TJPR - 0013271-81.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELI GALDINO
-
05/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2023 09:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
25/04/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
25/04/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
25/04/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
25/04/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
25/04/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
24/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/04/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
20/04/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
20/04/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
20/04/2023 15:13
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
20/04/2023 15:13
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 15:13
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 15:13
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:13
Juntada de MENSAGEIRO
-
17/03/2023 19:10
Expedição de Certidão GERAL
-
17/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 13:24
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
27/04/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/04/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/04/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:10
Recebidos os autos
-
13/04/2022 00:03
Recebidos os autos
-
13/04/2022 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:33
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
11/04/2022 12:33
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
04/04/2022 13:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/04/2022 13:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/04/2022 10:26
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/04/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 13:25
Distribuído por dependência
-
30/03/2022 13:25
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/03/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/03/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 22:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2022 22:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/03/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 12:06
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2022 12:06
Recebidos os autos
-
07/03/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/03/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/02/2022 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
14/02/2022 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 15:11
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:11
Distribuído por dependência
-
14/02/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/02/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/02/2022 12:34
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 12:34
Distribuído por dependência
-
14/02/2022 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:06
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:06
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
11/02/2022 19:06
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
11/02/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
30/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:19
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/11/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 17:23
Juntada de PARECER
-
04/10/2021 17:23
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
19/09/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 20:12
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:50
Expedição de Mandado
-
29/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
23/08/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
18/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:28
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/08/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/08/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 13271- 81.2021, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ELI GALDINO.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra ELI GALDINO, brasileiro, divorciado, pedreiro, natural de Centenário do Sul (PR), nascido a 11 de novembro de 1981, com 39 (trinta e nove) anos de idade na data do fato, filho de Lurdes Lopes Galdino e de Pedro Galdino, residente em local ignorado, atualmente preso preventivamente na Casa de Custódia de Londrina (CCL), como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “No dia 16 de março de 2021, por volta das 18h, o denunciado ELI GALDINO entrou no Supermercado Tonhão, localizado na Rua Mitomu Simamura, nº 200, Bairro São Lourenço, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, e, dolosamente, subtraiu, para si, 05 (cinco) desodorantes, três da marca Rexona e dois da marca Suave, 01 (uma) peça de picanha, pesando aproximadamente 1,1 kg, e 01 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 (uma) garrafa de suco, marca Prats, avaliados em R$ 99,49 (noventa e nove reais e quarenta e nove centavos).
O crime foi cometido mediante fraude, vez que, para burlar a vigilância, o denunciado pegou um carrinho de compras e andou pelo supermercado por aproximadamente 40 minutos de modo a distrair a atenção dos funcionários induzindo-os em erro ao se comportar como cliente de boa-fé em compras.
Entretanto, a ação criminosa foi percebida pelos seguranças do supermercado que flagraram o denunciado colocando as mercadorias em uma bolsa, sendo que, ao perceber que estava sendo observado, o denunciado fugiu pela porta lateral do estabelecimento, porém foi perseguido e detido pelos seguranças a 02 quadras do local.
Diante dos fatos, a Polícia Militar foi acionada e o denunciado preso em flagrante delito, sendo os objetos posteriormente restituídos ao estabelecimento.” A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 40.1, em 04 de abril de 2021, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal).
Regularmente citado (movimentação 52.2), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de seu Defensor, na movimentação 58.1.
Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (movimentação 60.1), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas, bem como foi procedido ao interrogatório do acusado (movimentações 99.1/99.2).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 104.1, e, em sinopse, entendendo comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial. 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 109.1, em síntese, requereu a absolvição do acusado, defendendo ter o réu agido amparado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, haja vista a prática de furto famélico.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da insignificância e consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Em não sendo este o entendimento, pleiteou a afastamento da qualificadora relativa à fraude.
Em caso de condenação, pediu a aplicação da pena-base próximo ao mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea e a sua integral compensação com a agravante da reincidência, a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, a isenção da pena de multa ou a sua aplicação em patamar mínimo e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante delito de movimentação 1.1, os termos de depoimento de movimentações 1.2, 1.4 e 1.6, o auto de exibição e apreensão de movimentação 1.8, o auto de avaliação de movimentação 1.10, o auto de entrega de movimentação 1.11, o boletim de ocorrência de movimentação 1.18, a mídia de movimentação 1.17, bem como pelos depoimentos coligidos.
Quanto à autoria: 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 O acusado ELI GALDINO, interrogado na movimentação 99.1 (mídia digital na mov. 99.3), confessou parcialmente a prática do delito do delito a ele imputado na denúncia, confirmando ter se evadido do Supermercado Tonhão em poder de uma peça de carne, sem ter efetuado o pagamento pelo produto;
por outro lado, negou a subtração dos desodorantes apreendidos em sua posse.
Segundo o interrogado, na época do fato, estava desempregado, sua mulher estava grávida e ambos passavam por dificuldades financeiras.
No dia em questão, com R$ 70,00 (setenta reais), entrou no estabelecimento-vítima, objetivando comprar produtos cujos preços fossem compatíveis com a quantia que possuía.
Com um carrinho, circulou pelo supermercado por cerca de trinta minutos, em busca de mercadorias mais baratas.
Em determinado momento, sem consultar o preço, colocou no carrinho uma peça de carne.
Depois, por estar com sede, pegou uma garrafa de suco e a consumiu, com a intenção de apresentar a embalagem no caixa do estabelecimento, posteriormente, para efetuar o pagamento.
Ao perceber que estava sendo acompanhado por funcionários do estabelecimento, se desesperou, colocou a peça de carne em sua bolsa e correu, sendo abordado pelos seguranças na via pública, a aproximadamente cinco quarteirões de distância do supermercado.
Negou ter subtraído os cinco frascos de desodorantes encontrados em sua bolsa do estabelecimento-vítima, aduzindo pertencerem a ele e à mulher.
De acordo com ele, entrara no supermercado já com tais produtos na bolsa.
A testemunha Sidney Marcelino de Oliveira, gerente do estabelecimento-vítima, inquirida na movimentação 99.2 (mídia digital na mov. 99.6), respondeu que o réu, passando-se por cliente, entrou no supermercado com uma bolsa e pegou um carrinho, circulando por quase todos os corredores.
Diante da suspeita provocada pela bolsa carregada pelo réu, o depoente passou a acompanhá-lo e, durante o acompanhamento, percebeu que 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 ele colocou mercadorias na aludida bolsa.
Depois de vários minutos, o réu, ao notar que não conseguiria se evadir do estabelecimento pela porta da frente, haja vista ser observado por funcionários do local, correu em direção ao depósito, tendo acesso à via pública.
Segundo o depoente, ele próprio correu no encalço do réu e conseguiu abordá-lo.
Na bolsa carregada pelo acusado, havia produtos subtraídos do supermercado, entre estes, frascos de desodorantes.
Na sequência, o acusado foi conduzido ao supermercado e foi acionada a Polícia Militar.
Atestou que os frascos de desodorantes foram subtraídos do supermercado e que o carrinho do acusado estava cheio de produtos.
O policial militar Claudenir Teixeira Carlos, inquirido na movimentação 99.2 (mídia digital na mov. 99.5), respondeu ter sido sua equipe orientada a se dirigir ao estabelecimento-vítima, onde uma pessoa fora detida por furto.
No local indicado, o autor do crime, ora acusado, estava contido por um segurança, que informou ter o réu saído do estabelecimento em poder de alguns produtos, sem efetuar o pagamento destes.
Na sequência, o réu foi perseguido e abordado em via pública, sendo conduzido de volta ao supermercado.
Na ocasião, foram apresentadas à equipe as mercadorias subtraídas pelo réu, as quais foram encaminhadas à delegacia de polícia.
Indagado, o réu confessou o furto de todos os produtos apreendidos em seu poder.
O policial militar Ademir Ferreira Cambuí, inquirido na movimentação 99.2 (mídia digital na mov. 99.4), respondeu ter sua equipe se dirigido ao Supermercado Tonhão diante da informação de que um indivíduo fora detido por seguranças após percorrer alguns quarteirões em poder de mercadorias subtraídas do estabelecimento.
No local, o autor do delito, ora réu, estava contido por funcionários do supermercado.
Na ocasião, o gerente informou ter ele próprio detido o réu em 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 via pública e o encaminhado de volta ao estabelecimento.
Com ele, havia uma peça de carne embalada a vácuo e desodorantes.
Indagado, o réu confessou a subtração de todos os produtos apresentados, com exceção de um dos desodorantes.
O gerente do supermercado, por sua vez, atestou que todos os produtos apreendidos tinham sido subtraídos do estabelecimento.
Ao fim e ao cabo da análise das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria do delito de furto imputado ao acusado, precipuamente pela sua confissão parcial, pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e pelas declarações do gerente do estabelecimento à época, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Como se viu, em seu interrogatório, o réu confessou parcialmente a prática do fato criminoso narrado na denúncia, ratificando ter se evadido do Supermercado Tonhão em poder de uma peça de carne, pela qual não efetuou o pagamento.
Por outro lado, rechaçou a subtração dos desodorantes apreendidos em seu poder, alegando já estar em posse dos produtos antes de se dirigir ao supermercado.
A sua confissão parcial foi ratificada pelas demais provas coligidas aos autos, sobretudo pelos depoimentos prestados pelo gerente do estabelecimento à época e pelos policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante, não pairando, por conseguinte, dúvidas acerca da autoria.
Consoante relatado pela testemunha Sidney Marcelino de Oliveira, gerente do estabelecimento-vítima, o réu, passando-se por cliente, entrou no supermercado com uma bolsa e pegou um carrinho.
Durante a permanência deste no local, o depoente percebeu que o acusado colocou algumas mercadorias na referida bolsa e, depois de alguns minutos, correu em direção ao depósito, se evadindo em direção à via pública. 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 Ainda segundo o aludido funcionário, ele próprio correu no encalço do réu e conseguiu abordá-lo.
Na bolsa carregada pelo acusado, havia produtos subtraídos do supermercado, entre estes, frascos de desodorantes.
As palavras do gerente do estabelecimento-vítima estão em consonância com os depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, confirmando ter a equipe se dirigido ao supermercado, onde um indivíduo fora detido por furto pelos seguranças após percorrer alguns quarteirões em poder de mercadorias subtraídas do estabelecimento.
De acordo com os agentes públicos, no local, o acusado estava contido por um segurança, que informou ter sido o réu abordado em via pública após deixar o supermercado em posse de mercadorias, sem ter efetuado o pagamento destas.
Outrossim, ambos os agentes públicos atestaram ter o réu confessado a ação delitiva quando indagado.
Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente.
Frise-se ainda que, consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, e, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais militares que procederam à prisão em flagrante do réu e a apreensão da res furtiva, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate. 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 Ademais, como se sabe, é incontestável o valor probatório de ter sido encontrada a res furtiva em poder do réu (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.8).
A esse respeito os Pretórios pátrios têm proclamado que: “QUALIFICADOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESO- BEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – EXTENSÃO AOS COR- RÉUS – DOSIMETRIA – AGRAVANTE – FRAÇÃO DE A- CRÉSCIMO – AJUSTE NECESSÁRIO – CONDENAÇÃO CONFIRMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder do acusado constitui forte indício que se transmuda em elemento de convicção quando o agente não apresenta uma justificativa crível para a posse ilícita dos bens [...]” (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0003138-37.2016.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 19.04.2018).
Certo é que, apenas com a subtração da peça de carne, admitida pelo acusado, o delito de furto já restaria consumado; todavia, malgrado tenha o acusado negado a subtração dos desodorantes apreendidos em seu poder, frise-se ser totalmente inverossímil que o réu tenha se dirigido ao estabelecimento- vítima com cinco frascos de desodorantes em sua bolsa, não obstante o sustentado pela douta Defesa.
Ademais, note-se que, perante o delegado de polícia e em juízo, o réu apresentou explicações distintas para a posse dos desodorantes: à autoridade policial, disse ter uma prima adquirido os produtos em outro supermercado e os guardado na bolsa dele; em juízo, alegou que os desodorantes pertenciam e eram de uso pessoal dele e da mulher.
Nessa esteira, as contradições do acusado 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 evidenciam sua tentativa de, ao menos, minimizar a responsabilização criminal que lhe é devida.
A par disso, o gerente do estabelecimento-vítima confirmou que os desodorantes apreendidos em poder do acusado foram subtraídos daquele supermercado e naquela oportunidade, não havendo, nos autos, elementos a indicar eventual interesse pessoal da aludida testemunha na condenação do réu.
De outro giro, não merece prosperar a alegação defensiva de ocorrência de furto famélico, pela ausência de provas quanto ao efetivo estado de necessidade e pelas circunstâncias do caso concreto, considerando ter o réu subtraído cinco desodorantes, objetos que não são do gênero alimentício e cuja quantidade é superior à cotidianamente necessária, e uma peça de carne considerada nobre que, de imediato, não seria capaz de saciar sua fome ou de sua família.
Além disso, o próprio réu, durante o seu interrogatório, declarou ter entrado no supermercado em poder do montante de R$ 70,00 (setenta reais), o que contraria a sua alegação de extrema necessidade, pois, com esse valor, ainda que ele não pudesse comprar a peça de picanha por ele subtraída, conseguiria adquirir outros produtos capazes de saciar a sua fome ou de sua família.
Sobre o tema, segue, por oportuno, ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). [...] ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE FURTO FAMÉLICO.
DESPROVIMENTO.
NÃO DEMONSTRADO QUE A RES SUBTRAÍDA TRATAVA-SE, UNICAMENTE, DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, TAMPOUCO A INTEN- ÇÃO DA APELANTE DE TÃO SOMENTE SACIAR A FOME.
HABITUALIDADE CRIMINOSA DA RECORRENTE NESTA MODALIDADE DE ILÍCITO, O QUE FRAGILIZA A TESE DEFENSIVA.
PRECEDENTES [...]” (TJPR - 4ª C. 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 Criminal - 0005485-69.2013.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.06.2021).
Também não assiste razão à douta Defesa no respeitante ao pleito de absolvição, sob a alegação de que seria atípica a ação do acusado, haja vista a insignificância econômica dos produtos subtraídos.
Como se sabe, para a configuração da insignificância, faz-se mister a presença concomitante de quatro vetores, conforme elucidam os Tribunais Superiores, v.g.: “[...] (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 98.152/MG, 2.ª Turma, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJe de 05/06/2009).
De acordo com as provas aos autos carreadas, o acusado subtraiu do estabelecimento-vítima produtos avaliados em R$ 95,00 (noventa e cinco reais), consoante auto de exibição e apreensão de mov. 1.10.
Deixo, neste momento, de considerar o valor do suco de laranja da marca Prats, parcialmente consumido pelo acusado, cuja subtração não restou demonstrada, sendo certo, apenas, que o réu o consumiu parcialmente ainda no interior do supermercado.
Deveras, o valor da res furtiva é inferior ao parâmetro pretoriano (10 % - dez por cento – do salário mínimo vigente à época do fato, isto é, R$ 1.100,00 - mil e cem reais).
Todavia, apesar da aparente irrelevância econômica, a circunstância de ter o réu cometido o furto mediante fraude, isoladamente, já afasta a insignificância da conduta, pelo elevado grau de reprovabilidade do comportamento.
Sobre o tema, veja-se o entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, representado pela seguinte ementa de aresto: 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 “[...] In casu, evidenciada a contumácia delitiva do réu, já que, conforme descrito pelas instâncias ordinárias, trata-se de reincidente e que ostenta maus antecedentes, inclusive pela prática de crime patrimonial, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, resta afastada, por consectário, a incidência do princípio da bagatela. 5.
Não se pode olvidar que o crime de furto foi qualificado pela fraude, circunstância concreta desabonadora, a qual, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, revela-se suficiente para impedir o reconhecimento da insignificância. 6.
Ainda que considerado o valor da res furtiva, a habitualidade delitiva do réu e o fato dele ter cometido furto qualificado obstam o reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas: mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. 7.
Habeas corpus não conhecido” (STJ, HC 618.296/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020).
Como bem aduz a douta Defesa, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pacificou recentemente o entendimento no sentido de que a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da insignificância da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
No entanto, depreende-se dos autos que o réu é reincidente em delitos contra o patrimônio, ostentando três condenações pela prática do crime de furto e três pelo cometimento do delito de roubo, relevando que até o momento a aplicação da lei penal não se mostrou suficiente para alijá-lo da reiteração criminosa.
Como se sabe, a prática reiterada de delitos contra o patrimônio não pode, obviamente, ser considerada de mínima ofensividade, nem o 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 comportamento do acusado pode ser considerado como de reduzidíssimo grau de reprovabilidade.
A esse respeito os Tribunais pátrios têm proclamado que: “[...] A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. convencimento motivado.
In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, pois ostenta três condenações transitadas em julgado, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. [...]” (STJ, HC 576.876/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). “[...] Ademais, constatada a habitualidade delitiva pela recorrência do Agente em delitos patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, por incidir na hipótese o entendimento de que "a reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal" (HC 527.285/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019). [...]” (STJ, HC 580.721/SC, Rel. 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
Também está fora de dúvidas que o delito se consumou.
Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, não sobrepairando dúvidas da materialidade e da autoria do crime de furto narrado na denúncia, de responsabilidade do acusado, fenecendo-se, por conseguinte, qualquer pretensão absolutória, pois também não lhe socorre nenhuma excludente da ilicitude nem dirimente da culpabilidade.
Quanto à qualificadora: A qualificadora inscrita no inciso II, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, ou seja, a do crime ter sido perpetrado mediante fraude, deve ser aplicada, pois foi comprovada pelas palavras da testemunha Sidney Marcelino de Oliveira em juízo, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, ao contrário do sustentado pela douta Defesa.
Sobre a qualificadora em questão, faz-se oportuno relembrar a lição de CEZAR ROBERTO BITENCOURT: “Fraude é a utilização de artifício, de estratagema ou ardil para vencer a vigilância da vítima; em outros termos, trata-se de manobra enganosa para ludibriar a confiança existente em uma relação interpessoal, destinada a induzir ou a manter alguém em erro, com a finalidade de atingir o objetivo criminoso” (in Tratado de Direito Penal.
Vol. 3. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 32). 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 Com efeito, a aludida testemunha, gerente do estabelecimento- vítima, atestou que o réu ingressou no supermercado e, passando-se por cliente, pegou um carrinho e circulou pelo estabelecimento por vários minutos.
Tal circunstância foi confirmada pelo próprio réu, em juízo, ao alegar ter permanecido cerca de trinta minutos no estabelecimento, com um carrinho.
Frise-se não ser crível que o acusado tenha entrado no estabelecimento sem a intenção prévia de praticar o delito de furto.
Segundo o próprio acusado, trazia consigo a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) para fazer compras no estabelecimento.
Todavia, em determinado momento, sem consultar o preço, colocou em seu carrinho uma peça de carne.
Ora, é totalmente desarrazoado que o réu, ciente da quantia que possuía consigo, planejasse adquirir uma peça de carne de corte nobre, qual seja, picanha, cujo valor é sabidamente mais elevado que outros cortes, sem, ao menos, se atentar para o seu valor – que, no caso, superava a quantia que ele possuía.
Ademais, caso a sua intenção não fosse a de, justamente, se evadir do estabelecimento sem efetuar o pagamento de determinadas mercadorias, não haveria razão para que ele, ao notar que era acompanhado por funcionários do supermercado, repentinamente, decidisse fugir em poder dos produtos subtraídos.
Pelo contrário: ciente de que sua conduta era percebida por seguranças, ele poderia, por exemplo, optar por não dar seguimento à ação criminosa, deixando o local sem levar consigo as mercadorias – o que não ocorreu.
Destarte, caiu por terra a alegação do réu de inexistência da prévia intenção de praticar o delito de furto, sendo evidente que ele, ao entrar no supermercado e circular com um carrinho por tempo considerável, qual seja, trinta minutos, tentou ludibriar a equipe de segurança do estabelecimento com o intuito de atingir o seu intento criminoso, agindo, portanto, mediante fraude, não assistindo razão à douta Defesa. 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 Pela incidência da qualificadora em questão quando o agente se passa por cliente, já decidiu o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º INC.
II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RE- CURSO DA DEFESA. (I) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES.
ALEGAÇÃO DE QUE A QUALIFICADORA RELATIVA À PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE FRAUDE NÃO RESTOU COM- PROVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIA- LIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RECONHECI- MENTO DO RÉU.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM DELI- TOS PATRIMONIAIS, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
CREDIBILIDADE NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PE- LOS AGENTES DE SEGURANÇA, QUE POSSUEM FÉ PÚBLICA.
APELANTE INDUZIU A VÍTIMA EM ERRO, AO SER PASSAR POR CLIENTE, JÁ COM A INTENÇÃO DE SUBTRAIR O APARELHO CELULAR. [...]” (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0003563-63.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Des.
Paulo Roberto Vasconcelos - J. 16.12.2019).
Destarte, na hipótese dos autos, restou comprovada a efetiva prática pelo acusado de manobra enganosa destinada a induzir ou a manter alguém em erro, no caso, os funcionários do estabelecimento-vítima, com a finalidade de atingir o objetivo criminoso, motivo pelo qual incide a referida qualificadora.
III.
DISPOSITIVO: 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 33.1) e CONDENO o acusado ELI GALDINO, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado.
Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (cf. certidão do sistema oráculo de movimentação 104.2), malgrado seja reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob pena de bis in idem; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, não havendo nada de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves, pois a res furtiva foi recuperada (movimentação 1.11); por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são desfavoráveis ao réu, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 Incide a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea.
Contudo, deixo de aplicá-la em virtude de a pena ter sido fixada no mínimo legal, em observância ao enunciado 231 da súmula do STJ.
Frise-se ser admitida a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea mesmo em caso de confissão qualificada, consoante sedimentado nos Tribunais pátrios, malgrado o sustentado pelo Ministério Público.
Por oportuno, segue ementa de aresto do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é o de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador [...]” (STJ, AgRg no HC 551.031/SP.
Rel.
Min.
Jorge Mussi.
Quinta Turma.
Julgado em 05/05/2020, DJe 16/06/2020).
Presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu 07 (sete) condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato, cujas penas ainda não foram extintas ou não foi ultrapassado o prazo depurador de 05 (cinco) anos (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de mov. 104.2, o réu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0000113-59.2005.8.16.0162, perante o juízo da Vara Criminal da comarca de Sertanópolis (PR), como incurso nas sanções do delito de furto, por sentença transitada em julgado em 09 de agosto de 2005; 2) no processo- crime nº 0000069-06.2006.8.16.0162, perante o juízo da Vara Criminal da comarca de Sertanópolis (PR), como incurso nas sanções dos delitos de roubo e estupro, por sentença transitada em julgado em 11 de dezembro de 2007; 3) no processo-crime nº 0000715-82.2011.8.16.0148, perante o juízo da Vara Criminal da comarca de Rolândia (PR), como incurso nas sanções do delito de roubo, por sentença transitada em julgado em 15 de maio de 2012; 4) no processo-crime nº 0000024-88.2000.8.16.0072, perante o juízo da Vara Criminal da comarca de 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 Colorado (PR), como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por duas vezes, por sentença transitada em julgado em 03 de novembro de 2004, com extinção da pena em 25 de agosto de 2016 pela prescrição; 5) no processo- crime nº 0000183-98.2005.8.16.0090, perante o juízo da Vara Criminal da comarca de Ibiporã (PR), como incurso nas sanções do delito de roubo, por sentença transitada em julgado em 22 de janeiro de 2007; 6) no processo-crime nº 0004893-15.2015.8.16.0090, perante o juízo da Vara Criminal da comarca de Ibiporã (PR), como incurso nas sanções do delito de estupro, por sentença transitada em julgado em 16 de maio de 2018; 7) no processo-crime nº 0020338- 73.2016.8.16.0014, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções dos delitos de furto e falsa identidade, por sentença transitada em julgado em 22 de agosto de 2018), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias- multa, observada a existência de sete condenações e a preponderância estabelecida no artigo 67 do Código Penal, perfazendo a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Ante a impossibilidade da incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, promovo a compensação, razão pela qual diminuo a pena, em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, totalizando, destarte, a pena em 03 (três) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, perfazendo-se, a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: 19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Indefiro o pedido de isenção da pena de multa formulado pela douta Defesa, tendo em vista ser obrigatória a aplicação de pena pecuniária no caso em questão, pois o preceito secundário do artigo 155 do Código Penal prevê a sanção pecuniária cumulativamente à pena privativa de liberdade.
Ademias, não há previsão legal possibilitando a isenção da pena de multa em razão de eventual hipossuficiência do condenado.
Esse é o entendimento sedimentado no colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, demonstrado pelas seguintes ementas de arestos: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1708352/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020). “[...] No que tange à violação ao art. 60 do CP, ‘(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador’ [...]” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO RÉU: 20 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o INÍCIO do cumprimento da pena pelo condenado ELI GALDINO, haja vista a quantidade da pena e a sua reincidência, o REGIME SEMIABERTO.
Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o condenado deverá permanecer recluso, considerando a manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença condenatória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência.
Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que o réu, condenado por crime contra o patrimônio, com sua ação, demonstrou que põe em risco à ordem pública, pois perpetrou o delito de furto contra estabelecimento comercial desta cidade, mediante fraude, revelando-se de grande gravidade concreta.
Se isso já não bastasse, é reincidente em delitos patrimoniais, de modo a demonstrar comportamento inadequado, ausente de freios inibitórios, com a possibilidade concreta de reiteração criminosa, devendo, por conseguinte, ser assegurada a ordem pública.
E se o réu já estava recluso cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia.
Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente.
São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas. 21 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica em tal sentido, valendo transcrever o que segue: “[...] Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau [...]” (STJ, HC 481.710/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020).
Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso II e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
DA DETRAÇÃO PENAL: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984).
No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver 22 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime.
Entretanto, no caso dos autos, conquanto os condenados tenham permanecido presos processualmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, por ser ele reincidente, de maneira a mostrar-se mais adequado que seja procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito dos condenados.
Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu ELI GALDINO ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO RÉU NO SISTEMA PENITENCIÁRIO ADEQUADO AO REGIME FIXADO.
SE HOUVER RECURSO, EXTRAIA-SE GUIA PROVISÓRIA DE RECOLHIMENTO, pois em benefício do réu, de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 611 a 614). 23 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois a res furtiva foi recuperada.
Comunique-se a vítima, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
O Defensor nomeado, Dr.
Victor Augusto Vieira Polizel, bem atuou neste processo, não sendo integrante de defensoria pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como consoante precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (v.g., STF – RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Victor Augusto Vieira Polizel (OAB/PR nº 96.487), honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o trabalho realizado (defesa integral), a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; 24 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013271-81.2021.8.16.0014 b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 6 de agosto de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
06/08/2021 16:52
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2021 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:17
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/06/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:38
Recebidos os autos
-
29/06/2021 21:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:31
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 21:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2021 21:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2021 21:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/05/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:10
Recebidos os autos
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013271-81.2021.8.16.0014 Processo: 0013271-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 16/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): ELI GALDINO (RG: 78978759 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*93-32) Rodovia João Alves da Rocha Loures, s/n, 6000 ZONA L2 - RECOLHIDO NA CCL - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1.
A douta Defesa apresentou resposta à acusação (sequência 58.1), ocasião em que não arguiu preliminar.
Do mesmo modo, não se constata a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, de sorte a dispensar a extensão destas linhas. 2.
Na forma do artigo 399, caput, do Código de Processo Penal, DESIGNO o dia 29 de junho de 2021, às 14h10min, neste juízo, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos artigos 400 a 405, todos do referido Código.
ORDENO a intimação do acusado, de sua Defesa, do Ministério Público e de todas as testemunhas arroladas, salvo daquelas que eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha, seja(m) requisitada(s). 3.
Requisitem-se. 4.
Expeça(m)-se mandado(s). 5.
Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, 30 de abril de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
02/05/2021 22:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 22:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 20:00
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/04/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 21:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 21:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 13:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 11:13
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2021 09:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/03/2021 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/03/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 13:44
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:44
Juntada de DENÚNCIA
-
26/03/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 17:00
Alterado o assunto processual
-
22/03/2021 17:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2021 13:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 08:03
Recebidos os autos
-
22/03/2021 08:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/03/2021 23:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 17:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 17:04
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/03/2021 14:08
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
18/03/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/03/2021 08:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/03/2021 15:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2021 13:34
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/03/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:10
Recebidos os autos
-
16/03/2021 23:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/03/2021 23:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 23:34
Recebidos os autos
-
16/03/2021 23:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 23:34
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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