TJPR - 0000995-12.2021.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2024 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2024 12:59
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
24/10/2024 02:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 02:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
24/10/2024 02:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
24/10/2024 02:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
24/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/10/2024 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:33
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/09/2024 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 04:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 21:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:58
Juntada de CUSTAS
-
11/09/2024 12:10
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2024 16:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/10/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/10/2023 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 10:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/10/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 18:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
05/07/2023 04:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
20/06/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 05:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/05/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/01/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/01/2023 17:48
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/01/2023 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/12/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/11/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/10/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/10/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/10/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2022 17:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/10/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 03:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 03:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/09/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/07/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 17:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 03:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/04/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 04:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/11/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 06:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/10/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/09/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:39
Expedição de Carta precatória
-
27/08/2021 13:45
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/08/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/08/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/07/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDMILSON LUIZ DE SALES TINE
-
19/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/06/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/06/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 09:22
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/05/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000995-12.2021.8.16.0113 Processo: 0000995-12.2021.8.16.0113 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.341,69 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): WILSON ALVES SENA *36.***.*98-04 O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que não pode ser imputado ao credor fiduciário o ônus pela desídia do devedor no dever de informar e atualizar o endereço fornecido no ato da contratação.
Logo, muito embora frustrada a notificação enviada, corretamente, ao endereço constante do instrumento contratual, há que se privilegiar o princípio da boa-fé contratual, tutelando o direito do credor ao recebimento de seu crédito.
Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA COM A INDICAÇÃO DE “MUDOU-SE”.
VALIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE NEGOCIAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0073683-54.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 15.03.2021) Reputo, portanto, regulamente constituído em mora o devedor.
Assim, nos termos do art. 3.º do DL 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente porque, em tese, está comprovado o inadimplemento das obrigações assumidas contratualmente.
Conste no mandado: a) se o bem for apreendido, a parte ré terá o prazo de cinco dias para purgar a mora (abrangendo todas as parcelas do contrato, vencidas e vincendas, aquelas corrigidas mediante os encargos legais e contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor do débito em aberto), quando o mesmo lhe será restituído; b) o depósito da mora independerá de qualquer pedido ou cálculo e não será aceito se não for feito nesse prazo; c) que, purgando ou não a mora, poderá contestar a ação no prazo de quinze dias a partir da execução da liminar, podendo alegar quaisquer matérias quanto aos encargos assumidos, inclusive podendo pedir o reconhecimento de excessos e ver desconstituída a mora ou afastamento de eventuais abusos; d) que, caso não purgue a mora ou não obtenha (através da defesa apresentada com base no par. 4.º, do art. 3.º, do DL- 911/69) a descaracterização da mora, consolidar-se-á a propriedade e a posse plenas do bem no patrimônio do credor.
Registra-se que, o Novo Código de Processo Civil dispensou a autorização judicial para que haja cumprimento de diligências fora do horário de expediente forense (artigo 212, § 2º, CPC).
Se houver necessidade comprovada, fica autorizado o auxílio de força policial.
Frustrada a localização do bem, determino, desde já, que se promova a inclusão de restrição judicial na base de dados do veículo (circulação e licenciamento), mediante Sistema Renajud.
Após, à parte autora para manifestar-se.
No mais, à Escrivania para cumprir integral e pormenorizadamente o contido na Portaria n. 18/20, no que for cabível sua aplicação. Marialva, 10 de maio de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
12/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:34
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/05/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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