TJPR - 0001533-78.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/08/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/07/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/06/2024 13:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/06/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/06/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
20/06/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
20/06/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
20/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
20/06/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/08/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/07/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:26
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2023 13:29
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:33
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2023 14:04
Distribuído por dependência
-
10/04/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/04/2023 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/04/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/04/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2023 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/03/2023 09:13
Recurso Especial não admitido
-
09/02/2023 15:01
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:12
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/10/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/10/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:23
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/08/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 14:23
Distribuído por dependência
-
19/08/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/08/2022 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2022 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 17:16
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 17:16
Distribuído por dependência
-
09/06/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2022 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 12:00
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:00
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 08:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2022 18:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/05/2022 18:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/05/2022 18:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/05/2022 18:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/05/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/05/2022 13:30
-
10/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 10:54
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
28/03/2022 13:14
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2022 11:48
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:48
Juntada de PARECER
-
08/03/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:01
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/02/2022 13:47
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 13:47
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/01/2022 17:00
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2022 17:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/01/2022 16:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/01/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/01/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 11:58
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:58
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE IANAE BEN
-
11/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA TRAGE
-
11/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GLACYR ISABEL GEWEHR
-
11/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA BARRETO PELLE
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/10/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:32
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/10/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 14:55
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 17:04
Recebidos os autos
-
25/09/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001533-78.2021.8.16.0117 Processo: 0001533-78.2021.8.16.0117 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$100,00 Impetrante(s): GLACYR ISABEL GEWEHR Ianae Ben TEREZINHA TRAGE VERA LUCIA BARRETO PELLE Impetrado(s): IVO ROBERTI MAURO CARLING SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GLACYR ISABEL GEWEHR, IANAE BEM, TEREZINHA TRAGE e VERA LUCIA BARRETO PELLE em face de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU/PR e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS.
Alegaram as impetrantes Ianaê Ben (Odontóloga/dentista), Vera Lúcia Barreto Pelle (Psicóloga), Terezinha Trage (Auxiliar de Enfermagem) e Glacyr Isabel Gewehr (Auxiliar de Enfermagem) que são servidoras ocupantes de cargo de provimento efetivo no Município de Serranópolis do Iguaçu – PR, nos cargos indicados ao lado de seus nomes.
Relata que desde o ano de 2002 os servidores da área de saúde do Município de Serranópolis do Iguaçu – PR desempenham jornada de trabalho de 06h diárias e 30h semanais, independente da previsão do edital de concurso público e da previsão na respectiva lei que regulamenta o cargo.
Sustenta que em data de 05/02/2021, pela Portaria n. 121/2021, as autoridades impetradas alteraram a escala e jornada de trabalho dos servidores da área de saúde que atuam no programa Estratégia da Família – ESF -, passando a ser de 08h diárias e 40h semanais, relatando ter ocorrido o prejuízo em 02 horas diárias e 10h semanais para cada uma das impetrantes.
Por conta disso, argumentam que alteração da jornada de trabalho arbitrária das servidoras, viola a segurança jurídica e a irredutibilidade salarial.
Por fim, pleiteiam que seja concedida a liminar para suspender imediatamente os efeitos da Portaria n. 121/2021, do Município de Serranópolis do Iguaçu – PR, em relação às impetrantes, determinando aos impetrados que não obstem a realização de jornada de trabalho de 6h diárias e 30h semanais, nem efetuem descontos na remuneração em decorrência do desempenho desta jornada.
Juntaram documentos.
Notificada, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU alega que as Impetrantes prestaram Concurso Público, constando nos respectivos Editais dos concursos em que foram aprovadas a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, conforme previsão no Edital, Manual de Ocupações, Sumário de Atribuições e Decreto de Nomeação anexos, bem como nos demais documentos juntados aos autos pelas próprias Impetrantes.
Sustenta que o período inferior da carga horária se trata de mera deliberação, por ato discricionário, do chefe do Poder Executivo do Município em tela e que o ajuste nos horários de trabalho adequou apenas a carga horária em relação as Impetrantes, bem como aos servidores da Secretaria de Saúde.
Juntou documentos.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do writ, com a consequente não concessão da ordem para suspender os efeitos da Portaria nº 121/2021, tendo em vista que, em sede de cognição sumária que rege o Mandado de Segurança, não se constata nenhum ato ou omissão da Administração Pública que tenha violado ou ameaçado de lesão direito líquido e certo das impetrantes, conforme fundamentação supra. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança em que as impetrantes pedem, em suma, o retorno de sua jornada de trabalho de 06h diárias e 30h semanais, com a suspensão da Portaria n. 121/2021, em que houve alteração da escala e jornada de trabalho dos servidores da área de saúde que atuam no programa Estratégia da Família – ESF -, passando a ser de 08h diárias e 40h semanais, relatando ter ocorrido o prejuízo em 02 horas diárias e 10h semanais para cada uma das impetrantes. Nos termos do artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
E mais, o artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009, expressamente prevê que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Acerca de direito líquido e certo Hely Lopes Meirelles, discorre que: “O que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.[1] Assim, o mandado de segurança deve ter como objeto o direito líquido e certo passível de ser provado de plano, no ato da impetração, por meio de documentos e, ainda, como objetivo a proteção ou reparação do de tal direito. É um instrumento conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder.
No caso dos autos, as Impetrantes se insurgem contra o fato ter sido alterado sua jornada de trabalho.
O ato combatido (Portaria nº 121-2021) dispõe sobre a nova organização dos horários de trabalho de seus servidores.
Observa-se que este pautou-se pela legalidade e encontra-se respaldo no Edital do Concurso, Manual de Ocupações, Sumário de Atribuições e Decreto de Nomeação aos quais regem a jornada de trabalho das Impetrantes.
Como bem argumentou o Impetrado, a ato impugnado pautou-se pela legalidade a exigência de que seja cumprida a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, bem como destacou que o desempenho de carga horária inferior as quais foram contratadas, era mera deliberação do chefe do Poder Executivo do Município, proveniente de ato discricionário, moderado pela conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Dos documentos juntados aos autos, observa-se que as Impetradas se inscreveram no Edital, foram aprovadas e nomeadas nos seguintes termos: “IANAÊ BEN: prestou Concurso Público, foi nomeada em regime estatutário para o cargo de Cirurgião Dentista com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Edital n.º 001/2003, Termo de Posse e Exercício, Manual de Ocupações, Sumário de Atribuições e Decreto n.º 031/2004 anexos.
VERA LÚCIA BARRETO PELLE: prestou Concurso Público, foi nomeada em regime estatutário para o cargo de Psicólogo com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Edital n.º 001/2002, Termo de Posse e Exercício, Manual de Ocupações, Sumário de Atribuições e Decreto n.º 042/2002 anexos.
TEREZINHA TRAGE: prestou Concurso Público, foi nomeada em regime estatutário para o cargo de Auxiliar de Enfermagem com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Edital n.º 002/98, Portaria n.º 018/98, Termo de Posse e Exercício, Manual de Ocupações, Sumário de Atribuições e Decreto n.º 094/98 anexos.
GLACYR ISABEL GEWEHR: prestou Concurso Público, foi nomeada em regime estatutário para o cargo de Auxiliar de Enfermagem com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Edital n.º 002/98, Portaria n.º 018/98, Termo de Posse e Exercício, Manual de Ocupações, Sumário de Atribuições e Decreto n.º 082/98 anexos.” Demonstrou, ainda, que a funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e organização dos trabalhos das ESF está disciplinado na Portaria n.° 2.436/2017, o qual prevê as 40 (quarenta) horas semanais em seus itens 3.3 e 3.4: “3.3.
Recomenda-se que as Unidades Básicas de Saúde tenham seu funcionamento com carga horária mínima de 40 horas/semanais, no mínimo 5 (cinco) dias da semana e nos 12 meses do ano, possibilitando acesso facilitado à população. (grifou-se) 3.4.
Para equipe de Saúde da Família, há a obrigatoriedade de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais de saúde membros da ESF.
Dessa forma, os profissionais da ESF poderão estar vinculados a apenas 1 (uma) equipe de Saúde da Família, no SCNES vigente.” Dessa forma, conforme as informações prestadas, tem-se que ato contra o qual as Impetrantes se insurgem foi devidamente motivado, observado o princípio da legalidade e, ainda a conveniência e oportunidade da Administração Pública decorrente do ato discricionário do Chefe do Executivo.
A lotação, jornada de trabalho e carga horário de servidores compete à Administração e não ao servidor, pois é dever desta apontar e definir estratégias e necessidades de suas repartições, tendo em vista que aquela deve sempre busca o melhor para o interesse público e não particular.
O ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles, ensina: “Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege.
Mas é sobretudo um meio de preservação de direitos individuais porque visa impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários.
Esses direitos podem ser públicos ou privados - não importa - mas sempre subjetivos e próprios de quem pede a correção judicial do ato administrativo, salvo na ação popular em que o autor defende o patrimônio da comunidade lesado pela Administração”.[2] (grifei) O mesmo doutrinador ensina que: "Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo".
Cabe a Administração avaliar a necessidade e a conveniência, sob a ótica de eventual prejuízo para o bom andamento do serviço na instituição, de onde as impetrantes estão sendo lotadas e sua respectiva carga horária.
Pelos elementos que instruíram o presente mandamus, não é possível verificar qualquer ilegalidade que possa macular a Portaria n.º 121/2021.
Ademais, sempre importante lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, que só pode ser afastada por prova cabal em contrário, de modo que, no presente caso, os documentos juntados aos autos não são suficientes para elidir a presunção que milita em favor do ato impugnado.
No caso em tela, também não há qualquer indício de irregularidade no ato praticado.
Não há sinais de que a mudança na carga horária das Impetrantes se deu por punição, repreensão ou, ainda, má-fé do Chefe do Executivo e, como é sabido, em sede de mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída, não cabendo a dilação probatória, pelo que era ônus seu juntar à petição inicial do remédio todos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados.
Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATO DISCRICIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NA LOTAÇÃO ORIGINÁRIA.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO COMPROVADO DE PLANO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INAMOVIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. [...] 4.
Por outro lado, a comprovação de que o ato de remoção do autor teria sido exercido mediante abuso de poder, pela autoridade coatora, demanda maior dilação probatória, incabível na estreita via do mandado de segurança. 5.
Logo, não se vislumbra de plano a ilegalidade no ato de remoção impugnado, nem o alegado abuso de poder, devendo ser mantida a sentença denegatória da ordem.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, MONOCRATICAMENTE. (TJRJ, AC 1756-77.2012.8.19.0015, Rel.
Des.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Vigésima Segunda Câmara Cível, DJe 19/12/2013) (grifei)” Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na Portaria n.º 121/2021 e, havendo a inexistência de direito líquido e certo das impetrantes, imperioso se faz a denegação da segurança.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais pelas impetrantes. Deixo de condená-lo em honorários por ser indevido na espécie, nos termos das Súmulas 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e 512 do Supremo Tribunal Federal.
Dê-se ciência à autoridade impetrada, encaminhando-lhe cópia por ofício da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito [1] MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil, Mandado de Injunção e Habeas Data”, pág. 28 [2] MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil, Mandado de Injunção e Habeas Data”. -
23/09/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:30
DENEGADA A SEGURANÇA
-
16/08/2021 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 12:38
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 08:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:52
Juntada de PARECER
-
24/06/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/06/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 17:42
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
17/05/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
17/05/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
17/05/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001533-78.2021.8.16.0117 Processo: 0001533-78.2021.8.16.0117 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$100,00 Impetrante(s): GLACYR ISABEL GEWEHR Ianae Ben TEREZINHA TRAGE VERA LUCIA BARRETO PELLE Impetrado(s): IVO ROBERTI MAURO CARLING A organização das petições e documentos trazidos aos autos é fundamental para o processamento da demanda, o que, inclusive, influencia na celeridade da marcha processual.
Assim, as disposições do Provimento nº. 223, da CCJ-TJPR significam, em verdade, pressupostos processuais e, como tais, devem ser observadas por todos aqueles que atuam no processo, mormente os doutos causídicos ao distribuírem as petições iniciais, bem como durante todo o tramitar processual.
Do mesmo modo, o artigo 173 e seguintes do CNCGJ-TJPR abaixo transcritos, disciplinam acerca da juntada, no sistema projudi, da petição e dos demais documentos na forma correta, sendo necessária a observação das normas indicadas, sendo vedada a utilização de nomenclatura genérica.
Dispõe: Art. 173.
As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica.
Art. 174.
Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade.
Parágrafo único.
Buscar-se-á a seguinte padronização de ordem de arquivos: I - petições; II - documentos, respeitada a seguinte sequência, quando houver: a) procurações ou substabelecimentos; b) documentos pessoais; c) comprovante de residência; d) demais documentos.
Art. 175.
Não poderá ser utilizada nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no Sistema.
Tecidas tais considerações, determino a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias cumpra o disposto no item 2.21.3.5.1 e mencionados artigos, reinserindo a petição inicial e documentos anexos, especificando, ainda, a qual parte se referem os documentos, na forma determinada pelo citado Provimento, sob pena de extinção e arquivamento, pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
10/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 12:17
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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