STJ - 0026978-61.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 07:03
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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03/04/2024 19:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 247074/2024
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03/04/2024 18:52
Protocolizada Petição 247074/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/04/2024
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02/04/2024 07:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/04/2024
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01/04/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/03/2024 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/04/2024
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22/03/2024 06:10
Conheço do agravo de B.L.L. ADMINISTRADORA E INVESTIMENTOS LTDA e SJ - IN. ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI para não conhecer do Recurso Especial
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23/03/2023 18:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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23/03/2023 18:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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23/03/2023 18:03
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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23/03/2023 16:04
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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16/12/2022 10:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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16/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição nº 1162261/2022
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16/12/2022 10:26
Protocolizada Petição 1162261/2022 (PET - PETIÇÃO) em 16/12/2022
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09/12/2022 05:21
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 09/12/2022
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07/12/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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07/12/2022 15:15
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202203830307. Publicação prevista para 09/12/2022)
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07/12/2022 15:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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29/11/2022 17:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026978-61.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0026978-61.2021.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargantes: SJ – IN.
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA B.L.L.
ADMINISTRADORA E INVESTIMENTOS LTDA EPP EPP Embargada: FMM - ENGENHARIA - EIRELI Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora -
01/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026978-61.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0026978-61.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargantes: SJ – IN.
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA B.L.L.
ADMINISTRADORA E INVESTIMENTOS LTDA EPP EPP Embargada: FMM - ENGENHARIA - EIRELI Intime-se a administradora judicial para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Voltem conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital.
DESª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora -
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026978-61.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0026978-61.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargantes: SJ – IN.
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA B.L.L.
ADMINISTRADORA E INVESTIMENTOS LTDA EPP EPP Embargada: FMM - ENGENHARIA - EIRELI Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas.
Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora -
20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026978-61.2021.8.16.0000 DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Kruger Pereira, no período dos dias 13, 14 e 15 de outubro de 2021 e, tendo me vinculado em 50% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins.
Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau -
29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026978-61.2021.8.16.0000 Recurso: 0026978-61.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante: FMM - ENGENHARIA - EIRELI Agravadas: SJ – IN.
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA B.L.L.
ADMINISTRADORA E INVESTIMENTOS LTDA EPP EPP Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba que, em autos de Ação Anulatória de Arrematação Judicial nº 16756-32.2019.8.16.0185, rejeitou Embargos de Declaração opostos em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, para suspender eventuais pagamentos de credores da Massa Falida de FMM, por intermédio do numerário obtido com a venda dos lotes em discussão, bem como para determinar que os arrematantes se abstenham de praticar quaisquer atos de disponibilidade dos referidos bens, objeto da demanda.
Ainda, foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à ora recorrente.
Eis o teor da decisão agravada (mov. 70.1): A Falida, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração, mov. 52, com fulcro no artigo 1022, II do CPC, alegando a ocorrência de omissão na decisão de mov. 43, pois, em apertada resenha, não houve o cumprimento dos pressupostos necessário para o deferimento da tutela de urgência.
Os embargos de declaração opostos são tempestivos, daí porque, deles conheço para, no mérito, rejeitá-los.
Isto porque, da fundamentação dos embargos declaratórios, verifica-se que se tratam, em verdade, de mera irresignação da embargante em face da decisão guerreada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489,§1 Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) Quanto à hipótese de omissão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente [1], destacando-se trecho do voto do Ministro Raul Araújo, no Agravo em Recurso Especial n.1.662.853: “Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o v. acórdão de origem, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide, em especial acerca do índice de correção monetária aplicável ao presente caso (e-STJ, fl. 193).” Veja-se que não se considera omissa decisão que não analise todos os argumentos trazidos pela parte, desde que as questões analisas e devidamente fundamentadas sejam aptas a solução da lide.
Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira[2]: “A questão foi percebida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, já sob a égide do art. 489, § 1º, IV, do CPC, adotou entendimento diverso: 'conquanto não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida'.
Efetivamente, se houver cumulação de fundamentos e apenas um deles for suficiente para o acolhimento do pedido (no caso de cumulação de causas de pedir, isto é, de concurso próprio de direitos) ou para o seu não acolhimento (no caso de cumulação de causae excipiendi, ou seja, causas de defesa), bastará que o julgador analise o motivo suficiente em suas razões de decidir.
Tendo-o por demonstrado, não precisará analisar os outros fundamentos, haja vista que já lhe será possível conferir à parte (autora ou ré, a depender do caso) os efeitos pretendidos”.
No caso em testilha verifica-se que a embargante alega a ocorrência de omissão em razão da falta de análise de alguns de seus argumentos (falta de interesse de agir, ilegitimidade), não restando cumprido os requisitos para concessão da tutela pretendida pelo autor.
Contudo, não há omissão, eis que a decisão adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, em consonância com a jurisprudência e doutrina.
Ao contrário do disposto pela embargante, a decisão abordou claramente o cumprimento dos pressupostos para concessão da tutela de urgência: “No caso em tela, verifica-se que à verossimilhança fática e plausibilidade jurídica nas alegações trazidas pelo autor, uma vez que tanto a Falida como Administrador, além de não negarem o direito dos autores no que tange a confissão de dívida, ainda informam que de fato os bens de matrícula n° 91.801 a 91.806 são de propriedade da Segara Holding.
Apenas se atem ao fato da Segara Holding ser braço operacional da empresa falida, devendo-se ocorrer a extensão dos efeitos da falência sobre a mesma.
Entretanto como bem destacou o Administrador o pedido de extensão ainda pende de julgamento nos autos n°0014865-73.2019.8.16.0185, de tal sorte que não se pode implicar tais efeitos baseados em julgamento futuro.” Já quanto ao perigo do dano a decisão dispôs que: “Referido quesito também encontra-se presente no caso dos autos, uma vez que permanecendo a disposição do bem como se fosse parte do patrimônio da empresa em estado falimentar, consumada o pagamento e podendo ocorrer a disposição pelos arrematantes, por consequência obstaria os autores ao pleito formulado de direito sobre os bens de matrícula 91.801, 91.802, 91.803, 91804, 91805 e 91.806 do 2° CRI de Londrina.”
Ante ao exposto, não havendo omissão a ser aclarada, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão como está lançada.
II – Indefiro o pedido do benefício da justiça gratuita formulado pela Falida, uma vez que mesmo intimada para comprovar sua hipossuficiência (mov.43), esta não juntou qualquer prova do alegado (mov.52).
III – Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrado único, do NCPC.
IV – Ciência ao Ministério Público.
V – Por fim voltem conclusos para decisão saneadora.
VI – Int.
Inconformada, sustenta a requerida, resumidamente, que: (a) atuava no ramo da construção civil, e para viabilizar a construção de empreendimentos, realizava permutas com outras empresas, que transferiam terrenos à construtora, e como forma de pagamento, recebiam unidades habitacionais dos próprios empreendimentos construídos; (b) ocorreu a negociação entre as empresas Agropecuária São José Ltda e FMM Engenharia Ltda; (c) em 22.08.2011, a FMM adquiriu da Agropecuária São José, terreno situado em Londrina, Paraná, no valor de R$ 11.599.074,00 (onze milhões, quinhentos e noventa e nove mil e setenta e quatro reais); (d) após o desmembramento da área, esse terreno deu origem aos imóveis de Matrículas nº 82.991, 91.801, 91.802, 91.803, 91.804, 91.805 e 91.806; (e) a compra dos imóveis seria efetuada por meio do pagamento de R$ 1.654.074,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e quatro mil e setenta e quatro reais) em dinheiro, além da transferência de 117 (cento e dezessete) apartamentos a serem construídos pela FMM e entregues à Agropecuária São José nos lotes de terra, equivalentes ao valor de R$ 9.945.000,00 (nove milhões, novecentos e quarenta e cinco mil reais); (f) em 19.02.2016, FMM outorgou todos os direitos e obrigações anteriores firmados à Segara Holding S/A, constituída para permitir a posterior formação de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) destinada à construção de empreendimento imobiliário naqueles terrenos; (g) na data de 25.02.2016, a Agropecuária São José cedeu todos seus direitos e obrigações atinentes aos referidos contratos para as empresas BLL Administradora e Investimentos Ltda – EPP e SJIN Administradora de Bens Ltda., ora requerentes; (h) não obstante a outorga dos direitos e obrigações à Segara, essa sociedade foi constituída exclusivamente para a gestão do empreendimento a ser construído do ponto de vista fiscal e de independência administrativa perante os demais empreendimentos, sendo apenas um mero braço operacional da construtora do empreendimento, FMM Engenharia; (i) nesse período de início das obras, a FMM foi vítima da grave crise econômica que assolou todo o setor da construção civil brasileira, sobretudo aquele voltado à construção de unidades habitacionais sob a égide do Programa do Governo Federal “Minha Casa Minha Vida”; (j) com o objetivo de superar a crise econômico-financeira enfrentada, a FMM requereu o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, o que foi acatado pelo Juízo em 15.07.2016; (k) após o regular prosseguimento do feito, no dia 01.09.2017 foi aprovado o plano de recuperação na Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo Universal da recuperação judicial; (l) no entanto, a FMM não logrou êxito no cumprimento do plano de recuperação aprovado, de modo que o d.
Magistrado decretou a falência da empresa na data de 18.05.2018, o que inviabilizou a edificação do empreendimento imobiliário na área de Londrina, Paraná; (m) diante da exposição real dos fatos, nota-se que não houve qualquer dilapidação do patrimônio da empresa falida FMM ou mesmo de seu braço operacional Segara, tampouco fraude aos credores, ou mesmo prestação de informações falsas às autoras; (n) houve uma negociação habitual de uma empresa do ramo da construção civil, que devido as dificuldades financeiras enfrentadas à época, não logrou êxito na continuidade de suas atividades, o que inclui a construção do empreendimento contratado com as autoras; (o) com a decretação da falência da construtora FMM não foi possível entregar as unidades habitacionais às autoras, contudo o valor correspondente aos apartamentos devidos foi habilitado na relação de credores da falência da FMM e da Segara para recebimento conforme o procedimento falimentar, diante do reconhecimento da extensão da falência da empresa controladora à empresa coligada; (p) preliminarmente, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir das agravadas; (q) em consequência da decretação da falência da sócia controladora FMM, todos os credores e da empresa falida se sujeitam ao processo falimentar, conforme determina o artigo 115, da Lei 11.101/2005; (r) não é possível o pagamento das autores, pois, caso contrário, violar-se-ia o princípio da par condicio creditorium, prejudicando não só os demais credores sujeito ao processo falimentar, mas também concedendo benefício a determinado credor de uma dada classe; (s) requereu a expedição de certidão de crédito para que as credoras promovam a habilitação, conforme artigos 9 e 10 da Lei 11.101/2005, por meio de incidente ao processo de falência n.º 0014785- 79.2016.8.16.0035, em trâmite na 2ª Vara de Falências de Curitiba; (t) com relação ao valor a ser habilitado, as autoras pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de R$ 18.766.437,81, correspondente ao valor originário das unidades habitacionais que seriam transferidas às autoras, acrescidos de atualização monetária e juros moratórios; (u) a jurisprudência é pacífica quanto a incidência dos juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento da condenação judicial, em caso de responsabilidade contratual; (v) como a requerida compareceu espontaneamente para apresentação da contestação, não houve citação, motivo pelo qual não deve ser aplicado juros moratórios sobre o valor principal.
Também não houve condenação da requerida ao pagamento da quantia pleiteada pelas autoras, mas reconhecimento parcial do pedido realizado, no caso a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e sua habilitação no Quadro de Credores da FMM; (w) denota-se que as autoras incidiram equivocadamente juros moratórios e correção monetária sobre o valor principal, motivo pelo qual a requerida pleiteou a expedição de certidão de crédito tão somente do valor originário das unidades habitacionais que seriam transferidas às autoras de R$ 9.945.000,00 (nove milhões, novecentos e quarenta e cinco mil); (x) mesmo não sendo possível a construção do empreendimento imobiliário, a agravante não se opôs ao pagamento do valor correspondente aos apartamentos que seriam construídos, conforme as regras estabelecidas no procedimento falimentar, inclusive esse pleito já foi realizado pelas autoras e reconhecido pela ré na outra demanda judicial; (y) como os pedidos realizados na presente demanda decorrem do inadimplemento parcial do contrato de compra e venda, o que é objeto da outra demanda em trâmite, na qual já foi reconhecido parcialmente o pedido, não há interesse de agir das requerentes na presente Ação Anulatória de Arrematação Judicial com pedido de Tutela de Urgência; (z) a Segara era a legítima proprietária dos imóveis de Londrina, Paraná, objeto da presente demanda, e assim, por ser mero braço operacional da FMM, deve sofrer os efeitos da extensão da falência, por ter perdido o seu objeto diante da decretação da falência de sua controladora; (a2) não há o que se falar em segregação do patrimônio da empresa falida e de suas coligadas, os bens são arrecadados e vendidos para pagamento dos credores de todas as empresas; (b2) as empresas ora requerentes não apresentaram impugnação ao auto de arrematação dos imóveis em questão, não podendo subsistir qualquer questionamento acerca da venda dos bens; (c2) justifica-se a extensão dos efeitos da falência à SEGARA até mesmo porque a eventual falência em separado desta tão somente atrasaria a marcha do feito falimentar da FMM, bem como exsurgia demais ônus e obrigações, atentando-se, pois, contra o princípio da celeridade e economia processual, nos termos do art. 75, parágrafo único, da Lei 11.101/05; (d2) para concessão da tutela de urgência necessário que fique evidenciada a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300, do Código de Processo Civil; (e2) já foi reconhecida a extensão da falência da FMM à SEGARA, confirmando a legalidade da arrecadação e da venda em leilão dos referidos bens imóveis, localizados em Londrina/PR; (f2) Em consequência à r. decisão que deferiu a extensão dos efeitos da falência, o crédito das agravadas foi habilitado no quadro de credores da falência das empresas FMM e SEGAR; (g2) não há qualquer probabilidade do direito postulado pelas autoras, devendo ser reformada a r. decisão liminar; (h2) não restou configurado o perigo de dano apresentado pelas agravadas, visto que tiveram diversas oportunidades para se insurgirem contra os atos expropriatórios dos bens em questão, contudo deixaram de apresentar ou foram rejeitados pelo Juízo; (i2) o requisito para o deferimento da gratuidade da justiça não é a existência ou não de patrimônio, mas sim a insuficiência de recursos para arcar com os ônus sucumbenciais, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil; (j2) conforme esclarecido, a SEGARA é uma empresa que foi criada e tem por objetivo a participação societária em outras empresas, sendo a FMM titular de 99,997% das suas ações, enquanto FERNANDO MEHL MATHIAS é titular de 0,003% das ações; (k2) a FMM foi vítima da grave crise econômica que assolou todo o setor da construção civil brasileira, sobretudo aquele voltado à construção de unidades habitacionais sob a égide do Programa do Governo Federal “Minha Casa Minha Vida”; (l2) a FMM não logrou êxito no cumprimento do plano de recuperação aprovado, de modo que o d.
Magistrado decretou a falência da empresa na data de 18.05.2018; (m2) o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de pessoas jurídicas se beneficiarem da justiça gratuita, assim como a súmula n.º 481 do E.
STJ; (n2) deve ser concedida a gratuidade da justiça à requerida, eis que esta não detém condições econômicas e financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do adimplemento das demais obrigações indispensáveis à marcha falimentar; (o2) é clarividente, portanto, que a empresa falida não detém recursos suficientes e necessários para custear as despesas processuais, e, inclusive, as obrigações necessárias e imprescindíveis ao deslinde da falência, motivo pelo qual impõe-se a concessão da gratuidade da justiça à Massa Falida; (p2) deve ser dado provimento ao recurso, para o fim de que seja indeferida as medidas cautelares pretendidas pelas autoras, tendo em vista a ausência dos pressupostos previstos no artigo 300, § 1º do Código de Processo Civil, bem como devendo ser concedido o benefício da justiça gratuita à recorrente.
O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).
Diante da inexistência de pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela/atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinou-se seu regular processamento (mov. 10.1 – AI).
O administrador judicial manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 26.1 – AI).
Contrarrazões ao recurso ao mov. 27.1 – AI.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 30.1 – AI).
Diante da alegação de supressão de instância formulada em sede de contrarrazões, determinou-se a intimação da parte recorrente (mov. 33.1 – AI).
A agravante se manifestou ao mov. 38.1 – AI. É a breve exposição.
Decido, monocraticamente, no que tange ao pleito de concessão de justiça gratuita.
Conforme estabelece o art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.
Ainda, o §2º do mesmo artigo supracitado aduz que “confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.
Dessa maneira, a análise quanto à concessão da justiça gratuita deve ser realizada de forma preliminar, uma vez que, em caso de seu indeferimento e ausência de recolhimento de custas pela parte recorrente, o recurso não comporta conhecimento.
Pois bem.
Sabe-se que o Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, acrescenta o § 2º do art. 99 do mesmo diploma legal que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ressalte-se que o Código de Processo Civil estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), de forma que há necessidade de comprovação pela pessoa jurídica da situação que gera a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos exatos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça[1].
No caso dos autos, note-se que a concessão da justiça gratuita à recorrente foi indeferida pelo juízo singular sob o fundamento de que “uma vez que mesmo intimada para comprovar sua hipossuficiência (mov.43), esta não juntou qualquer prova do alegado (mov.52)”. A parte recorrente, no entanto, para além de não juntar qualquer comprovação referente à necessidade do benefício também nesta seara recursal, limitou-se a pleitear a concessão com base no argumento referente à situação financeira que deu origem à sua falência.
Entretanto, a mera condição de falida não induz à presunção de condição que justifique a concessão do benefício, conforme ampla jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS.
ARTIGO 99, §3º, DO CPC/15.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 481, DO STJ.
MASSA FALIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU SER HIPOSSUFICIENTE, NÃO FAZENDO JUS, LOGO, À BENESSE PLEITEADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0015318-70.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE - MASSA FALIDA - PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE - NEGADO - DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUE NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE SINALIZEM A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0064840-03.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 17.05.2021) Inclusive, esta Relatora: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À REQUERIDA, ORA RECORRENTE – MANUTENÇÃO – FATO DE SE TRATAR DE MASSA FALIDA QUE NÃO ACARRETA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA QUE DEIXOU DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS – SÚMULA Nº 481 DA CORTE SUPERIOR – REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0024469-94.2020.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 01.03.2021) Saliente-se, ademais, que o entendimento exposto resta consolidado no Superior Tribunal de Justiça: (...) MASSA FALIDA.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1024591/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 17/10/2017) Portanto, uma vez que não demonstrou a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, indefiro-o.
Com fulcro no art. 99, § 7º, CPC, intime-se a recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo no prazo impreterível de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. -
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026978-61.2021.8.16.0000 Recurso: 0026978-61.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante: FMM - ENGENHARIA - EIRELI Agravaadas: SJ – IN.
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA B.L.L.
ADMINISTRADORA E INVESTIMENTOS LTDA EPP EPP Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento ao Agravo de Instrumento interposto.
Inexistindo pedido de apreciação de efeito suspensivo ao recurso/antecipação de tutela recursal, determino a intimação da parte agravada, assim como dos interessados, para que, querendo, manifestem-se nos autos dentro do prazo legal.
Ainda, à Secretaria para que cadastre como interessada a administradora judicial, EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESATIAL LTDA., representadas pelas procuradoras Dra.
Talita Musembani (OAB/SP nº 322.581) e Dra.
Sara Cristina Costa Oliveira (OAB/SP nº 107.022), intimando-a para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Voltem conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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