TJPE - 0024601-72.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º))
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27/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 09:05
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 08:56
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0024601-72.2019.8.17.2001 EMBARGANTE: Moabe Gomes da Silva EMBARGADO: Sul América Companhia de Seguro Saúde RELATOR: Des.
Mozart Valadares Pires VOTO DO RELATOR De início, registro que os Embargos de Declaração opostos pelo Embargante preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.
O ponto central do recurso consiste em alegada omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O Embargante argumenta que, além do valor da condenação em danos morais, os honorários advocatícios devem incidir também sobre o valor econômico correspondente à obrigação de fazer, consistente no custeio e autorização do tratamento médico objeto da lide.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em casos de obrigação de fazer cumulada com condenação em danos morais, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar a soma da indenização com o valor econômico da obrigação de fazer, quando apurável.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: (...) 6.
Nos casos de obrigação de fazer referente ao custeio do tratamento de saúde cumulada com o pedido de danos morais, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial corresponderá à soma da cobertura negada e da verba indenizatória mencionada.
Nesse sentido: Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022. (...). (AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.).
Ocorre que em nenhum momento o Embargante comprovou o montante do custeio do tratamento médico.
Assim, impõe-se a condenação em honorários da obrigação de fazer seja com base do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Esse é o entendimento do STJ: (...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. (...) 7.
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo recorrente, considerando a sua pretensão de cobertura de tratamento médico continuado, por prazo indefinido, é necessário o reexame de fatos e provas, vedado, nesta instância, por força da incidência do óbice da súmula 7/STJ. (...). (REsp n. 2.119.272/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.).
Destaquei. (...) 1.
A Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial (...) 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (...). (AgInt no REsp n. 2.068.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Frisei.
Logo, como não há nos autos qualquer comprovação ou indicação precisa acerca do valor econômico da obrigação de fazer, ou seja, do montante necessário para o custeio do tratamento médico, tal condenação deve ter como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da causa (que foi fixado em R$ 10.000,00), o qual deve ser atualizado unicamente pela ENCORGE.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão embargado e explicitar que os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 20% (vinte por cento), além de incidirem sobre o valor da indenização por danos morais, também devem ser cumulados e calculados com base no valor atualizado da causa, em razão da ausência de elementos que permitam a quantificação do proveito econômico da obrigação de fazer. É como voto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
21/02/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:54
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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31/10/2024 15:46
Alterado o assunto processual
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12/01/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 00:41
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 13/10/2021 23:59:59.
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09/10/2021 12:50
Conclusos para o Gabinete
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08/10/2021 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2021 13:55
Expedição de intimação.
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22/09/2021 00:08
Decorrido prazo de MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI em 21/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:17
Expedição de intimação.
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26/08/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 20:39
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 09/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2020 18:52
Conclusos para o Gabinete
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09/06/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 11:54
Expedição de intimação.
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05/06/2020 11:31
Conhecido o recurso de MOABE GOMES DA SILVA - CPF: *17.***.*30-20 (REPRESENTANTE) e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REPRESENTANTE) e provido
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01/06/2020 16:04
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
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01/06/2020 16:04
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
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18/05/2020 15:50
Incluído em pauta para 27/05/2020 14:00:00 2CC-Virtual.
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02/12/2019 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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02/12/2019 18:30
Conclusos para o Gabinete
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02/12/2019 18:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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02/12/2019 14:12
Declarada incompetência
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28/11/2019 10:07
Recebidos os autos
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28/11/2019 10:07
Conclusos para o Gabinete
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28/11/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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