TJPR - 0044787-35.2019.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln Merheb Calixto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
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11/07/2022 14:12
Baixa Definitiva
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044787-35.2019.8.16.0000/1 Recurso: 0044787-35.2019.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Requerido(s): Município de Maringá/PR Primeiramente, cabe observar que ao mov. 10.1, foi determinado o sobrestamento do presente Recurso Especial, tendo em vista o tema 1.051/STJ.
Ao mov. 17.1 a recorrente OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL peticiona informando “que houve recente julgamento do repetitivo que afetou a causa”, requerendo o seguimento do feito.
Todavia, ainda que o recurso tenha sido sobrestado no tema 1.051, analisando melhor o caso, constata-se que se adequa melhor no tema 987.
Deste modo, determino o sobrestamento do presente recurso especial, tendo em vista a afetação ao rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.694.261, 1.694.316, 1.712.484, 1.757.145, 1.760.907, 1.765.854 e 1.768.324 (tema 987/STJ), em que se discute a “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1.
Questão jurídica central: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária". 2.
Não obstante a afetação do tema já tenha ocorrido, verifica-se que os casos selecionados referem-se à execução fiscal de dívida tributária, embora não tenha havido tal delimitação na fixação da questão jurídica central.
Nesse contexto, a fim de que não haja controvérsia quando da aplicação da tese jurídica central a ser definida por esta Seção, impõe-se a afetação de outros recursos (REsp 1.760.907/RJ, REsp 1.757.145/RJ, REsp 1.768.324/RJ e REsp 1.765.854/RJ), que se referem à execução fiscal de dívida não tributária. 3. É certo que, se a Corte Especial entender, eventualmente, que cabe à Segunda Seção o julgamento de "toda e qualquer questão que, no âmbito de uma execução fiscal, repercutisse na recuperação judicial da executada" (IUJur no CC 144.433/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 22/03/2018), será necessária a remessa de todos os recursos especiais às Turmas que integram aquele Órgão Julgador, inclusive dos casos afetados ao regime dos recursos repetitivos.
Contudo, essa possibilidade não afasta a competência atual da Primeira Seção nem impede a afetação do presente caso. 4.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP - execução fiscal de dívida tributária; REsp 1.760.907/RJ, REsp 1.757.145/RJ, REsp 1.768.324/RJ e REsp 1.765.854/RJ - execução fiscal de dívida não tributária)” (ProAfR no REsp 1757145/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 10/05/2019) Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR53 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 987/STJ -
24/06/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/03/2020 13:46
Juntada de Petição de recurso especial
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26/02/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2020 04:11
Juntada de ACÓRDÃO
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11/02/2020 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2019 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2020 00:00 ATÉ 07/02/2020 23:59
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08/11/2019 06:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2019 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/11/2019 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2019 17:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/09/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/09/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2019 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
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09/09/2019 14:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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09/09/2019 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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