TJPR - 0001198-41.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 14:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:55
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2023 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
20/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
27/06/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
25/05/2023 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/05/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
05/05/2023 16:34
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
09/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/02/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 12:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
05/02/2023 12:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/11/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
17/11/2022 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 14:49
Distribuído por sorteio
-
10/10/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/10/2022 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
01/09/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:44
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
30/08/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:50
Recebidos os autos
-
05/08/2022 10:50
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
14/07/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2022 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/07/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:19
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEY RAMOS VALDUGA
-
16/05/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001198-41.2021.8.16.0123 Processo: 0001198-41.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.171,72 Autor(s): SIRLEY RAMOS VALDUGA (RG: 48427723 SSP/PR e CPF/CNPJ: *18.***.*14-70) Rua João Ferreira Araújo, 26 - Lagoão - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-49) Avenida Borges de Medeiros, 446 Cjto 312 a 320 - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-023 - Telefone(s): (51)21635643 Quanto à prova pericial, adoto o atual entendimento do STJ, que, firmou, no Tema Repetitivo 1061, a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Assim, impugnada a assinatura lançada nos contratos juntados pela parte ré, é ônus desta prova a autenticidade da firma, sob pena de não conhecimento da prova produzida.
Dessa forma, esclarecida a distribuição do ônus probatório, determino a intimação da parte autora para que diga se insiste no pedido de perícia e da parte ré para que diga se insiste no julgamento antecipado da lide.
Por fim, conclusos.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
22/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 01:00
Conclusos para decisão
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28/01/2022 00:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 16:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/12/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001198-41.2021.8.16.0123 Processo: 0001198-41.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.171,72 Autor(s): SIRLEY RAMOS VALDUGA (RG: 48427723 SSP/PR e CPF/CNPJ: *18.***.*14-70) Rua João Ferreira Araújo, 26 - Lagoão - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-49) Avenida Borges de Medeiros, 446 Cjto 312 a 320 - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-023 - Telefone(s): (51)21635643 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida cumulada com Restituição de Valor e pedido de reparação por danos morais ajuizada por Sirley Ramos Valduga em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS, já qualificados nos autos.
Alega a requerente, na inicial, que a requerida tem realizado descontos indevidos, intitulados "Contribuição ANAPPS", em seu benefício previdenciário; que não contratou ou solicitou nenhum serviço.
Requereu a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e a reparação pelos danos morais experimentados em virtude da prática ilícita da ré.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida ao mov. 18, deferindo os benefícios da AJG à parte autora.
Citada, a requerida apresentou Contestação, ao mov. 24, arguindo, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão de reparação civil e requerendo a concessão dos benefícios da AJG ao requerido.
No mérito, alegou que os descontos foram realizados em razão da contratação dos serviços da requerida pela autora.
Afirmou que inexiste qualquer prova de dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica ao mov. 30.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (mov. 37).
A requerida pugnou pela expedição de ofício ao INSS a fim de que informe a destinação dos valores descontados e discutidos na presente demanda a partir de maio de 2019, levando-se em conta que a ANAPPS não recebe nenhum valor desde esta data e pela tomada do depoimento da parte autora (mov. 35).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.
PRESCRIÇÃO Não há ocorrência da prescrição ao presente caso, isto porque, no caso em tela, pelo critério da especialidade, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 27, disciplina o prazo prescricional à reparação de danos causados por fato do serviço prestado.
Assim, não decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir o conhecimento do dano, não há que se reconhecer a prescrição arguida, constituindo de rigor o prosseguimento da demanda. 2.2.
JUSTIÇA GRATUITA Nos moldes da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
No presente caso, a parte requerida fez prova da hipossuficiência econômica alegada ao mov. 24, juntando aos autos os extratos das contas bancárias, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita também à parte requerida. 2.3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Como forma de proteção ao consumidor, o Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa de seus direitos em Juízo através da previsão da inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor de produtos ou serviço, desde que se façam presentes os seus pressupostos, quais sejam verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A ideologia do Código de Defesa do Consumidor tem como hipossuficiente o consumidor, e hipersuficiente o fornecedor, o que causa, em princípio, desiquilíbrio contratual.
No presente caso, entendo pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação da requerente, bem assim, a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora diante da parte reclamada, a qual tem melhores condições de demonstrar se houve ou não contratação do valor mencionado na inicial, incumbindo-lhe a prova de que está agindo nos termos legais e contratuais.
Ademais, prejudicaria a parte autora exigir a produção de prova negativa.
Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova.
Consigno, todavia, que a parte requerida trouxe contratos assinados, o que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do NCPC, por se tratar de possível fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
As partes estão devidamente representadas e estão presentes as condições da ação, não havendo outras questões processuais a serem analisadas, declaro o feito saneado. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a legalidade das cobranças realizadas em sua conta bancária; b) a existência de dano moral e sua extensão. 4.
PROVAS Quanto às provas a serem produzidas, DEFIRO os pedidos de prova para o fim de: a) determinar a expedição de ofício ao INSS a fim de que informe a destinação dos valores indicados na exordial, a partir de maio de 2019, conforme requerido ao mov. 35. Prazo de dez dias para a resposta. b) determinar a intimação da parte autora acerca do pedido de realização de prova pericial grafotécnica (mov. 37), indicando, desde já, a possibilidade de depósito dos contratos originais em Cartório para realização da perícia, em dez dias. 4.1.
Postergo a análise do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva pessoal da parte autora para após a análise e as deliberações acerca do pedido de prova pericial. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
01/12/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2021 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2021 09:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
30/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 09:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001198-41.2021.8.16.0123 Processo: 0001198-41.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.171,72 Autor(s): SIRLEY RAMOS VALDUGA Réu(s): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS
Vistos.
Considerando a excessiva quantidade de processos em curso neste Juízo, o que tem alongado a pauta das audiências de conciliação, Considerando a necessidade de atendimento aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e, não menos importante, da efetividade; Considerando a obrigatoriedade de estímulo à solução consensual das controvérsias (CPC, art. 3°), bem como o incentivo à utilização de ferramenta que auxilie neste intento, notadamente o site www.consumidor.gov.br, serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e, portanto, de caráter oficial, com divulgação na página principal do TJPR e, outrossim, nas páginas do STJ, o qual que vem colhendo bons frutos; Considerando, nesse compasso, o Termo de Cooperação firmado entre o TJPR e o Ministério da Justiça, com o objetivo de incentivar a utilização da plataforma consumidor.gov.br, ampliando a divulgação dessa ferramenta online de resolução de conflitos, que torna desnecessária a excessiva judicialização das demandas na área do direito do consumidor; Considerando, por fim, mas não menos importante, o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria de Defesa do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) para integração da plataforma consumidor.gov.br ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo "objetivo é estimular e facilitar a realização de acordos entre consumidores e fornecedores e, assim, evitar que as questões sejam levadas à Justiça ou nela permaneçam por muito tempo", consoante notícia publicada em 20/05/2019 e disponível em http://www.cnj.jus.br/gfkk; Determino, para fins de verificação do interesse de agir no caso concreto (CPC, art. 17), que a parte autora consumidora, independentemente da existência ou não de prévia relação jurídica entre as partes, emende a inicial para o fim de demonstrar a prévia tentativa de solução do conflito através do site www.consumidor.gov.br, ou por reclamação realizada junto ao PROCON desta Comarca, que tenha resultado infrutífera, no todo ou em parte, ou mesmo a sua impossibilidade, juntando a íntegra do procedimento, isto é, com a postulação do consumidor e a resposta completa do fornecedor, inclusive com eventuais anexos, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
12/05/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
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05/05/2021 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/04/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:33
Recebidos os autos
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05/04/2021 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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