TJPR - 0006252-02.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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06/09/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA PAVANI REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH PAVANI LEONARDELI SANTOS
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03/09/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2025 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2025 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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19/08/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
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31/07/2025 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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17/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA PAVANI REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH PAVANI LEONARDELI SANTOS
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09/06/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2025 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA PAVANI REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH PAVANI LEONARDELI SANTOS
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30/05/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 14:43
OUTRAS DECISÕES
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22/05/2025 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/05/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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20/05/2025 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2025 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 14:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/04/2025 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/04/2025 14:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2024 18:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/07/2024 17:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/07/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/12/2023 18:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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05/12/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA PAVANI REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH PAVANI LEONARDELI SANTOS
-
25/09/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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13/09/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 15:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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12/09/2023 15:02
APENSADO AO PROCESSO 0014460-69.2019.8.16.0045
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04/09/2023 14:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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01/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/08/2023 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/05/2023 16:25
PROCESSO SUSPENSO
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31/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/02/2023 16:03
PROCESSO SUSPENSO
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24/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/10/2022 14:33
PROCESSO SUSPENSO
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19/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA PAVANI REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH PAVANI LEONARDELI SANTOS
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28/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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21/07/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 08:41
PROCESSO SUSPENSO
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20/07/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 17:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA PAVANI REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH PAVANI LEONARDELI SANTOS
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30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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29/06/2022 09:59
Conclusos para decisão
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29/06/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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17/06/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/06/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/06/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
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23/02/2022 15:51
Conclusos para decisão
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15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA PAVANI REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH PAVANI LEONARDELI SANTOS
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09/02/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
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17/01/2022 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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10/01/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
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05/01/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 10:45
Juntada de LAUDO
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13/12/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
17/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
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23/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA PAVANI REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH PAVANI LEONARDELI SANTOS
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15/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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09/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA PAVANI REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH PAVANI LEONARDELI SANTOS
-
09/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA PAVANI REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH PAVANI LEONARDELI SANTOS
-
09/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA PAVANI REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH PAVANI LEONARDELI SANTOS
-
30/08/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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28/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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28/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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27/08/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA PAVANI REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH PAVANI LEONARDELI SANTOS
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20/08/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
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19/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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19/08/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
13/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/08/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/08/2021 17:24
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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11/08/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006252-02.2019.8.16.0044 Processo: 0006252-02.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): TEREZA DO NASCIMENTO MELO Réu(s): EDIVAN JOSE CAMPOS ELIZA PAVANI representado(a) por Elizabeth Pavani Leonardeli Santos MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Trata-se de ação de reparação por danos extrapatrimoniais formulada por Tereza do Nascimento Melo em face de Edivan José Campos e Eliza Pavani.
A requerida Eliza apresentou pedido de denunciação da seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A.
Narra a requerente que no dia 29/06/2018 estava no interior do veículo conduzido pelo Sr.
João Benedito da Silva (veículo GM/Meriva Joy placa DFW-9243) na BR 369, sentido Apucarana à Arapongas, quando teve a trajetória interrompida pelo caminhão M.
Benz/Atego 2428/2010 (placa MTN-7582), de propriedade de Eliza Pavani e conduzido por Edivan.
Assenta que a culpa pelo acidente é da parte demandada, posto que adentrou em via preferencial de forma desatenta.
Sustenta que em razão do acidente sofreu diversas lesões.
Em razão dos fatos, solicita a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.21).
A requerida Eliza apresentou contestação (mov. 18) solicitando a denunciação à lide da seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A, em razão da alegação de contrato de seguro vigente na época do acidente.
Arguiu a sua ilegitimidade e no mérito sustentou a ausência de ato ilícito, nexo causal e culpa em relação a parte demandada.
Impugnou os pedidos de indenização e ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos.
Juntou documentos (mov. 18.2/18.6).
Ao se manifestar sobre a contestação a parte autora indicou que não se opõe ao pedido de denunciação à lide e argumentou que os requeridos seriam legítimos para responderem ao pedido.
No mais, reiteraram os termos da petição inicial (mov. 25).
Pela decisão do mov. 49 foi deferido o pedido de denunciação à lide.
Citada, a seguradora Mapfre apresentou contestação (mov. 63) arguindo, preliminarmente a inépcia da petição inicial.
Em seguida informou que aceita a denunciação à lide e teceu considerações a respeito das coberturas securitárias contratadas e sobre os juros/correção monetária.
Assentou que cabe a parte autora o ônus da prova para comprovar o alegado e impugnou os pedidos de indenização formulados na inicial.
Solicitou, em caso de acolhimento do pedido inicial, o abatimento do seguro Dpvat e ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos.
O requerido Edivan foi citado por meio de carta precatória (mov. 109) e no mov. 114 foi informado o decurso do prazo sem apresentação de defesa.
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 118).
No mov. 124 a seguradora Mapfre postulou pela produção de prova documental, pericial e oral e em seguida a parte autora solicitou a produção de prova oral, documental e emprestada e em seguida (mov. 125).
A requerida Eliza não se manifestou no prazo (mov. 135).
Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto ao pedido de prova emprestada (mov. 137), tendo a denunciada a lide não concordado com o pedido (mov. 142).
Decido.
Ilegitimidade passiva A requerida Eliza Pavani arguiu ser parte ilegítima para responder ao pedido inicial, sob o argumento de que não estava presente no momento do acidente, sendo apenas a proprietária do veículo.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do requerente em sua petição inicial.
O magistrado deve partir do pressuposto de que as afirmações do requerente em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Caso, no curso da demanda, se demonstre que as assertivas do requerente não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade passiva.
Além disso, o proprietário do veículo envolvido no acidente possui responsabilidade solidária com o condutor, não sendo possível acolher o argumento apresentado pela demandada Eliza.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – RISCO ASSUMIDO PELO EMPRÉSTIMO DO BEM – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – CRUZAMENTO DE PREFERENCIAL – FATO INCONTROVERSO – DANOS MATERIAIS FIXADOS CONFORME O ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL – DEPRECIAÇÃO DO BEM AVARIADO E DESPESAS ADMINISTRATIVAS – REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELO AUTOR – ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE OUTRAS DEMANDAS ANTERIORMENTE – NÃO CABIMENTO – DIREITO DE AÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – ABUSO NÃO VERIFICADO – SENTENÇA MANTIDA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003883-05.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 12.07.2021) Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Inépcia da inicial A seguradora denunciada à lide apresentou pedido de extinção dos autos, sob o argumento de inépcia da inicial, já que dos fatos articulados não conduziriam a conclusão lógica.
Apesar dos argumentos, não há que se falar em inépcia da petição inicial, já que é possível chegar a conclusão lógica dos pedidos da parte autora em relação ao acidente informado na petição inicial.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Revelia O requerido Edivan José Campos foi devidamente citado, mas não apresentou defesa no prazo legal, sendo aplicados os efeitos processuais da revelia (ausência de intimação dos atos a serem praticados, contados os prazos da publicação das decisões).
Tal medida deve ser aplicada, já que a outra demandada apresentou contestação, não sendo aplicados os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Com esses fundamentos, reconheço a revelia do requerido Edivan José Campos, aplicando os efeitos processuais da revelia.
Saneamento 1.
O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: 1 – como foi a dinâmica do acidente; 2 – de quem é a culpa pela ocorrência do acidente, se da parte autora ou ré; 3 – existência e extensão de danos morais e estéticos.
Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial, documental, essa a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias e oral, consistente no depoimento das partes e oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC). 2.
Para realização da prova pericial, considerando que no processo em apenso n. 23017-48.2019 será realizada prova pericial no projeto Justiça no Bairro, deve tal feito ser incluído no citado projeto, aproveitando-se que as partes estarão presentes para a realização perícia.
Como no feito em apenso a perícia a ser realizada é indireta, deverá o perito informar sobre a possibilidade de realização da prova no mesmo dia e horário. 2.1.
Nomeio como perito o médico Paulo César Assunção e determino a inclusão do feito no Projeto Justiça no Bairro, que será realizado nesta comarca no dia 12 de agosto de 2021. 2.2. À Secretaria para incluir o feito em pauta e promover a intimação das partes, na pessoa dos seus procuradores, a respeito da data agendada para realização da prova. 3.
Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 4.
Intime-se o perito da presente nomeação, devendo o mesmo informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, § 2º, do CPC, apresentando proposta de honorários. 5.
Apresentada a proposta, intime-se a seguradora denunciada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC. 6.
O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de noventa dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr.
Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 7.
Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr.
Perito: a) o acidente de trânsito informado na inicial deixou cicatrizes na autora?; b) tais cicatrizes caracterizam dano estético?; c) demais esclarecimentos que entender necessários para solução do caso. 8.
Após a realização da perícia será designada data para realização de audiência de instrução. 8.1.
As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo.
Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 8.2.
Eventuais testemunhas residentes em outras comarcas que não firmem compromisso de comparecer à audiência aqui designada, deverão ser ouvidas mediante carta precatória, a qual deverá ser expedida oportunamente pela Secretaria. 8.3.
Se houver testemunha que for servidor público, deverá a Secretaria requisitar o seu comparecimento. 9.
O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 10.
Expeça-se ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat, solicitando informações a respeito do recebimento de seguro pela parte autora, na forma pleiteada no mov. 124. 11.
Intime-se.
Diligências Necessárias.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
06/08/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
06/08/2021 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2021 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/05/2021 17:19
APENSADO AO PROCESSO 0006205-57.2021.8.16.0044
-
20/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA PAVANI REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH PAVANI LEONARDELI SANTOS
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
04/05/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006252-02.2019.8.16.0044 Processo: 0006252-02.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): TEREZA DO NASCIMENTO MELO Réu(s): EDIVAN JOSE CAMPOS ELIZA PAVANI representado(a) por Elizabeth Pavani Leonardeli Santos MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Citada, a requerida, Eliza Pavani apresentou contestação e requereu a denunciação à lide da Seguradora, Mapfre Seguros Gerais S/A, bem como, a concessão da justiça gratuita (mov. 18), o que foi deferido (mov. 49).
Citada, a litisdenunciada apresentou defesa (mov. 63).
Em seguida, foi certificada a citação do requerido, Edivan José Campos (mov. 109), não havendo apresentação de defesa.
A parte requerida foi intimada para se manifestar sobre o documento de mov. 125, tendo apresentado manifestação (mov. 142).
Decido.
Considerando o apensamento deste feito aos autos n. 0023017-48.2019.8.16.0044, para fins de instrução conjunta, e tendo em vista que no referido processo foi determinada a citação da seguradora, mister o aguardo até a fase de saneamento no referido processo. 1.
Pelo exposto, concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita a requerida, Eliza. 2.
Visando saneamento e instrução conjunta, aguarde-se até que os autos n. 0023017-48.2019.8.16.0044 seja submetida a fase de especificação de provas, considerando a denunciação à lide. 3.
Oportunamente, voltem conclusos.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
02/05/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 17:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA PAVANI REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH PAVANI LEONARDELI SANTOS
-
27/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
15/03/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA PAVANI REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH PAVANI LEONARDELI SANTOS
-
15/02/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
01/02/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 16:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/12/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:19
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/12/2020 19:13
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
06/11/2020 18:39
Expedição de Carta precatória
-
28/10/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
20/10/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 22:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2020 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
05/10/2020 15:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2020 10:56
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
12/06/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 13:22
Expedição de Carta precatória
-
17/04/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DO NASCIMENTO MELO
-
12/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA PAVANI REPRESENTADO(A) POR ELIZABETH PAVANI LEONARDELI SANTOS
-
18/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
11/02/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DO NASCIMENTO MELO
-
07/02/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2019 16:00
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 15:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2019 13:38
APENSADO AO PROCESSO 0024095-77.2019.8.16.0044
-
29/11/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 10:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2019 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 02:07
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DO NASCIMENTO MELO
-
08/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:17
APENSADO AO PROCESSO 0023017-48.2019.8.16.0044
-
28/10/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
16/10/2019 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DO NASCIMENTO MELO
-
20/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DO NASCIMENTO MELO
-
11/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2019 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DO NASCIMENTO MELO
-
16/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2019 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DO NASCIMENTO MELO
-
26/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 18:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2019 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:00
Recebidos os autos
-
13/05/2019 13:00
Distribuído por sorteio
-
13/05/2019 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2019 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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