TJPE - 0004335-59.2024.8.17.3110
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:56
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA GALINDO DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/03/2025 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Pesqueira AV LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0004335-59.2024.8.17.3110 NOTICIANTE: GABRIELA FERREIRA GALINDO DE FREITAS REPRESENTADO(A): JOSE ALEXANDRE DE FRANCA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc...
GABRIELA FERREIRA GALINDO DE FREITAS ofereceu QUEIXA- CRIME em face de JOSE ALEXANDRE DE FRANCA FERREIRA, proprietário da TV Pesqueira, qualificados nos autos, sustentando a ocorrência dos crimes previstos nos artigos 138 e 140, c/c os incisos II e III, do art. 141, do Código Penal, em tese praticados pelo Querelado em razão de colocações verbais negativas contra a Querelante, proferidas durante o período de campanha eleitoral, nas redes sociais da apontada TV Pesqueira.
Distribuída a inicial acusatória, inicialmente, determinou-se prazo para recolhimento das custas respectivas, considerando a ausência de comprovação de hipossuficiência da Querelante.
Decorrido o prazo para manifestação, quedou-se inerte (ID 191570553). É a síntese do relatório.
Decido.
A hipótese é de rejeição liminar da queixa-crime, com fundamento no inciso II, do artigo 395, do CPP.
De início, verifica-se que a Querelante não recolheu as custas iniciais e, tampouco, comprovou a gratuidade da Justiça, por ocasião do protocolo da peça inicial.
Com efeito, o artigo 41 do CPP trata dos requisitos que devem estar presentes na queixa-crime, a fim de que possa ser recebida, instaurando-se a correspondente ação penal.
O pagamento das custas, perante o Juízo Criminal, conforme previsão do artigo 806, caput, do CPP, configura verdadeira condição de procedibilidade, não se olvidando que houve a oportuna ciência da Autora.
De fato, instada a recolher o pagamento das custas, quedou-se inerte.
Trata-se de vício insanável a inviabilizar o recebimento da queixa- crime, nos termos do artigo 395, inciso II, do CPP.
Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeito liminarmente a queixa-crime oferecida por GABRIELA FERREIRA GALINDO DE FREITAS, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUMPRA-SE.
PESQUEIRA, 7 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/01/2025 13:44
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:44
Rejeitada a queixa
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19/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 19:26
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:39
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA GALINDO DE FREITAS em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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19/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 04:36
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA GALINDO DE FREITAS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:29
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA GALINDO DE FREITAS em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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04/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 13:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/10/2024 03:40
Recebidos os autos
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25/10/2024 03:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:36
Alterada a parte
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23/10/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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