TJPR - 0016528-17.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/07/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2025 12:04
Homologada a Transação
-
14/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/06/2025 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/05/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 07:55
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:55
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2025 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/04/2025 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/04/2025 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/08/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 06:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/08/2024 17:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 06:38
Expedição de Certidão GERAL
-
12/06/2024 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ANTONIO DE MATTOS ARCANJO DA SILVA
-
19/02/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 02:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/03/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 15:53
Expedição de Certidão GERAL
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/08/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/06/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/05/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/05/2022 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/04/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/03/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/12/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:27
Recebidos os autos
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 05:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/09/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/07/2021 22:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/06/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016528-17.2021.8.16.0014 Processo: 0016528-17.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.572,13 Autor(s): RODRIGO ANTONIO DE MATTOS ARCANJO DA SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc., 1.
Recebo a emenda de seq. 23 e 25. 2.
Reporto-me ao relatório fático de seq. 09 e passo à análise do pedido de tutela de urgência, qual seja, “PRORROGAÇÃO temporária e excepcional do vencimento das parcelas vencidas das Cédulas Bancárias anexas durante o período de calamidade declarado nos termos da Lei 13.979/2020 e do Decreto Legislativo nº 06/2020 até o término desse período, com retomada dos vencimentos a partir do mesmo dia do mês subsequente, sem incidência das penalidades decorrentes de mora dessas parcelas”.
Destaco a emenda de seq. 25, com a comunicação, pelo autor, de que estão sendo tomadas medidas extrajudiciais para retomada do imóvel.
DECIDO.
Não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora, ante a impossibilidade de impor à parte ré a obrigação de aceitar o não recebimento ou, ainda, o recebimento de valor diverso do convencionado, em especial considerando que não há desproporção ou vantagem à instituição financeira em razão das circunstâncias noticiadas.
Ao reverso, o aumento da inadimplência ocorrido durante a pandemia também impacta negativamente os seus negócios e, inclusive, afeta a possibilidade de fomentar o financiamento da atividade empresarial.
Nesse contexto, em que pesem as enormes dificuldades inerentes à pandemia impostas aos empresários, em especial aqueles que atuam no setor de eventos, não há como impor à parte ré os ônus financeiros decorrentes das circunstâncias excepcionais vivenciadas pelo autor.
Com efeito, ausente previsão legal de suspensão de vencimento de parcelas de determinadas espécies de financiamento, deferir a tutela de urgência nos moldes pretendidos, de forma casuística, causaria efeito negativo na segurança jurídica, afetando a previsibilidade das operações e estabelecendo tratamento diverso a mutuários em iguais situações.
Por fim, embora o autor afirme que tentou efetivar negociação para pagamento da parcela vencida, de modo a evitar a consolidação da propriedade em favor da ré, não providenciou o depósito judicial de quaisquer valores, havendo quatro parcelas em aberto, o que também retira a verossimilhança de sua alegação em relação à afirmação de irregularidade da conduta da ré na condução da negociação.
Ausentes, pois, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela nos moldes pretendidos. 3.
No mais, considerando o teor da inicial e as razões expostas pela parte autora, em especial a notícia de diligencias extrajudiciais para retomada do bem, a audiência de conciliação prévia e urgente mostra-se diligência necessária.
Nesse contexto, designo audiência de conciliação para o dia 31/05/2021, às 13h30min.
A audiência será realizada através da plataforma Microsoft Teams. 3.1.
Deverá a Secretaria criar a reunião e encaminhar o link (através do projudi e carta de citação) para que os procuradores tenham acesso à sala virtual. 3.2.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência. 3.2.
Deve ser advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.3.
As partes deverão ser cientificadas de que participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir - art. 334, §10º, do CPC).
Se a parte optar pela presença em audiência, caberá ao seu procurador informar acerca da realização do ato, devendo inclusive esclarecer e orientar quanto à utilização da plataforma Microsoft Teams. 3.4.
Os procuradores e partes, se o caso, deverão, no dia e hora designados acima, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria, para início da audiência. 3.5.
Salienta-se que o Tribunal de Justiça do Paraná disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=pm0c-ZmxYPQ. 3.6.
Destaco, por fim, que enquanto durar o período de suspensão das atividades presenciais, não será permitido o acesso ao prédio do fórum para a realização das audiências virtuais. 4.
Conforme disposto no Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, no mandado de citação deverá constar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
A petição contendo exclusivamente os dados referidos poderá ser juntada diretamente ao sistema Projudi ou encaminhada à Secretaria através do e-mail: [email protected].
Fica esclarecido, desde logo, que os dados não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e deverão ser protegidos do uso indevido de terceiros, cabendo à Serventia promover a devida anotação de sigilo.
Ademais, não serão recebidas contestações ou outras peças processuais através do e-mail indicado, limitando-se esse canal de comunicação à petição de informação de dados para contato. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); II – havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
Cumprido o item supra, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento. 7.
Anote-se o assunto “12612- COVID-19”.
Int. e Dil. nec.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:50
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/04/2021 15:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
31/03/2021 18:02
Recebidos os autos
-
31/03/2021 18:02
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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