TJPR - 0008287-75.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/04/2024 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ARI ERLACHER REPRESENTADO(A) POR MAURI ERLACHER
-
29/02/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/02/2024 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
10/02/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ARI ERLACHER REPRESENTADO(A) POR MAURI ERLACHER
-
18/01/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 18:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2023 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ARI ERLACHER REPRESENTADO(A) POR MAURI ERLACHER
-
04/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 21:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ARI ERLACHER REPRESENTADO(A) POR MAURI ERLACHER
-
12/07/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 02:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ARI ERLACHER REPRESENTADO(A) POR MAURI ERLACHER
-
30/08/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ARI ERLACHER REPRESENTADO(A) POR MAURI ERLACHER
-
03/06/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ARI ERLACHER REPRESENTADO(A) POR MAURI ERLACHER
-
08/03/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ARI ERLACHER REPRESENTADO(A) POR MAURI ERLACHER
-
25/05/2021 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0008287-75.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ARI ERLACHER representado(a) por MAURI ERLACHER Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos para decisão. Ari Erlacher representad por Mauri Erlacher ajuizou a presente demanda em face do Banco do Brasil S/A.
Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência das condições da ação e a indevida concessão de justiça gratuita à parte autora (seq. 25.1).
Houve réplica (seq. 28.1).
Instadas, a parte autora requereu a produção de prova documental e a parte ré não manifestou interesse na produção de provas (seqs. 34.1 e 35.1).
Vieram os autos para saneamento.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Ausência das condições da ação A parte ré aduz que não estão presentes as condições da ação devido à ausência de comprovação do pagamento do financiamento realizado pela parte autora.
No caso em comento, em que pese a parte ré alegue a inexistência de qualquer comprovação de pagamento do financiamento apto a ensejar a obrigação de levantamento da hipoteca, anoto que a questão levantada poderá ser objeto de prova, no momento da instrução do processo.
Portanto, o pedido de carência da ação não comporta deferimento.
Indevida concessão de justiça gratuita à parte autora Alega a parte impugnante que a impugnada não faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita.
Todavia, entendo que razão não lhe assiste.
A declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, podendo ser elidida mediante prova em contrário.
Neste aspecto, cabe parte à impugnante comprovar que a parte impugnada não preenche os requisitos legais para o deferimento do benefício, tendo condições econômicas de arcar com as despesas/custas processuais.
Ocorre, entretanto, que a parte impugnante sequer trouxe elementos a fim de demonstrar a este Juízo que a declaração firmada pela parte adversa não corresponde à condição de miserabilidade alegada. É certo que para a obtenção do benefício não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
No caso, não há juntada de documentos que demonstrem, com a segurança necessária que reclama a revogação do benefício, que a parte impugnada detém condição socioeconômica incompatível com a gratuidade de justiça ora em debate.
Sobre o tema, o seguinte precedente de nossa e.
Corte Estadual (TJPR, AC 1671763-0, rel.: Osvaldo Nallim Duarte, 3ª C.Cível, j. 12/9/2017): APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
DESCABIMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE MILITA EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL E DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ELEMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE A IMPUGNADA POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nesses termos, a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita deve ser afastada.
Inversão do ônus da prova Aprecio o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
A parte autora é beneficiária de produto habitualmente oferecido pela parte ré, de modo que ambas as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nas normas dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Desta forma, aplicáveis ao caso as normas de proteção de defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.
Entretanto, a mera incidência das normas do microssistema de do Direito do Consumidor não implica a inversão do ônus da prova, porque tal medida não é automática.
A inversão do ônus da prova é regra processual prevista no art. 6º, VIII, do CDC e deve ser concedida quando as alegações do consumidor em juízo forem verossímeis ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos, entendo que a parte autora é técnica e economicamente hipossuficiente, pois se trata de pessoa sem maiores conhecimentos técnicos acerca do contrato de financiamento realizado.
Assim, merece deferimento a inversão do ônus da prova e consequente reabertura de prazo para especificação de provas, visando garantir o contraditório e ampla defesa, já que no momento da especificação pretérita a inversão ainda não havia sido deferida.
Cito a jurisprudência (TJPR, AI 1539664-0, Rel.
Gilberto Ferreira, 8ª C.Cível, j. 29/9/2016): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE E A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO ÀS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INSURGÊNCIA QUANTO AO DESATENDIMENTO, PELO JUÍZO, DE MANIFESTO ANSEIO DAS PARTES PELO JULGAMENTO ANTECIPADO - DECISÃO AGRAVADA CORRETA - ALTERAÇÃO NO CENÁRIO PROCESSUAL QUE PODERIA ENSEJAR INTERESSE EM PRODUZIR PROVAS - RESGUARDO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, EM FAVOR DA PRÓPRIA AGRAVANTE - NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO AO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ausência das condições da ação e da impugnação à justiça gratuita, inverto o ônus da prova em favor da parte autora e, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, declaro o feito saneado.
Abro aos litigantes o prazo de 5 dias para nova especificação de provas.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ARI ERLACHER REPRESENTADO(A) POR MAURI ERLACHER
-
09/03/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 08:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ARI ERLACHER REPRESENTADO(A) POR MAURI ERLACHER
-
27/11/2020 01:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/11/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARI ERLACHER REPRESENTADO(A) POR MAURI ERLACHER
-
09/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 07:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 07:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:34
Recebidos os autos
-
20/10/2020 14:34
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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