realização de novos delitos, até porque não há previsão legal de que a prisão preventiva seja um efeito automático da imputação de homicídio[1].
Acerca da impossibilidade de utilização de elementos inerentes ao próprio penal para decretação da prisão preventiva, assim se manifesta, de modo pacífico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
ILAÇÕES VAGAS SOBRE O RISCO DE FUGA E DE AMEAÇAS A TESTEMUNHAS.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (...) 2.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta para decretar a prisão cautelar do paciente, tendo em vista que a prisão cautelar está fundada, essencialmente, na gravidade abstrata do delito (as acusações que pesam contra o denunciado são gravíssimas) e na referência genérica à possibilidade de fuga (em liberdade o denunciado poderia empreender fuga) e de comprometimento da instrução criminal (preocupação de assegurar que as testemunhas se mantenham isentas de qualquer coação ou pressão para deporem em juízo). 3.
Como reiteradamente tem asseverado esta Corte, a gravidade abstrata do delito, com meras suposições de reiteração delitiva ou de fuga, e com simples referências a elementos inerentes ao tipo penal supostamente violado, não são fundamentos idôneos para amparar o juízo de cautelaridade (HC n. 468.723/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). (...) (HC 614.127/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (destacamos) Não há que se falar também em risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, porquanto o autuado possui endereço fixo conhecido e exerce profissão lícita, além de não ter se evadido do local em que foram realizados os fatos discutidos.
Tais circunstância apontam para o fato de que não está presente o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” exigido pelo art. 312 do CPP para a restrição cautelar da liberdade do flagranteado.
Ademais, a decretação da prisão preventiva é medida extremamente excepcional, devendo ter lugar somente quando não for adequado às circunstâncias do caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos art. 282, § 6º, do CPP.
No presente caso, as condições pessoais do indiciado demonstram que a imposição de medidas cautelares diversas é suficiente para o efetivo resguardo das finalidades previstas no art. 282, I, do CPP, motivo pelo qual a concessão de liberdade provisória é medida que se impõe. 4.
Por tais fundamentos, concedo liberdade provisória ao custodiado João Maria Macene, com fundamento nos arts. 310, III, e 321 do CPP.
Nos termos do art. 319 do mesmo Código, considerando especialmente as condições pessoais do indiciado e a gravidade do crime (art. 282, II, do CPP), fica o flagranteado sujeito ao cumprimento das seguintes medidas: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem informar o Juízo; c) Reconhecimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) Proibição de acesso e frequência a bares e outros estabelecimentos em que haja comercialização e consumo de bebidas alcoólicas. 5.
Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, se por outro motivo não estiver preso.
Nessa oportunidade, esclareça-se ao indiciado que o descumprimento de qualquer das medidas acima impostas configura justificativa para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 4º, e 312, § 1º, do CPP. 6.
Cientifique-se o Ministério Público e a autoridade policial. 7.
Diligências necessárias.
Guaratuba, 10 de maio de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto [1] HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM REGISTRO PENAL DE 40 ANOS, NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO E NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA E DE OCUPAÇÃO LÍCITA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
OFENSA AO SUBPRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
Embora a jurisprudência admita utilizar anotações criminais para aferir a periculosidade do agente, condenação por lesão corporal leve ocorrida em 1978 não é suficiente para reconhecer a reiteração na prática delitiva, tampouco demonstrar a necessidade da prisão cautelar. 2.
Para que o registro penal anterior sustente o juízo de risco à ordem pública, deve ocorrer o sopesamento do período de tempo decorrido com o potencial ofensivo do fato típico prévio, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação.
Afinal, a existência de antecedentes não torna a segregação cautelar um imperativo. 3.
As instâncias ordinárias não demonstraram, com fundamentação idônea, a periculosidade do Paciente, que possui 74 anos de idade e é acusado de tentativa de homicídio praticado em contexto de consumo de bebida alcoólica.
Lembre-se que não há prisão preventiva como efeito automático da imputação de homicídio, até porque a custódia cautelar não pode ser amparada na mera gravidade abstrata do delito. 4.
Segundo reiteradas manifestações no Superior Tribunal de Justiça, a "ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa e de ocupação lícita, isoladamente, não é considerada motivação válida para imposição da prisão cautelar, deve estar tal argumento atrelado a outro elemento concreto dos autos a evidenciar a necessidade da medida extrema" (HC 387.147/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). 5.
Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo processante; ou da decretação de nova prisão provisória, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida. (HC 490.167/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 23/04/2019). -
10/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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10/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 17:07
Conclusos para decisão
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10/05/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 14:49
BENS APREENDIDOS
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10/05/2021 13:31
Recebidos os autos
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10/05/2021 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/05/2021 12:38
Recebidos os autos
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10/05/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 12:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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10/05/2021 12:01
Recebidos os autos
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10/05/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 12:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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10/05/2021 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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10/05/2021 11:49
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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10/05/2021 09:50
Conclusos para decisão
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10/05/2021 09:29
Recebidos os autos
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10/05/2021 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/05/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 18:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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09/05/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2021 11:50
Alterado o assunto processual
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09/05/2021 11:48
Conclusos para decisão
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09/05/2021 11:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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09/05/2021 09:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/05/2021 09:39
Recebidos os autos
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09/05/2021 09:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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