TJPR - 0001214-09.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2025 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2025 17:55
Expedição de Certidão GERAL
-
03/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BRASILIANO DUARTE
-
02/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:15
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2025 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
19/05/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
16/05/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 13:54
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
08/05/2025 23:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2025 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2025 18:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/04/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/03/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/03/2025 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:51
Expedição de Mandado
-
14/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/10/2024 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/08/2024 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2024 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2024 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2024
-
09/08/2024 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
09/08/2024 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2023
-
09/08/2024 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2024
-
09/08/2024 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
25/06/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AMARILDO LUIZ GARCIA
-
18/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:08
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 16:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2023 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2023 19:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
08/06/2023 14:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2023 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2023 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 22:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/02/2023 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
06/02/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:45
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:43
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 22:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/12/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 01:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
13/10/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRASILIANO DUARTE
-
05/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
28/08/2022 10:41
Recebidos os autos
-
28/08/2022 10:41
Juntada de CIÊNCIA
-
28/08/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:49
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:49
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/07/2022 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/04/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:11
Expedição de Certidão GERAL
-
26/10/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 20:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/09/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
06/09/2021 13:59
Recebidos os autos
-
06/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 08:50
Recebidos os autos
-
06/09/2021 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2021 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2021 12:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 14:44
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/08/2021 22:45
Recebidos os autos
-
29/08/2021 22:45
Juntada de DENÚNCIA
-
14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/05/2021 15:57
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
03/05/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:26
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 15:03
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 09:28
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:28
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Autos nº. 0001214-09.2021.8.16.0086 DECISÃO I.
Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante de BRASILIANO DUARTE ocorrida em 01 de maio deste ano, pela prática, em tese, da conduta delitiva tipificada no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. É o que cabia relatar.
DECIDO.
II.
Da homologação do auto de prisão em flagrante O presente auto de prisão em flagrante, encaminhado a este Juízo pela Autoridade Policial, deve ser avaliado sob os quadrantes da legalidade e necessidade, assim como determina o artigo 310, do Código de Processo Penal.
De início, cabe ressaltar que o expediente atendeu a todos os requisitos legais, inclusive com a correta observância na ordem de inquirição dos condutores e do autuado.
Do respectivo auto de prisão constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado, estando presentes os requisitos do artigo 306, do Código de Processo Penal e não se vislumbram irregularidades nem vícios materiais ou formais que possam inquinar o referido auto.
A nota de culpa juntada no seq. 1.9 foi lavrada dentro do prazo de 24 horas, mencionando as razões da prisão, nome do condutor e da testemunha, a data da expedição; registrou-se a entrega mediante recibo ao autuado.
Ademais, ao que se extrai dos relatos acostados ao feito, a custódia restou legalmente adequada ao contido no art. 302, II do CPP, na medida em que o flagrado foi apreendido quando acabara de cometer a infração penal em comento, ou seja, quando havia transcorrido ínfimo intervalo de tempo entre a prática ilícita e sua abordagem e condução.
No mais, a Jurisprudência já pacificou o entendimento de que só é exigida fundamentação mais detalhada na hipótese de relaxamento, dispensando-se, para a hipótese de homologação, maiores esclarecimentos[1] Nestes termos, em consequência, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado.
II.
Da concessão da liberdade provisória No tocante à liberdade provisória do autuado, depois de analisar detidamente os autos, em que pese o comportamento apresentado, entendo que inexistem elementos aptos a justificar a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Conforme o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Por sua vez, a prisão preventiva, em sentido estrito, é medida cautelar de privação da liberdade do indivíduo decretada pelo juiz durante as investigações criminais ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança.
A segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade.
Para tanto, devem-se analisar seus pressupostos (fumus bonis juris – art. 312 CPP), fundamentos (periculum in mora – art. 312 do CPP) e as condições de admissibilidade (art.313 CPP).
Nestas condições, passo à análise da espécie.
Como cediço, o artigo 313, I, do Código de Processo Penal, admite a decretação de prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
No caso dos autos, a conduta supostamente perpetrada pelo autuado se subsome ao tipo penal previsto nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo que a pena máxima fixada não alcança o percentual legalmente estabelecido de 04 (quatro) anos.
Soma-se a isso o fato de que o autuado é tecnicamente primário, na medida que a condenação registrada no feito 0003858-32.2015.8.16.0086, corresponde a prática de contravenção penal.
Em sendo assim, estão ausentes requisitos legais do art. 313 para a concessão da prisão preventiva do autuado.
No caso dos autos denota-se que o crime não foi praticado mediante violência e, em que pese a reprovabilidade do comportamento, não é alçado às condutas de maior gravidade.
Ressalte-se que, em que pese a reprovabilidade da conduta engendrada, percebe-se que não estamos diante de fato perpetrado mediante agressão ou ameaça contra a pessoa.
No caso, não se vislumbra nas circunstâncias, periculosidade na conduta do autuado suficiente para manter o seu encarceramento provisório, excepcionando a garantia constitucional prevista no art. 5º, inc.
LXVI de que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como, o princípio do estado de inocência, insculpido no inc.
LVII do mesmo dispositivo constitucional, estabelecendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A previsão constitucional acima invocada é a consagração da natureza cautelar que deve, necessariamente, envolver toda e qualquer prisão que anteceda uma condenação transitada em julgado.
Em sendo assim, entendo que o flagrado não se apresenta, em cognição provisória, indivíduo nocivo ao convívio social, pois a despeito da prática delituosa que, em tese, perpetrou, no seu conduzir delituoso não denotou maior periculosidade, visto que o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Ademais, é de se ponderar que o ambiente nocivo do cárcere, reconhecidamente superlotado, não irá contribuir com a ressocialização do autuado, sobretudo, não se pode perder de vista o princípio da homogeneidade, pois em caso de condenação, dificilmente o flagrado permaneceria preso em regime fechado.
Por fim, também não se vislumbra qualquer elemento processual que revele intenção de fuga ou atuação de modo a pôr em risco a conveniência da instrução processual.
No caso em tela, pois, resulta inequívoca a aplicação da regra positivada nos dispositivos já referidos, cuja norma jurídica individual e concreta, a ser construída no decreto jurisdicional presente, somente pode seguir um único referencial, a obrigatoriedade de ser cessada a custódia cautelar do autuado, porque não demonstrada a necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da custódia ao processo.
Entendo,
por outro lado, que se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais estão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Segundo o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares merecem ser fixadas em observância estrita à sua necessidade e adequação do caso concreto, considerando a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado.
Dessa feita, nos termos do artigo 319 do CPP, fixo as seguintes medidas cautelares: não se ausentar da Comarca de sua residência por mais de oito dias, salvo com autorização judicial; comparecimento mensal em Juízo visando justificar suas atividades.
Proibição de comparecimento a bares, botecos e demais estabelecimentos congêneres em que sejam servidas bebidas alcóolicas de forma comercial.
Suspensão do direito de dirigir.
Além das medidas gerais dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando a natureza dos ilícitos, em tese, perpetrados pelo autuado, entendo por determinar a aplicação da medida descrita no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro.
Anote-se o conteúdo da aludida determinação: Art. 294.
Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Parágrafo único.
Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
No caso dos autos, imputa-se ao agente prática de embriaguez ao volante, que no entanto gerou danos materiais a terceiros haja vista o acidente veicular causado pelo flagranteado, em grave violação às disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, é possível considerar de imediato que o exercício do direito de dirigir pelo agente, em que pese lícito, importa em risco importante à coletividade.
Nesse cenário, no contexto das medidas cautelares alterativas à prisão postas à disposição deste Juízo, torna-se relevante a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, a fim de que seja resguardada a ordem pública, violada diante da grave conduta delitiva.
Nesses termos, com fundamento no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, determino a SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
Comunique-se ao Órgão de Detran, intimando-se o autuado para que entregue sua carteira de habilitação junto a este Juízo em até 24 horas após sua soltura.
Cientifique-se o acusado de que o não cumprimento de qualquer das determinações antes declinadas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, além de ser considerada quebrada a fiança arbitrada, nos termos dos artigos 312, parágrafo único, e art. 327 ambos CPP.
Advirto que as medidas são estabelecidas de plano (sem a prévia oitiva da defesa do autuado) haja vista a existência de circunstância urgente, vinculada à concessão imediata da liberdade provisória em favor do autuado.
Por fim, em que pese fixada a fiança pela r.
Autoridade Policial, o autuado não recolheu o montante, estando preso desde a data do fato (01.05.2021) em razão dessa conjuntura.
Logo, resta delinear que o flagranteado não dispõe de condições materiais a custear o valor arbitrado a título de fiança (já que existe presunção de que todo aquele que reúne recursos, realizará o recolhimento imediato do valor para se ver solto).
Com tais fundamentos, DISPENSO a fiança arbitrada em favor do autuado pela r. autoridade policial. Diante do exposto, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado BRASILIANO DUARTE, a qual fica atrelada ao cumprimento das medidas cautelares outrora fixadas, nos termos do artigo 282 c/c 319, do Código de Processo Penal, em razão da natureza da suposta infração penal e pena máxima cominada, conquanto desnecessária a prisão preventiva (artigo 312, CPP).
Conforme exposto, dispenso neste ato a fiança, determinando a expedição de imediata ordem de soltura.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. [1] [1] PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 12, CAPUT, E ART. 14, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
A homologação do auto de prisão em flagrante, mera formalidade legal, não exige fundamentação, salvo para relaxar a prisão.
Writ denegado.
STJ - HABEAS CORPUS: HC 47545 RN 2005/0146774-6 De Alto Piquiri para Palotina, 02 de maio de 2021. Leonardo Grillo Menegon Magistrado -
02/05/2021 22:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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02/05/2021 21:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/05/2021 21:35
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
02/05/2021 20:16
Recebidos os autos
-
02/05/2021 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 18:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 10:13
Recebidos os autos
-
02/05/2021 10:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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