TJPR - 0009266-34.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
22/05/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/03/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/02/2023 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/02/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/02/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/02/2023 02:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 02:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 02:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 02:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 02:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 02:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2023 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
20/01/2023 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/12/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 22:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:15
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2022 10:15
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/08/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/07/2022 12:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/07/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009266-34.2019.8.16.0160 Processo: 0009266-34.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): MARIA IVANILDA RABASSI GARCIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Previdenciária, registrados sob o nº 9266-34.2019.8.16.0160, em que é requerente MARIA IVANILDA RABASSI GARCIA e requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1.
Relatório A autora, através de seu advogado, propôs a presente Ação Previdenciária em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.14, requerendo: o reconhecimento do labor campesino exercido entre 08/09/1964 a 31/12/1979, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por idade na modalidade híbrida desde 30/04/2019, e com a condenação da requerida ao pagamento das parcelas vencidas.
Proferido despacho inicial ao seq. 7.1.
Devidamente citado, o requerido apresentou sua contestação (seq. 12), pugnando pela improcedência da ação, em razão da ausência de cumprimento dos requisitos necessários, com a consequente condenação da requerente em custas e honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 16).
Especificadas as provas, este juízo proferiu decisão saneadora, deferindo a produção de prova oral (seq. 22.1, 24.1 e 29.1).
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora, e ouvidas três testemunhas (seq. 99).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade na modalidade hibrida.
A Constituição Federal determinada em seu art. 201, inciso I, que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória e irá atender a cobertura de idade avançada.
Posto isso, a Lei nº 8.213/1991 dispõe sobre os planos de benefício da Previdência Social.
No caso ora colocado a deslinde judicial, a requerente comprovou, documentalmente, que tentou obter o benefício previdenciária através de procedimento administrativo junto a requerida, mas não obteve sucesso, sob o argumento da falta do período de carência necessário.
Passo a análise.
De acordo com o dispositivo contido no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, trabalhadores do sexo feminino, como a requerente, após completarem 60 (sessenta) anos, tem direito ao benefício da aposentadoria por idade.
Vejamos os parágrafos do referido artigo. “§1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulher, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. §2º Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. §3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao complementarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”.
No caso em questão, a requerente alega possuir tempo de serviço como trabalhadora rural, e não apenas como trabalhadora urbana, caracterizando a forma híbrida para concessão do benefício. É importante ressaltar que o entendimento prevalente é o seguinte: “o art. 48, §3º da Lei nº 8.213/1991 conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência necessária a aposentadoria, independentemente do recolhimento de contribuições”.
Nesse sentido, tem-se que o objetivo da aposentadoria híbrida é alcançar os trabalhadores que, ao longo da vida, exerceram labor urbano e rural, sem perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas atividades, se consideradas isoladamente, sendo possível, dessa forma, a soma de ambos os tempos.
No caso em apreço, observa-se que a requerente formulou pedido administrativo de aposentadoria híbrida em 30/04/2019, tendo a autarquia negado a concessão do benefício.
Pois bem.
Para a obtenção da pretendida aposentadoria híbrida, faz-se necessário à requerente comprovar o preenchimento da carência de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, bem como, da prova oral realizada, diferentemente do que informado pela parte requerente, entendo que restou comprovado o seu labor rural dos anos de 1964 a 1979.
Isso porque, segundo seu depoimento pessoal, e o harmônico relato das testemunhas, a requerente iniciou o labor rural ainda quando criança.
A testemunha José Sevilha Castro afirmou em juízo que de fato viu a requerente trabalhando na lavoura entre os anos de 1972 e 1980, relatando de maneira harmônica ao depoimento pessoal da autora características sobre a propriedade rural (mov. 99.3).
Igualmente, a testemunha Osvaldo Barbeta relatou que conheceu a requerente pois frequentavam a mesma escola rural, entre os 10 e 14 anos de idade.
Confirmou, ademais, que a requerente trabalhava no campo após sair da escola (mov. 94.4).
Finalmente, a testemunha Otávio corroborou todos os demais relatos, relatando que a requerente trabalhava no campo com a família e, posteriormente, ao casar-se, passou a trabalhar no campo, em propriedade rural de seu sogro (mov. 99.5).
Os relatos das testemunhas são corroborados pelos documentos que instruíram o procedimento administrativo, dos quais se observa que a profissão atribuída ao genitor da requerente é “lavrador”, havendo até notas fiscais indicando a venda de produtos agrícolas em nome deste, bem como do esposo da requerente.
Desta forma, entendo que restou comprovado o trabalho rural, sendo que as provas documental e oral produzidas nestes autos foram suficientes para se concluir que ela exerceu atividade rural entre os anos de 1964 a 1979.
Posto isso, verifico que a requerente comprovou a alegada atividade rural e, somando-se tal período, tem-se que a autora já havia preenchido a carência de 180 meses por ocasião do pedido administrativo.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE FALECIDO À ESPOSA. 1.
A condição de trabalhador rural do cônjuge, mesmo após seu falecimento, pode ser estendida à esposa, desde que haja prova testemunhal que corrobore as informações existentes na documentação apresentada. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 151.526/GO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
DELINEAMENTO FÁTICO.
REEXAME ACERVO PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1.
Não implica o reexame do acervo probatório o acolhimento do delineamento fático realizado pelas instâncias ordinárias. 2.
As certidões de casamento e de óbito prestam-se como início de prova material do labor campensino, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal, apta a ampliar sua força probante. 3.
A ocorrência do falecimento do cônjuge, em momento anterior ao implemento da idade para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, não tem o condão de afastar a certidão de casamento como início de prova material do labor rurícola, desde que acompanhada de prova testemunhal suficiente. 3.
O agravo não traz tese jurídica capaz de afastar as conclusões da decisão agravada. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 782.695/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015).
Assim, o período em que a requerente exerceu atividade rural, somados ao tempo de recolhimento previdenciário como trabalhador urbano, resulta em um total superior a 180 meses até o ano de 2019 – quando pleiteou o benefício.
Advirto que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário o recolhimento de contribuições no período em que o segurado exerceu atividade rural, todavia a soma do tempo rural com o de outra categoria deve corresponder à carência necessária contida na Tabela, o que foi satisfeito pela requerente.
Cumpre ainda salientar que, nos termos da Súmula 103 do TRF, a concessão do benefício da aposentadoria hibrida não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, motivo pelo qual, descabida a alegação da requerida em sede de contestação.
Considerado, portanto, comprovado o exercício da atividade híbrida no período de carência, há que se estabelecer que o valor do benefício da autora deve ser de um salário-mínimo por mês, a teor do disposto no já referido artigo 143 da Lei 8.213/91.
Como houve o requerimento administrativo da concessão do benefício, entendo que a data do início do pagamento dos valores deve ser do protocolo do requerimento, ou seja, 30.04.2019.
As verbas em atraso devem ser calculadas de acordo com o salário-mínimo vigente na data do vencimento de cada parcela, acrescida dos juros legais e corrigida monetariamente.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pela lei, resta a esta julgadora reconhecer a procedência do pedido. 3.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para o fim de: A) CONDENAR o INSS a implantar em favor da requerente o benefício da aposentadoria por idade equivalente a um salário mínimo mensal, devido desde protocolo do requerimento administrativo (30.04.2019), sendo que as verbas em atraso deverão ser pagas levando em conta o valor do salário mínimo da época, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 e correção monetária que deverá ser calculada na forma do mesmo dispositivo até 25.03.2015, uma vez que após essa data os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, nos moldes do julgamento pelo STF nas ADI n. 4425 e 4357.
B) DETERMINAR ao INSS que registre como tempo de serviço rural da autora o período de 08/09/1964 a 31/12/1979.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sendo que diante da iliquidez da sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá com a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC.
Deixo de determinar a remessa de ofício ao TRF-4, ante o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSE Juíza de Direito -
02/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2021 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/10/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 23:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/05/2021 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009266-34.2019.8.16.0160 Processo: 0009266-34.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): MARIA IVANILDA RABASSI GARCIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA Vistos em saneador. 1.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Maria Ivanilda Rabassi Garcia em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Devidamente citado o requerido apresentou sua contestação (seq. 12), não alegando preliminares de mérito.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 16).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas pugnaram pela prova oral (seq. 22/24).
Os autos vieram conclusos.
Passo ao saneamento. 2.
Não foram alegadas preliminares de mérito em sede de contestação. 3.
Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC/15: a) o direito do requerente ao recebimento do benefício pleiteado. 4.
Mantenho a distribuição do ônus da prova nos termos do art.373 do CPC. 5.
Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. Nesses termos, defiro a produção das seguintes provas: a) depoimento pessoal do autor; b) prova testemunhal.
Sendo assim, ao Cartório para que paute dia e hora para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento da parte requerente e, no mesmo ato, inquiridas as testemunhas arroladas.
Intimem-se as partes.
Em razão das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 227/2020-DM do E.TJ/PR, excepcionalmente, determino a intimação das partes para o depoimento pessoal por intermédio do procurador constituído.
Além disso, ressalto que caberá ao patrono da requerente a realização da intimação das testemunhas (art. 455 do CPC).
Registre-se que a ausência das partes/testemunhas na audiência designada estará sujeita a preclusão da prova.
Em atenção ao Decreto Judiciário 227/2020-D.M., a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Para tanto, a fim de viabilizar a realização do ato, os procuradores, as partes e as testemunhas (reunidas no escritório do respectivo procurador ou em suas próprias residências), deverão, no dia designado e com 05 minutos de antecedência, preparar ambiente com computador ou aparelho celular devidamente carregados, mantidos em local cujo sinal de internet permita a realização da sessão.
Após a designação do ato, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, fornecer o e-mail e telefone (vinculado à rede de whatsapp) dos procuradores, partes e/ou testemunhas, no intuito de permitir o envio do link de acesso à sala virtual da plataforma. 6.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendidas como direito abstrato. 7.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. 8.
Dil.Necessárias.Int. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
10/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2021 17:59
Alterado o assunto processual
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07/01/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/12/2020 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2020 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2020 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2020 20:18
OUTRAS DECISÕES
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17/08/2020 12:53
Conclusos para decisão
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16/08/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/07/2020 23:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/07/2020 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2020 09:40
PROCESSO SUSPENSO
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20/07/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2020 09:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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17/07/2020 21:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/07/2020 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/07/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2020 12:38
Conclusos para decisão
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15/07/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2020 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/03/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2020 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/03/2020 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2020 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2020 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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24/03/2020 18:20
Juntada de Certidão
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20/03/2020 14:00
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/12/2019 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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03/12/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
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03/12/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
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03/12/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2019 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/11/2019 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/11/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2019 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/11/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/11/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2019 14:31
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/10/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/10/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2019 15:37
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/10/2019 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/10/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2019 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/09/2019 13:37
Recebidos os autos
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02/09/2019 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2019 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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