TJPR - 0003223-44.2008.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2022 12:52
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA RIBAS BORTOLETTO
-
25/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA RIBAS BORTOLETTO
-
05/10/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/09/2022 12:37
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/09/2022 17:55
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:55
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
17/08/2022 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:10
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL CAMPEAO LTDA
-
30/06/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 20:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
19/04/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2022 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 13:07
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:07
Juntada de PARECER
-
08/02/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:48
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 13:48
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0003223-44.2008.8.16.0103 Processo: 0003223-44.2008.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.449,66 Exequente(s): Município de Lapa/PR Executado(s): COMERCIAL CAMPEAO LTDA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Lapa em face de COMERCIAL CAMPEAO LTDA.
Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553-RS, houve uma sensível alteração no modo pelo qual se realiza a contagem da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário Brasileiro.
As teses firmadas no referido julgamento constituem verdadeiro precedente e, por expressa determinação do art. 927, III, do CPC, são de observância cogente pelos juízes e tribunais do país.
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni (Dir.), o dispositivo impõe um dever de considerar, de interpretar e de, sendo o caso, aplicar o precedente, e reflete um forte efeito vinculante dos precedentes no Direito brasileiro (strong-binding-force) (In: Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book. v.
XV, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Tal vinculação tem razão de ser.
O autor supracitado sustenta que “a fidelidade ao precedente é o meio pelo qual a ordem jurídica ganha unidade, tornando-se um ambiente seguro, livre e isonômico, predicados sem os quais nenhuma ordem jurídica pode ser reconhecida como legítima” (ibid).
Já para Patrícia P.
C.
Mello e Luís Roberto Barroso, três valores principais justificam a vinculação aos precedentes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência.
Assim lecionam os autores: “A obrigatoriedade de observar as orientações já firmadas pelas cortes aumenta a previsibilidade do direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solução que os tribunais darão a determinados conflitos.
O respeito aos precedentes constitui um critério objetivo e pré-determinado de decisão que incrementa a segurança jurídica.
A aplicação das mesmas soluções a casos idênticos reduz a produção de decisões conflitantes pelo Judiciário e assegura àqueles que se encontram em situação semelhante o mesmo tratamento, promovendo a isonomia.
Por fim, o respeito aos precedentes possibilita que os recursos de que dispõe o Judiciário sejam otimizados e utilizados de forma racional.
Se os juízes estão obrigados a observar os entendimentos já proferidos pelos tribunais, eles não consumirão seu tempo ou os recursos materiais de que dispõem para redecidir questões já apreciadas. (In: Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no Direito brasileiro.
Revista da AGU, v. 15, p. 9-52, 2016). ” Uma vez demonstrada a imperatividade exercida pelos precedentes sobre os órgãos julgadores do Poder Judiciário, há que se esclarecer, porquanto relevante, que o que deve servir de parâmetro para as decisões posteriores ao precedente é a ratio decidendi do julgado, ou seja, os fundamentos determinantes que foram adotados para se chegar ao mandamento constante da decisão paradigma.
Neste sentido, é oportuno recorrer, uma vez mais, aos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, que elucida: “Ser fiel ao precedente significa respeitar as razões necessárias e suficientes empregadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para solução de determinada questão de um caso.
Significa, portanto, respeito à ratio decidendi, isto é, às razões necessárias e suficientes constantes da justificação judicial ofertadas pelas Cortes Supremas para solução de determinada questão de um caso.
Tendo como matéria-prima a decisão, o precedente trabalha essencialmente sobre fatos jurídicos relevantes que compõem o caso examinado e que determinaram a prolação da decisão da maneira como foi prolatada.
Nessa perspectiva, operam inevitavelmente dentro da moldura dos casos dos quais decorrem, sendo por essa razão, necessariamente contextuais” (ibid).
Embora a delimitação da ratio decidendi em cada hipótese possa ser desafiadora até mesmo nos sistemas de common law, no caso específico do REsp n.º 1.340.553-RS parece ter ficado suficientemente claro que, adotando-se o método abstrato normativo, a ratio decidendi da referida decisão consiste na ideia de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos que são determinantes no que tange ao reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, quais sejam: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (grifos no original) Logo, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
Cumpre ressaltar, ainda, que, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal.
Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a FAZENDA (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Já o marco inicial da contagem do prazo prescricional, por sua vez, foi disciplinado por meio do estabelecimento na seguinte tese: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifos no original) Do comando transcrito infere-se que, a exemplo do que ocorre com a inauguração do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF é dotado de certa automaticidade, na medida em que independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo.
A própria intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio é prescindível, haja vista que a ela será oportunizada a indicação de possíveis causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional previamente à eventual decretação da extinção do crédito tributário.
Neste sentido já caminhava o entendimento jurisprudencial antes mesmo do julgamento do REsp n.º 1.340.553-RS, que apenas confirmou o que já vinha sendo decidido de forma reiterada.
Portanto, tem-se que o termo do prazo prescricional se [1] a quo confunde com o termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional.
Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Este comando talvez represente a maior mutação jurisprudencial decorrente do REsp n.º 1.340.553-RS, pois restringe consideravelmente as circunstâncias capazes de obstar a contagem da prescrição intercorrente.
Se outrora a prática, pelo exequente, de diligências diversas voltadas a persecução do crédito tributário eram suficientes para que uma inércia ensejadora do reconhecimento da prescrição fosse elidida, no precedente ficou expressamente estabelecido que tão somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Diante disso, se não houve qualquer das causas mencionadas, nem tampouco ocorreu qualquer hipótese do art. 174, parágrafo único do CTN, descabida é a eventual tentativa do exequente de invocar a Súmula n.º 106 do STJ.
Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o Judiciário, o que não é o caso dos autos, já que o fisco dispunha de 6 (seis) anos para propiciar a efetiva citação ou a constrição de bens do devedor, independentemente de qualquer medida que pudesse ser adotada pelo Poder Judiciário, ressalvado o processamento de todas as diligências tempestivamente requeridas, como será melhor explicitado adiante.
Se nesse período não obteve sucesso o exequente, como no caso dos autos, caracterizada está a inércia da Fazenda, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do precedente ora analisado.
Por fim, estabeleceu-se em favor do titular do crédito tributário que o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de alguns requisitos.
O primeiro deles diz respeito à imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada.
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que a Fazenda Pública, ao alegar a eventual nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”, o que não ocorreu no caso em tela.
O segundo requisito diz respeito a mencionada necessidade de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente, o que foi consignado na ementa do REsp n.º 1.340.455-RS com o seguinte teor: 4.3.) (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa ”.
Todos esses comandos, repise-se, por terem sido estabelecidos no âmbito de um Recurso Especial Repetitivo, constituem verdadeiro precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, enquanto tal, são de obediência compulsória pelos juízos e tribunais do país, a teor do art. 927, III do CPC, como já mencionado. Diante disso, o âmbito da atividade jurisdicional a ser exercida quando o caso se amoldar ao precedente estabelecido, ao menos até que haja uma superação do mesmo - o chamado overruling -, se restringe à verificação da subsunção do contexto fático-processual analisado aos comandos proferidos na decisão paradigma, tarefa na qual nos imiscuímos de agora em diante.
No caso dos autos, verifica-se que, em 16/02/2011 (conforme certidão de fl. 8 dos autos físicos) houve a citação da parte executada, em seguida ocorreu a primeira tentativa de bloqueio de valores, diligência que resultou infrutífera conforme fl. 13 com data de 10/08/2011.
A teor da Súmula n. 314/STJ, a partir de tal fato inicia-se o prazo de suspensão por um ano de que trata o art. 40 da LEF, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Daí em diante, o exequente, apesar de ter efetuado diligências em busca de bens penhoráveis, não logrou êxito.
Sendo assim, percebe-se que ocorreu a prescrição intercorrente do processo, em 10/08/2017, visto terem se passado 6 anos desde a ciência da Fazenda Pública de que não foi encontrado bens penhoráveis da parte executada.
Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é ônus da parte, logo, incumbia ao exequente promover as diligências para obter, fosse pela citação válida do devedor ou pela localização de bens penhoráveis, a interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
O exequente, como já averberado, não efetuou diligências suficientes neste executivo fiscal no sentido de descaracterizar a inércia, o que implica numa ausência tácita de interesse no curso regular da demanda, sem se olvidar, ainda, que o princípio do impulso oficial, previsto no art. 262 do CPC, não é absoluto.
Destarte, a prescrição intercorrente deve ser conhecida, sob pena de – não o fazendo – implicar em violação ao art. 927, II do CPC, o que caracterizaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da duração razoável do processo, do devido processo legal e da eficiência.
Uma última observação merece ser feita.
Não pode o exequente ser isentado das custas processuais.
Isso em razão da expressa previsão constitucional que veda a isenção heterônoma (CF, art. 151, III), o que torna inaplicável, ao caso, a incidência do art. 39 da Lei 6.830/80, ou seja, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança.
Observo, porém, que como o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto às ações por eles propostas, tais valores devem ser excluídos da condenação.
Neste sentido: a) TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; 2ª Câmara Cível; b) TJPR - 2ª C.
Cível - A - 1240633-6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014 e c) TJPR - 2ª C.Cível - A - 996765-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 27.08.2013).
Por fim, sendo o débito exequendo inferior ao valor exposto na Portaria MF nº 227, de 08 de março de 2010, dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública sobre a questão (art. 40, § 5º, LEF).
Portanto, diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V, do NCPC/15, e em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Todavia, está o exequente dispensado do pagamento da taxa judiciária (verba que compõe as custas e que se destina ao FUNJUS) em razão de isenção prevista em Lei: artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932.
Dispensado, ainda, quanto ao pagamento da verba revertida ao FUNREJUS, conforme item 21 da Instrução Normativa n. 01/1999.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] Cf.
REsp. n.º 1.553.125-PR , REsp. n.º 1.529.361-PR, AREsp. n.º 1.242.139-RJ, REsp. n.º 1.650.646-MG, AgRg. no AREsp. n.º 57.849-MT, AgRg. no Ag. n.º 1.301.145-SE, Ag. no REsp. n.º 1.260.182-SC, AgRg. no REsp. n.º 1.232.581-SC, entre outros.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
10/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:24
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
06/05/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 13:58
Expedição de Mandado
-
17/08/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
05/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2019 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2019 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2019 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2019 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 23:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/11/2018 14:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/11/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
02/11/2018 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 09:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2018 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2018 11:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/07/2018 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2018 10:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
02/07/2018 16:52
Recebidos os autos
-
02/07/2018 16:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/07/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2018 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2018 10:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2018 09:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 22:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 09:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2016 17:58
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2016 17:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2016 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 14:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2016 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2016 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2016 13:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2016 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2016 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2016 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2016 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 17:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2016 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/02/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2016 16:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/01/2016 17:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
26/10/2015 10:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2015 10:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/10/2015 10:56
Recebidos os autos
-
20/10/2015 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2015 13:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2015 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2015 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2015 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/09/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2015 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2015 15:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2015 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2015 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2015 15:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2014 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2014 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2014 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2014 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2013 15:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2013 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2013 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2013 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2013 22:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2013 18:07
Recebidos os autos
-
07/03/2013 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2013 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2013 13:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2008
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053997-05.2018.8.16.0014
Odair Jose da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2025 15:49
Processo nº 0000124-97.1989.8.16.0017
Banco Bcn S/A
Aparecido Capocci
Advogado: Catarina Aparecida Cabriotti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2015 10:59
Processo nº 0026856-11.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Abilio Aparecido Mesquita
Advogado: Braulino Bueno Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2018 09:26
Processo nº 0019481-05.2018.8.16.0031
Raimund Keller
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2025 15:45
Processo nº 0016366-20.2011.8.16.0031
Cooperativa Agraria Agroindustrial
Marcio Gartner
Advogado: Alexandre Luiz Damian dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2018 12:00