TJPR - 0022900-21.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/07/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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07/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:23
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2023 17:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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16/11/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
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14/11/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2023 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2023 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
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16/05/2023 01:03
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
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06/12/2022 12:54
Conclusos para decisão
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05/12/2022 07:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
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24/08/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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27/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 11:57
DEFERIDO O PEDIDO
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16/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2021 17:31
PROCESSO SUSPENSO
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30/08/2021 17:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2021 15:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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27/08/2021 10:05
Conclusos para decisão
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26/08/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/07/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
INDEFIRO a prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pelo exequente.
Em Correição Ordinária, a egrégia Corregedoria-Geral da Justiça – órgão da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Paraná incumbido da orientação, correção e fiscalização da atividade jurisdicional -, fez expressa recomendação de que os pedidos de dilação de prazo para manifestação e de suspensão do processo observem rigorosamente as hipóteses legais (CPC, artigos 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40), “a fim de evitar atuação procrastinatória da parte exequente”. A recomendação da douta Corregedoria-Geral tenciona, certamente, concretizar a garantia-dever constitucional da celeridade processual (CR, art. 5º, inc.
LXXVIII) e implementar a Meta 5 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. No caso, os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias no aguardo de efetivo impulsionamento do credor (CPC, art. 485, III), sendo que a nova prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pela parte exequente não está fundada em qualquer causa prevista na legislação de regência (CPC, arts. 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40).
As carências administrativas/estruturais da Fazenda Pública não constituem justo motivo à estagnação do processo de execução. 2.
CANCELE-SE eventual ARRESTO/PENHORA de bem(ns) e SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 ANO, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Intime-se a parte credora do ato de suspensão (LEF – art. 40, §1º). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio (item 3), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
07/05/2021 12:34
PROCESSO SUSPENSO
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07/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 22:02
INDEFERIDO O PEDIDO
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05/05/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 18:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/01/2021 12:09
Conclusos para decisão
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01/12/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/03/2020 18:43
PROCESSO SUSPENSO
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09/03/2020 18:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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09/03/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/05/2019 13:03
Juntada de Certidão
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27/05/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2018 23:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2018 12:30
Conclusos para decisão
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03/09/2018 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2018 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2018 01:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/01/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ESDRAS BERNARDES FERREIRA
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24/01/2018 13:19
PROCESSO SUSPENSO
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24/01/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 16:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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22/01/2018 15:37
Conclusos para decisão
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27/12/2017 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/11/2017 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/04/2017 08:38
Ato ordinatório praticado
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19/04/2017 08:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2017 13:35
Conclusos para despacho
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07/04/2017 17:55
Recebidos os autos
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07/04/2017 17:55
Distribuído por sorteio
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06/04/2017 02:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2017 02:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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