TJPR - 0032075-83.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2024 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2024 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024
-
05/11/2024 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024
-
05/11/2024 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024
-
05/11/2024 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024
-
24/09/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 18:20
CONTAS APROVADAS
-
11/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 00:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 18:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/08/2023 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/07/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 20:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:42
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 15:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/08/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA DA SILVA PERUCHI
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DA SILVA PERUCHI GOMES
-
26/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/07/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DA SILVA PERUCHI GOMES
-
20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA DA SILVA PERUCHI
-
17/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032075-83.2020.8.16.0030 Processo: 0032075-83.2020.8.16.0030 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$45.000,00 Requerente(s): PATRICIA DA SILVA PERUCHI GOMES ZILDA DA SILVA PERUCHI Interessado(s): ESPÓLIO DE DAGMAR PERUCHI Vistos, etc. 1.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para a prestação de contas nos termos da sentença de evento 39.1. 2.
Decorrido o prazo, intimem-se as autoras para manifestação.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M.
Juíza de Direito -
21/12/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032075-83.2020.8.16.0030 Processo: 0032075-83.2020.8.16.0030 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$45.000,00 Requerente(s): PATRICIA DA SILVA PERUCHI GOMES ZILDA DA SILVA PERUCHI Interessado(s): ESPÓLIO DE DAGMAR PERUCHI Vistos, etc.
PATRICIA DA SILVA PERUCHI GOMES e ZILDA DA SILVA PERUCHI, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
A parte requerente apresentou embargos de declaração (evento 42.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração tendo em vista que são tempestivos.
Dispõe o art. 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Com relação aos embargos, acolho o provimento de forma parcial, na medida em que a questão apresenta contradição.
As embargantes requerem a revisão da sentença proferida no processado em sede de embargos de declaração.
Observo que os embargos declaratórios servem apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.
Compulsando o processado, nota-se que, por um lapso do juízo, foi considerado que as embargantes possuíam os benefícios da assistência judiciária gratuita de forma provisória, quando na verdade, conforme decisão de evento 12.1, os benefícios foram concedidos de maneira integral, portanto não há se falar em pagamento de eventuais custas ou despesas processuais. Não obstante, no tocante à prestação de contas, inexiste qualquer contradição, tendo em conta justifica-se como medida adequada para a efetividade do alvará pleiteado, bem como se tratar de objeto que põe a salvo o interesse das próprias embargantes.
Diante do exposto, defiro parcialmente os embargos de declaração, sanando a contradição ventilada.
Ao restante da sentença, resta mantida por seus próprios fundamentos.
R.I.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M.
Juíza de Direito -
19/11/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/10/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/10/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032075-83.2020.8.16.0030 Processo: 0032075-83.2020.8.16.0030 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$45.000,00 Requerente(s): PATRICIA DA SILVA PERUCHI GOMES ZILDA DA SILVA PERUCHI Interessado(s): ESPÓLIO DE DAGMAR PERUCHI Vistos, etc.
ZILDA DA SILVA PERUCHI e PATRÍCIA DA SILVA PERUCHI ingressaram em Juízo com o pedido de ALVARÁ JUDICIAL para alienação dos veículos indicados na exordial.
Pelo Juízo restou concedido provisoriamente os benefícios da justiça as requerentes e determinado a emenda inicial (evento 12.1).
A parte autora tombou os documentos requisitados pelo Juízo em evento 15.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processado (evento 18.1).
Pelo Juízo restou determinado aa intimação da parte autora para que seja esclarecido ao Juízo acerca da informação de alienação fiduciária do veículo Scania placa AEW4736 face documento tombado em evento 15.3.
A parte manifestou-se em evento 24/29.
Houve a publicação de edital (evento 35). É o relato. Decido.
Trata-se de alvará judicial requerendo a autorização para venda dos veículos descritos na inicial.
A requerente alega que os veículos estariam se desgastado e necessitam vender os referidos bens móveis por estarem passando dificuldades financeiras.
Compulsando o processado, verifica-se que o pedido comporta deferimento.
Extrai-se do processado que as herdeiras concordam com o pedido de alvará para alienação dos automóveis.
Giro outro, as requentes demonstraram a relação com o falecido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para autorizar que as requerentes procedam a alienação dos veículos descritos na exordia mediante prestação de contas no presente feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se o competente alvará.
Custas e despesas processuais pelas requerentes, visto que a decisão de evento 12 concedeu de forma provisória a justiça gratuita as autoras.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M.
Juíza de Direito -
06/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 07:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 19:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 19:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
25/06/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032075-83.2020.8.16.0030 Processo: 0032075-83.2020.8.16.0030 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Bem de Família Valor da Causa: R$45.000,00 Requerente(s): PATRICIA DA SILVA PERUCHI GOMES ZILDA DA SILVA PERUCHI Interessado(s): ESPÓLIO DE DAGMAR PERUCHI Vistos, etc. 1.
Defiro o prazo de 07 dias conforme pleiteado em evento 24. 2.
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 3.
Após, conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M.
Juíza de Direito -
13/05/2021 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:49
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 23:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/12/2020 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 16:21
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:21
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
22/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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