TJPR - 0001769-14.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/04/2023 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:08
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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07/03/2023 08:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ERASMO FERREIRA MENDES
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17/01/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2022 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:30
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:30
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 07:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2022 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/09/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 06:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 21:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:51
Juntada de COMPROVANTE
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19/11/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/09/2021 17:56
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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26/08/2021 15:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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04/08/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 07:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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13/07/2021 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2021 09:53
Conclusos para decisão
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09/07/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ERASMO FERREIRA MENDES
-
02/06/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001769-14.2021.8.16.0090 Processo: 0001769-14.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$682,01 Exequente(s): Município de Jataizinho/PR Executado(s): ERASMO FERREIRA MENDES 1.
Cite-se a parte executada, por mandado, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80). 2.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, o qual restará reduzido pela metade, em caso de pronto pagamento (art. 1º da Lei 6830/80 c.c. art. 771 e 827, § 1º). 3.
Não sendo encontrada a parte executada, nem mesmo bens passíveis de penhora, mostra-se plenamente viável o arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de valores (STJ, 1ª Seção, REsp 1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC/1973; e Informativo nº 533, fev./2014, REsp 1.338.032-SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 5/11/2013).
Desse modo, para a referida hipótese, havendo requerimento, desde logo defiro o arresto prévio (via sistema Bacenjud), devendo o feito ser remetido previamente à Contadoria para a realização dos cálculos.
Após, comunique-se ao Banco Central por meio do sistema mencionado.
Sendo infrutífera tal diligência ou insuficiente o valor encontrado, havendo requerimento, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de transferência de veículo em nome da parte executada (via sistema Renajud).
Após, com o resultado (positivo ou negativo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização do executado e, se for o caso, de outros bens penhoráveis.
Nada requerendo, certifique-se. 4.
Havendo citação, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização de bens penhoráveis.
Nada requerendo, certifique-se. 5.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6.
Nas hipóteses em que a utilização do sistema Bacenjud resulte em bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado (item n. 5.8.7.3 do Código de Normas do Foro Judicial). 7.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil/2015. 8.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 04 de maio de 2021.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
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04/05/2021 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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