TJPR - 0035866-11.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PROMED ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA SAÚDE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
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03/04/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 17:21
Recebidos os autos
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15/03/2023 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/03/2023 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2023 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
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11/02/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PROMED ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA SAÚDE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
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08/12/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2022 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 14:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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06/12/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 15:29
Homologada a Transação
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30/11/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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29/11/2022 13:57
APENSADO AO PROCESSO 0014729-02.2022.8.16.0014
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25/11/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
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25/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:15
Baixa Definitiva
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25/11/2022 14:15
Baixa Definitiva
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25/11/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
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25/11/2022 14:15
Recebidos os autos
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09/11/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2022 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2022 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2022 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 18:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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10/10/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 15:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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07/10/2022 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/10/2022 18:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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26/09/2022 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/09/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
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21/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/09/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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06/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA
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18/08/2022 19:52
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/08/2022 13:04
Recebidos os autos
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16/08/2022 13:04
Distribuído por dependência
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16/08/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/08/2022 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2022 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2022 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
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04/08/2022 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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29/07/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/08/2022 13:30
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28/07/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/07/2022 13:30
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05/07/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 13:51
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2022 13:51
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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05/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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17/06/2022 20:23
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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17/03/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
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16/03/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2022 16:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/03/2022 16:48
Recebidos os autos
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16/03/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/03/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA
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07/02/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/02/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Processo 0035866-11.2020.8.16.0014 Autora: Susana Broglia Feitosa de Lacerda.
Rés: Associação Paranaense de Assistência à Saúde dos Membros do Ministério Público do Paraná – PROMED e Unimed do Estado Do Paraná.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Susana Broglia Feitosa de Lacerda, já qualificada nos autos em epígrafe, apresentou a presente ação em face de Associação Paranaense de Assistência à Saúde dos Membros do Ministério Público do Paraná – PROMED e Unimed do Estado do Paraná, também já qualificadas.
Alegou, em síntese, que é portadora de cefaleia crônica diária (migrânea crônica incapacitante) há mais de 35 anos e que teria sido submetida a inúmeros procedimentos e tratamentos medicamentosos, todos, em alguma medida, ineficazes.
Por isso, considerando a gravidade de sua doença, foi-lhe indicada, pelo médico neurologista Dr.
Pedro André Kowacs, a medicação PASURTA 70 mg/ml, que seria a única capaz de controlar suas crises agudas.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Sustentou, ainda, que em que pese beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré Associação Paranaense de Assistência à Saúde dos Membros do Ministério Público do Paraná – PROMED, em convênio com a Unimed do Estado do Paraná, teve negado o tratamento prescrito por seu médico especialista, sob a justificativa de que o medicamento seria de uso domiciliar e, portanto, não estaria incluído no rol de procedimentos definidos pela ANS.
Salientou, ademais, que devido à gravidade de seu quadro, adquiriu, com meios próprios, uma dose do medicamento, no valor de R$1.661,00 (mil seiscentos e sessenta e um reais).
A autora, por essa razão, ajuizou a presente, pugnando pelo deferimento de tutela antecipada de urgência para o fornecimento do medicamento referido pelo prazo determinado por seu médico, a ser confirmada em sentença, bem como o ressarcimento de seus prejuízos materiais e morais.
Para fins de instrução, juntou documentos.
A tutela antecipada foi deferida (seq. 26), condicionada ao oferecimento de caução pela autora, determinação por ela cumprida (seq. 33).
A decisão, contudo, foi objeto de agravo de instrumento por parte da ré Unimed do Estado do Paraná (seq. 36).
Citada (seq. 41), a ré Unimed do Estado do Paraná apresentou contestação e documentos (seq. 39), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Ainda, fez considerações sobre o vínculo contratual existente com a corré, que viabilizaria tão somente o PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ fornecimento de rede credenciada para que os associados da autogestão ré Associação Paranaense de Assistência à Saúde dos Membros do Ministério Público do Paraná – PROMED fossem atendidos em hospitais, clínicas, laboratórios e consultórios médicos, salientando, entretanto, a ausência de sua vinculação jurídica com a autora.
Arguiu, ainda, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, o que afastaria a possibilidade de inversão do ônus probatório, pois o plano de saúde da autora seria administrado por entidade de autogestão, ressaltando a ausência de sua responsabilidade civil, uma vez que a negativa referida na inicial teria sido externada apenas pela ré Associação Paranaense de Assistência à Saúde dos Membros do Ministério Público do Paraná – PROMED, o que motivaria o julgamento de improcedência dos pedidos elencados à inicial.
Por sua vez, citada (seq. 42), a ré Associação Paranaense de Assistência à Saúde dos Membros do Ministério Público do Paraná – PROMED ofertou contestação e documentos (seq. 40), em que explicou a qualidade de autogestão do plano de saúde oferecido à autora, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor em favor da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico entre as partes, bem como ressaltou que a negativa ao tratamento medicamentoso indicado à autora teria se dado de maneira regular, pois inexistente cobertura para medicamentos de uso domiciliar, como o prescrito.
Enfim, alude à ausência de danos extrapatrimoniais impelidos à autora, o que tornaria todas suas pretensões improcedentes.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A caução apresentada pela autora foi indeferida, pois considerada inidônea (seq. 43), momento em que foi por esta substituída (seq. 51).
Oportunizado o contraditório, a autora apresentou réplica (seq. 65), rechaçando a os argumentos elencados pelas rés e reafirmando o contido na inicial.
Sobreveio o julgamento do agravo de instrumento interposto, o qual foi parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida (seq. 72).
Na sequência, foi acolhida a caução oferecida pela autora (seq. 84) e as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 105).
A ré Unimed do Estado do Paraná e a autora pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 112 e 116), enquanto a ré Associação Paranaense de Assistência à Saúde dos Membros do Ministério Público do Paraná – PROMED, requereu a juntada de novos documentos (seq. 113).
No saneamento do processo (seq. 124), rejeitou-se a alegação de ilegitimidade da ré Unimed do Estado do Paraná e afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como foram delimitadas as questões relevantes para solução da demanda, com o anúncio do julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ II – FUNDAMENTAÇÃO Superadas as preliminares na decisão saneadora (seq. 124), o cerne das questões sub judice está em aferir se a autora tem direito à cobertura, pelo plano contratado, do custeio de medicamento recomendado para seu quadro, bem como se sofreu danos morais por recusa administrativa das rés em atender a sua pretensão.
Pois bem.
Retomo, de início, o entendimento previamente ressaltado no momento de saneamento do processo, no sentido de estar afastada, no caso dos autos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), isso porque restou comprovado que o plano de saúde do qual é beneficiária a autora é administrado por entidade de autogestão, consoante o disposto na Súmula n. 608, STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desse modo, compreende-se que a relação jurídica existente entre as partes é regida pela legislação civil vigente.
Na análise do mérito, constatou-se, no ensejo, incontroverso o diagnóstico da autora, acometida por patologia denominada cefaleia crônica diária (migrânea crônica incapacitante), há mais de 35 anos, à qual fora recomendado, pelo médico especialista (neurologista) que a acompanha PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ também há extenso período de tempo, o uso da medicação PASURTA 70 mg/ml, pela via subcutânea, uma vez que os demais tratamentos são de todo ineficazes para a autora, que se encontra severamente debilitada.
Ainda, é indubitável o consenso entre as partes acerca da negativa administrativa exarada pela ré Associação Paranaense de Assistência à Saúde dos Membros do Ministério Público do Paraná – PROMED ao pedido de cobertura do custeio do medicamento, cujo fornecimento foi, posteriormente, determinado por meio de tutela antecipada deferida pelo juízo.
Resta controversa, portanto, quanto à ré Unimed do Estado do Paraná, sua responsabilidade perante a situação narrada na inicial, bem como se houve sua participação na negativa perpetrada pela corré, sua conveniada.
Ademais, também se discute a possibilidade de o mencionado fármaco ser considerado como incluído na cobertura contratada entre as partes.
E, nesse aspecto, reputo assistir razão à autora.
Isto porque, em que pese a ré Unimed do Estado do Paraná sustentar não possuir qualquer vínculo direto com a autora, que, por consequência, sequer teria direito de exigir a sua prestação de serviço para o fornecimento do medicamento referido, considerando que o contrato de cooperação entre as corrés, conforme argumenta, se daria, única e exclusivamente, para o oferecimento de assistência médico-hospitalar aos beneficiários do plano de saúde, tal argumento não merece prosperar.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Porquanto, veja-se, no contrato de Convênio de Cessão de Rede Estadual e Nacional de Atendimento Médicos e Hospitalares (seq. 39.5) colacionado aos autos pela própria ré, Unimed do Estado do Paraná, há previsão expressa, em sua cláusula 1.1, de que o objeto do convênio entre as corrés inclui, além do oferecimento de assistência médico-hospitalar, a prestação de serviços constantes no “Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde vigente à época do evento, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”, o que desconstitui por completo a alegação de que esta ré estaria elidida da obrigação de oferecer tratamentos procedimentais e medicamentosos à autora, situação que implica, por certo, a solidariedade das rés no que tange às obrigações contratuais em relação à beneficiária.
Saliente-se, nesse rumo, o disposto na cláusula 5.2 do instrumento referido: 5.2 A rede credenciada da UNIMED PR possibilita aos BENEFICIÁRIOS da PROMED acesso aos seguintes serviços médicos: a.
Consultas médicas em consultórios e hospitais; b.
Hospital Geral ou Hospital Especializado, com atendimentos ambulatoriais e internações clínicas e cirúrgicas, urgência e emergência 24 horas, conforme credenciamento de cada prestador pelo Sistema Unimed do Estado do Paraná e; c.
Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapias.
Então, sendo certo o vínculo jurídico existente entre a autora e as rés, é de se salientar, por oportuno, que, embora não se submetam às normas PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as entidades de autogestão estão sujeitas ao cumprimento tanto das obrigações contratuais, como das legais.
Confirmada a responsabilidade das rés pela prestação de serviços, esclareço que me filio à jurisprudência predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que encontra eco em julgados de tribunais de outras unidades da federação sobre o mesmo tema, ao entender pela natureza meramente exemplificativa do rol de procedimentos e medicamentos cuja cobertura por plano de saúde é obrigatória, segundo a ANS.
Até porque, segundo precedentes reiterados do STJ a respeito de questões análogas, se a doença que acomete o paciente beneficiário do plano é abrangida pela cobertura contratada, não pode a operadora negar o custeio de procedimento/medicamento indicado por médico competente para o tratamento daquela enfermidade, senão vejamos (grifos meus): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ que ministrado em ambiente domiciliar". (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1904349 SP 2020/0291258-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1064435 GO 2017/0044411-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017) Esse é o entendimento da Corte, inclusive, para os planos de saúde de autogestão, como o da autora (grifos meus): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
NEGATIVA.
CONDUTA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
ROL DA ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é abusiva a recusa de cobertura da operadora do plano de saúde, PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ ainda que de autogestão, de custear medicamento necessário para assegurar o tratamento de doença coberta pelo plano. 2.
A ausência do tratamento no rol de procedimentos da ANS não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 1710532 SP 2020/0133458-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) Frise-se a abusividade do emprego de critério para fornecimento de medicamento com base apenas no local de ministração, seja em ambiente clínico/hospitalar, seja no domicílio do próprio paciente, bastando que a doença para a qual recomendado o fármaco seja coberta pela contratação estabelecida entre operadora e consumidor.
E, diga-se, em ponto algum de suas peças de defesa as rés sequer argumentaram quanto à ausência de cobertura à condição de saúde ostentada pela autora, mas tão somente buscaram descaracterizar a cobertura ao respectivo fármaco.
Assim, incorreram em confissão, por falta de impugnação especificada, a respeito da cobertura à enfermidade que acomete a autora.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde estabelecer limitações aos direitos do aderente, é abusivo, segundo o entendimento majoritário, pois injustificado e desproporcional, preceito excludente de cobertura de fármaco devidamente prescrito por médico responsável pela mera circunstância de ser ministrado aqui ou acolá.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Saliente-se, ademais, que preceitua o Código Civil, quando da regulação dos contratos em geral, que os contratantes deverão guardar, em todo momento, os princípios de probidade e boa-fé (CC, art. 422), havendo disposição expressa (CC, art. 423), até mesmo, de que, nos contratos de adesão que contenham cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá se adotar “a interpretação mais favorável ao aderente”. É, no mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial atual (grifos meus): APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO.
NECESSIDADE DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT).
NEGATIVA DE COBERTURA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, QUE TRAZ APENAS AS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS MÍNINAS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO NO CONTRATO.
PROCEDIMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE, DIANTE DO INSUCESSO DE OUTRAS TENTATIVAS TERAPÊUTICAS.
NATUREZA EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO NÃO OBSERVADA.
LIMITAÇÃO ABUSIVA.
RECUSA ILÍCITA/INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA PELO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ PLANO DE SAÚDE EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0011886- 54.2019.8.16.0019- Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 28.11.2020) Trata-se de restrição contratual desprovida de razoabilidade, violadora da boa-fé imposta aos negociantes e, em última instância, comprometedora do fim maior da celebração de contrato desta natureza, qual seja, o resguardo da integridade pessoal do beneficiário mediante o pagamento de contraprestação à operadora.
Em continuação, pleiteia a ré Associação Paranaense de Assistência à Saúde dos Membros do Ministério Público do Paraná – PROMED para que seja observado e mantido o equilíbrio econômico entre as partes, consoante a característica da operadora do plano de saúde (autogestão), momento em que salienta que o custo do tratamento medicamentoso receitado à autora seria demasiado alto, ainda mais quando considerado que já estão sendo cobertas outras despesas desta para o mesmo fim, qual seja, o controle de sua migrânea crônica incapacitante, como, por exemplo, o custeio do tratamento de bloqueio periférico realizado por anestesiologista em clínica especializada.
Ocorre que o elencado pela operadora tão somente demonstra e confirma a gravidade do caso da autora (alegação, inclusive, incontroversa nos autos), bem como a resistência da doença a outros tratamentos, até porque a ré PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Associação Paranaense de Assistência à Saúde dos Membros do Ministério Público do Paraná – PROMED não produziu qualquer documentação que demonstre que o montante a ser custeado para o fornecimento implicaria em desequilíbrio econômico do plano, ônus probatório que lhe cabia (CPC, art. 373), de modo que inviável a guarida do argumento aventado.
Restam, portanto, fulminadas as teses defensivas despendidas em contestação pelos fundamentos acima postos, razão suficiente à procedência do pleito autoral de condenação das rés à obrigação de fazer, em confirmação à tutela de urgência concedida em momento anterior da marcha processual.
Em prosseguimento, faz-se necessária a aferição do dever de indenizar das rés em razão dos supostos prejuízos materiais e morais sofridos pela autora.
Neste campo, como comprovado o incumprimento do contrato pelas rés, afigura-se o dano material narrado pela autora, o qual se deu incontestavelmente pelos recibos encartados aos autos (seq. 22.2/22.3), os quais não foram impugnados especificamente nas defesas.
Procedente, pois, o pedido da autora para o reembolso da quantia despendida, no montante de R$1.764,64 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), alusiva ao pagamento por meios próprios, pela autora, do medicamento referido cuja obrigação do fornecimento incumbe às rés.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Na sequência, narrou a requerente ter sido vítima de tais danos pela recusa injustificada de cobertura, como acima reconhecido.
Reputo assistir- lhe razão.
A jurisprudência superior nacional é pacífica ao reconhecer dano moral objetivo, in re ipsa, nas situações em que violados direitos fundamentais.
São danos cuja ocorrência sequer depende de prova pelas vítimas, por presunção que decorre da natureza dos direitos feridos.
Sendo os direitos fundamentais considerados de primeiro escalão, intimamente ligados à dignidade da pessoa humana e à própria condição de ser humano, qualquer ofensa a eles gera dano presumido.
No caso em tela, não houve mero descumprimento de contrato, o que, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral.
Mais do que isso, houve inadimplemento injustificado de obrigação negocial por operadora de plano de saúde, em risco à saúde e à vida da consumidora contratante.
Tais direitos, cujo atendimento foi colocado em risco até que efetivada a tutela antecipada concedida nestes autos, por óbvio se caracterizam como fundamentais, daí o dano moral presumido. É o que leciona Flávio Tartuce (grifos meus): “Em suma, o que se percebe é que a jurisprudência do STJ tem entendido que o descumprimento do contrato que envolva valores fundamentais PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ protegidos pela CF/1988 pode gerar dano moral presumido ou ‘in re ipsa’. (...) Ressalte-se que, para a análise do caso concreto de violação a direitos fundamentais, servem como parâmetros os direitos consagrados pelos artigos 5º a 7º da CF/1988, que perfazem a concretização da cláusula geral de tutela da pessoa humana (...).
Nessa linha, na V Jornada de Direito Civil, aprovou-se enunciado doutrinário proposto por este autor, com seguinte sentido: ‘O descumprimento de um contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’ (Enunciado n. 411).” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6.
Ed.
Pág. 530.
São Paulo: Método, 2016) Ainda sobre a caracterização do dano moral em casos como o presente, veja-se ementa ilustrativa do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (grifos meus): DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS E QUE OPERA POR AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO DO DEPENDENTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Precedentes. 2.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1841742 SP 2019/0298421-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
TRATAMENTO DE CARCINOMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
Segundo entendimento do STJ, "a recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de material essencial ao êxito de procedimento cirúrgico coberto enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença" (AgInt no REsp 1.614.203/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 04/09/2017). 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, que teve negado indevidamente o tratamento PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ essencial à realização de procedimento cirúrgico. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1515875/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 12/12/2019) Ressalte-se que o dano moral não depende de sofrimento, padecimento físico ou emocional, dor ou tristeza para a sua ocorrência.
Em verdade, trata-se, tecnicamente, de violação de direito da personalidade.
No caso em tela, tal violação é demonstrada pela ofensa aos mais variados direitos fundamentais da autora além daqueles à saúde e à vida, tais como à dignidade da pessoa humana e à honra. É de se esperar, em situações de injustificada negativa de cobertura, que o risco de perecimento físico gere dor e padecimento ao homem médio, contemporaneamente chamado de pessoa natural comum, fator a ser levado em conta na quantificação da indenização devida pelas rés.
Ademais, no caso concreto, a circunstância de a autora estar debilitada, já há anos, por doença incapacitante que lhe implicou diversas dificuldades ao longo da vida, a qual se pretende combater por meio do custeio do fármaco pelo plano, é agravante dos danos extrapatrimoniais experimentados pela requerente.
Frise-se que nenhuma das circunstâncias de fato (gravidade, incapacidade e reflexos psicológicos causados pela doença que acomete à PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ autora) ora consideradas foram impugnadas de forma especificada pelas rés em contestação, operando-se confissão a respeito delas.
Daí a caracterização inequívoca dos danos morais alegados na exordial, cuja respectiva indenização passa a ser quantificada.
A jurisprudência do STJ aponta três principais critérios para a fixação de valor indenizatório por danos de tal natureza: o grau de culpa do ofensor, a gravidade do dano causado e a condição econômica do agente e da vítima.
Tais critérios devem ser sopesados durante a aplicação de um método bifásico, que consiste, em um primeiro momento, na aferição de condenações proferidas em casos análogos para, posteriormente, serem consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido (grifos meus): RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ percorridas para esse arbitramento. 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011).
A situação em tela aponta culpa relevante na conduta das rés, que recusaram injustificadamente cobertura de fármaco indicado por médico responsável a enfermidade coberta pelo plano, tudo conforme já reconhecido acima à luz das provas dos autos.
A gravidade do dano, embora este seja in re ipsa, pode ser demonstrada pela envergadura dos direitos fundamentais violados e pelo histórico de incapacidade (inclusive psíquica) da autora em razão da doença que se pretende combater por meio do medicamento negado pelas operadoras.
Por fim, quanto à capacidade econômica das partes, sobretudo das rés, é possível concluir que se trata de pessoa jurídica de porte considerável, atuando no mercado econômico com finalidade lucrativa.
Do outro lado, figura pessoa física, cuja situação financeira não se pode perquirir em maiores detalhes PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ ante as informações trazidas aos autos.
Contudo, uma conclusão é pertinente: não tem poderio econômico equiparável ao das rés, por sua própria natureza.
Assim, diante de condenações análogas por inadimplemento indevido de obrigação decorrente de contrato de plano de saúde, bem como das peculiaridades do caso acima apontadas, reputo razoável e proporcional indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Frise-se que a fixação de valor inferior ao postulado na peça inaugural não é suficiente, por si só, à caracterização de sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do enunciado de súmula nº 326 do STJ.
Sobre os juros de mora pertinentes, frise-se o entendimento pacificado na jurisprudência superior pátria no que concerne ao termo inicial de sua contagem em situações análogas (danos morais decorrentes de relação contratual – grifos meus): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA Nº 284/STF.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Incide o óbice contido na Súmula nº 284/STF quando as razões de recurso limitam-se a alegar genericamente violação dos arts. 131 e 458, II, do Código de Processo Civil/1973 sem, contudo, especificar em que ponto o tribunal de origem deixou de fundamentar sua decisão ou qual foi a parte do julgado que valorou incorretamente a prova. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. 3.
Não tendo o recurso apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1608548/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016) Daí a inaplicabilidade do enunciado de súmula nº 54 do STJ à situação em apreço.
Embasada na fundamentação supra, em cumprimento do disposto no art. 93, IX, da CRFB/88, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: a) condenar as rés, solidariamente, ao custeio do fármaco indicado na exordial e no documento à seqs. 1.7/1.8 dos autos como imprescindível ao tratamento a que submetida a autora, enquanto este for recomendado pelo médico responsável, em confirmação à tutela antecipada PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ concedida anteriormente em que fixada obrigação de fazer neste mesmo sentido; b) reembolso da quantia de R$1.764,64 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), mediante emprego de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pela média do INPC/IGP-DI, desde a data que houve o desembolso pela autora: qual seja, 04.06.2020; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à requerente, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data do arbitramento (súm. 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC/02 e do art. 161, §1º, do CTN, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil resultante de relação contratual havida entre as partes.
Considerando a sucumbência havida, condeno as rés ao pagamento da totalidade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora.
Sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/15), fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte contrária, tendo em vista a pequena complexidade da causa, a inocorrência de dilação probatória e o tempo razoável de trabalho exigido pela natureza da demanda.
A apuração dos valores devidos depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que este for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 30 de novembro de 2021.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
02/12/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PROMED ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA SAÚDE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
-
13/10/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035866-11.2020.8.16.0014 Processo: 0035866-11.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.840,32 Autor(s): SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA Réu(s): PROMED – Associação Paranaense de Assistência Saúde dos Membros do Ministério Público do Paraná UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS I – QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Ilegitimidade Passiva Unimed A ré alega que a autora é beneficiária de plano de saúde vinculado à autogestão PROMED (Associação Paranaense de Assistência à Saúde dos Membros do Ministério Público do Paraná), com quem a Unimed possui vinculação unicamente para fornecimento de rede credenciada para que os associados da autogestão possam ser atendidos em hospitais, clínicas, laboratórios e consultórios médicos, pois, considerando que a PROMED não possui rede prestadora apta a servir seus beneficiários, contratou a rede prestadora da UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ.
Por tal razão, sustenta que carece de legitimidade passiva.
A PROMED é uma entidade de autogestão que opera plano de saúde.
Portanto, possui um sistema fechado sem finalidade lucrativa, pois administra plano de saúde que não é oferecido ao mercado de consumo em geral, mas somente a grupo restrito, no caso, Promotores Públicos do Estado do Paraná.
E, na condição de entidade de autogestão, opera por meio de rede contratada, no caso, a UNIMED (mov. 39.5 – convênio de cessão firmado entre as partes), mas a administração é realizada de forma direta, tanto que a PROMED quem negou a cobertura do medicamento à autora (movs. 1.10/1.11).
No entanto, em análise ao convênio de cessão firmado entre as rés PROMED e UNIMED (mov. 39.5), constato que o convênio especificou os tratamentos e atendimentos que são excluídos de cobertura, dentre eles, “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar [...]”, motivo da negativa em tela.
Entendo, assim, que a administradora (PROMED) e a operadora do plano (UNIMED) compartilham a responsabilidade por eventual descumprimento do contrato de prestação do serviço de saúde e/ou negativa de cobertura, na medida em que atuam em conjunto e com interesses convergentes no aliciamento de clientes, coordenação dos pedidos de consulta e exames e efetivamente prestá-los através de rede própria ou conveniada.
Em face do exposto, resta formalmente afastada a preliminar em tela.
Não há outras questões preliminares e processuais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro saneado o processo.
II – Código de Defesa do Consumidor Em se tratando de entidade de autogestão que opera plano de saúde, não há falar em relação de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)”.
Não há causas que justifiquem a alteração dos ônus probatórios previstos no artigo 373 do CPC.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) apurar se a autora tem direito à cobertura do tratamento/medicamento pleiteado na inicial; b) apurar se a autora experimentou prejuízos morais e respectiva extensão.
IV – PROVAS As partes manifestaram desinteresse na produção de provas (eventos 112, 113 e 116).
Por conseguinte, o julgamento antecipado da lide se faz autorizado, no presente caso, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática se encontra suficientemente delineada nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, aliado ao desinteresse das partes em produzi-las.
V – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, mediante anotações necessárias.
VI – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
10/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/08/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PROMED ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA SAÚDE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
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01/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PROMED ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA SAÚDE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
-
31/05/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
12/05/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035866-11.2020.8.16.0014 Processo: 0035866-11.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.840,32 Autor(s): SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA Réu(s): PROMED – Associação Paranaense de Assistência Saúde dos Membros do Ministério Público do Paraná UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS I – Acolho a caução ofertada no evento 51.
Lavre-se o respectivo termo.
Observo que o juízo ad quem manteve a decisão que deferiu o pleito liminar (mov. 72.2), cujo acórdão transitou em julgado em 09/03/2021.
II – Dê-se normal prosseguimento ao feito.
III – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
10/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PROMED ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA SAÚDE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
-
14/04/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2021
-
09/03/2021 14:44
Baixa Definitiva
-
09/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
09/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PROMED ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA SAÚDE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
-
26/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA
-
17/02/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2021 18:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/01/2021 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2020 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
10/11/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2020 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PROMED ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA SAÚDE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
-
02/10/2020 09:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA
-
16/09/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PROMED ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA SAÚDE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
-
12/08/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
-
11/08/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PROMED ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA SAÚDE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
-
04/08/2020 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/08/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 11:56
Recebidos os autos
-
31/07/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2020 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2020 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2020 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2020 16:38
Distribuído por sorteio
-
06/07/2020 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2020 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/07/2020 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/07/2020 20:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/06/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 12:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/06/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/06/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 16:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/06/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 08:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2020 19:02
Recebidos os autos
-
22/06/2020 19:02
Distribuído por sorteio
-
20/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/06/2020 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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