TJPR - 0002189-22.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 13:03
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:03
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
27/04/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:19
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/03/2023 18:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2023 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 18:38
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
31/10/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 19:22
Extinto o processo por desistência
-
11/10/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTENOR TADAMI IZU
-
16/05/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/04/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 08:36
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
25/04/2022 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:34
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
19/10/2021 13:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2021 17:25
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 15:55
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
17/06/2021 14:19
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/06/2021 14:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/06/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 15:58
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTENOR TADAMI IZU
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002189-22.2019.8.16.0047 Processo: 0002189-22.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$42.723,63 Autor(s): ANTENOR TADAMI IZU (CPF/CNPJ: *82.***.*67-72) RUA MANOEL RIBAS, 673 - ASSAÍ/PR Réu(s): Município de Assaí/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-30) AVENIDA RIO DE JANEIRO , 720 1º ANDAR - CENTRO - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 - Telefone: 43 3262 8300
Vistos. 1.
Trata-se de ‘ação ordinária c/ pedido liminar’ ajuizada por ANTENOR TADAMI IZU, em face do MUNICÍPIO DE ASSAÍ-PR, já qualificados. 2.
Em análise dos autos, verifico que assiste razão ao Município requerido quanto à competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública desta Comarca de Assaí – PR, para o processo e julgamento do presente feito, pelo que o requerimento de declínio da competência deve ser acolhido.
Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu como absoluta a sua competência no foro onde estiver instalado (art. 2º, § 4º), e o critério que a define, regra geral, é o do valor da causa de até 60 salários (art. 2º, caput), observadas as exceções nela enunciadas (art. 2º, § 1º, art. 5º).
Portanto, em se tratando de ação que vise o reconhecimento da nulidade de ato administrativo de exoneração do cargo por expressa previsão legal, com consequente recebimento dos valores que deveriam ser pagos pelo período, atribuindo à causa o valor de R$ 42.723,63, a competência para processo e julgamento da presente demanda recai sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, a competência absoluta para o processo e julgamento da presente demanda, proposta em 18.06.2019 (seq. 1.0), é do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
No caso sob análise, não há que se falar em incompetência do juizado em razão de sentença ilíquida, notadamente, porque o valor da condenação pode ser aferido mediante cálculos aritméticos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
NECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009853-92.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJPR E DO STJ.
DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) (g.n.) Ainda, cuidando-se de competência absoluta, por se tratar de ordem pública, pode ser declarada de ofício e alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão.
Registro, também, que como não há pena imposta ao servidor-autor, não há se falar na incidência do art. 2º, §1º, III, da Lei n.º 12.153/2009 para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que necessária a redistribuição do feito ao Juízo competente.
Por fim, vejo que não se trata das hipóteses de prorrogação da competência prevista nos artigos 43 ou 65, do CPC/2015, tendo em vista que se trata de competência absoluta.
Dessa forma, o reconhecimento da incompetência deste Juízo Fazendário é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, acolho o pedido pelo Município requerido, ao mov. 44.1 e declino a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Assaí-PR, para onde deve ser realizada a remessa dos autos.
Remetam-se.
P.R.I. 4.
A tempo, considerando que a competência para o processo e julgamento das demandas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública é deste Juízo, determino o prosseguimento do feito na respectiva Vara, ao tempo que passo à análise do pedido de sobrestamento do feito (seq. 44.1). 5.
Em análise dos autos, impõe-se a SUSPENSÃO do presente feito, cujo objeto enquadra-se na matéria tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0021373-08.2019.8.16.0000, pendente de julgamento neste e.
TJPR, com o seguinte tema: “1.É constitucional a lei municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo, independentemente do regime previdenciário adotado pelo Município (RPPS ou RGPS)?; 2.É viável a cumulação do benefício de aposentadoria concedido sob o RGPS com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na hipótese em que o Município não detém regime próprio de previdência, isto é, adota o RGPS para seus servidores?”.
Reputo desnecessária nova manifestação prévia da parte autora, porquanto, em que pese não tenha se manifestado especificamente sobre esse tema (suspensão processual), verifico que se manifestou posteriormente nos autos.
No mais não vislumbro prejuízo à parte, já que a suspensão do processo decorre de imperativo legal (art. 982, inc.
I, CPC/2015). 6.
No mais, em respeito ao contraditório, intime-se a autora para, querendo, manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao disposto no artigo 1.037, § 9º, do CPC/2015, por analogia. 7.
Destarte, acaso inexistentes manifestações quanto à distinção de casos (item 6), a presente demanda deve permanecer suspensa até decisão no IRDR n° 0021373-08.2019.8.16.0000.
Prazo inicial de 06 (seis) meses.
Anote-se. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
24/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:38
Declarada incompetência
-
08/04/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2020 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2020 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2020 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
29/02/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 14:27
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/11/2019 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2019 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 12:48
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
29/10/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTENOR TADAMI IZU
-
14/10/2019 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2019 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2019 12:05
Recebidos os autos
-
10/10/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2019 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2019 15:59
Juntada de Petição de resposta
-
24/08/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTENOR TADAMI IZU
-
16/08/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTENOR TADAMI IZU
-
03/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 18:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2019 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/07/2019 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2019 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/07/2019 17:44
Distribuído por sorteio
-
17/07/2019 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTENOR TADAMI IZU
-
15/07/2019 17:11
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
07/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2019 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:27
Recebidos os autos
-
18/06/2019 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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