TJPR - 0000454-85.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2024 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:22
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2024 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
13/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
26/02/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 17:43
Homologada a Transação
-
26/12/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/11/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:50
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
28/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 06:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2023 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
20/06/2023 05:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2023 15:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/06/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
13/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
16/05/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
26/04/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 05:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/04/2023 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2023 05:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 06:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2023 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2023 06:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2023 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
16/02/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:56
NOMEADO PERITO
-
11/01/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
07/12/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
30/09/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 21:38
NOMEADO PERITO
-
19/09/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
10/08/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 19:15
NOMEADO PERITO
-
04/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX TADEU MOREIRA SANTOS
-
26/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
28/06/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE DE SOUZA
-
23/06/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 19:39
NOMEADO PERITO
-
20/06/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/06/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 21:13
NOMEADO PERITO
-
13/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
30/05/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 22:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
21/02/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
31/01/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2021 19:46
Recebidos os autos
-
25/11/2021 19:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
25/11/2021 19:46
Baixa Definitiva
-
25/11/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
08/11/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2021 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2021 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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01/09/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 10:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/08/2021 16:35
Juntada de Certidão
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30/08/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/08/2021 18:48
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
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23/08/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/06/2021 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 00:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
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10/06/2021 00:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000454-85.2021.8.16.0110 Processo: 0000454-85.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$112.797,00 Autor(s): MAXIMINO RODUNINSCHI Réu(s): HDI SEGUROS S.A. 1.
Ciente da interposição do agravo de instrumento informado no evento nº 18, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora em sede liminar de agravo, passo à análise da inicial.
Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, paute-se audiência de conciliação virtual. 3.
Cite-se o réu e intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M.1, sob pena de, no silêncio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato.
Destaque-se, por relevante, que a audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: Android (Samsung/Asus/LG e outros): https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US IOS (Iphone): https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos.
A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. 4.
As partes sem procurador habilitado nos autos poderão manifestar impossibilidade de participação por meio de contato telefônico no número (46) 3243-1281 ou pelos e-mails [email protected] ou [email protected]. 5.
Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos. 6.
Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem ficar desde já cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes informar a possibilidade de realização do ato e não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. 7.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 8.
Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que eventualmente pretendem produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 9.
Após, tornem os autos conclusos. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
28/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 14:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/05/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 01:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/05/2021 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/05/2021 14:36
OUTRAS DECISÕES
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27/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 13:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/05/2021 19:09
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
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26/05/2021 13:40
Distribuído por sorteio
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26/05/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000454-85.2021.8.16.0110 Processo: 0000454-85.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$112.797,00 Autor(s): MAXIMINO RODUNINSCHI Réu(s): HDI SEGUROS S.A.
No caso, afirma a parte autora que não possui condições de arcar com as custas processuais, no entanto, mesmo devidamente intimada, deixou de trazer aos autos os documentos solicitados por este Juízo a fim de comprovar suas alegações.
Do cotejo dos fatos expostos na inicial, corroborados pela ausência de qualquer prova de insuficiência de recursos, conclui-se que o Requerente nutre plenas condições para o adimplemento das custas.
Justifico.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo esta situação restar demonstrada nos autos.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Pelo texto constitucional, resta evidente que se faz necessária a comprovação da condição de necessidade da parte para obtenção do benefício da gratuidade da Justiça.
Quanto à pessoa natural, tem-se que a interpretação da legislação infraconstitucional deve ser feita conforme o que dispõe a Constituição Federal.
Assim, embora o CPC/2015 estabeleça que a declaração da parte acerca da sua necessidade seja presumivelmente verdadeira, não há como se afastar a possibilidade de o juiz exercer o controle desta alegação no caso concreto, sendo-lhe possível determinar, mesmo de ofício, a apresentação de documentos pela parte referentes à sua situação econômica, para aferir a real necessidade da concessão do benefício.
Tal conclusão resta corroborada pelo disposto no artigo 99, § 2º do CPC/2015, que estabelece: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Anoto, ainda, que o Enunciado nº 35 da 4ª Câmara Cível do TJPR dispõe que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal 'iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Ainda, deve-se destacar que, após intimação para juntada de documentos hábeis à demonstração de impossibilidade de pagamento das custas, o autor trouxe aos autos documentos indicando que possui dois bens, contudo referidos documentos não são capazes de demonstrar que esses são os únicos bens do demandante e nem mesmo eventual renda deste.
Ressalte-se que os documentos solicitados foram “cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção retirada do próprio site, declaração de próprio punho de propriedade de bens imóveis e veículos, extrato bancário, comprovante de rendimentos, carteira de trabalho, comprovantes de gastos, dentre outros documentos que entender pertinentes.” Assim, não tendo o autor comprovado nos autos a real necessidade da concessão do benefício e considerando que o veículo envolvido no acidente era bem de elevado valor, incompatível com o patrimônio de pessoa hipossuficiente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita Diante disso, DETERMINO o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não sendo recolhidas as custas, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Caso recolhidas as custas, tornem conclusos para análise acerca do recebimento ou não da inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
13/05/2021 01:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 22:17
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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05/05/2021 02:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 21:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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09/04/2021 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/04/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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08/04/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 01:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 01:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/04/2021 16:53
Recebidos os autos
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07/04/2021 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/04/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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