TJPR - 0027071-98.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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23/05/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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23/05/2023 17:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
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23/05/2023 17:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
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04/11/2022 11:23
Recebidos os autos DO CEJUSC
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04/11/2022 11:04
Recebidos os autos
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04/11/2022 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/11/2022 11:03
Recebidos os autos
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04/11/2022 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/10/2022 16:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
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10/10/2022 15:35
Recebidos os autos
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10/10/2022 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/08/2022 16:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
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02/08/2022 16:20
Recebidos os autos
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02/08/2022 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/08/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 17:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
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13/07/2022 16:02
Recebidos os autos
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13/07/2022 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/07/2022 17:14
Recebidos os autos
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12/07/2022 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/07/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2022 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
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11/07/2022 14:46
Recebidos os autos DO CEJUSC
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11/07/2022 14:40
Recebidos os autos
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11/07/2022 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/07/2022 14:39
Recebidos os autos DO CEJUSC
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20/06/2022 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/05/2022 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/05/2022 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/03/2022 18:12
Recebidos os autos DO CEJUSC
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17/03/2022 18:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
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17/03/2022 14:45
Recebidos os autos
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17/03/2022 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/03/2022 14:43
Recebidos os autos
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17/03/2022 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL SALLUM E FILHOS LTDA
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10/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO CESAR NALIFICO
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22/02/2022 15:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
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22/02/2022 13:33
Recebidos os autos
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22/02/2022 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/02/2022 13:09
Recebidos os autos DO CEJUSC
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14/02/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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14/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027071-98.2020.8.16.0019 Processo: 0027071-98.2020.8.16.0019 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$8.818,24 Requerente(s): MAURICIO CESAR NALIFICO Requerido(s): MIGUEL SALLUM E FILHOS LTDA 1.
HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2.
DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1.
Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2.
Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual CNFJ, Art. 422.
Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo.
Art. 423.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas. §1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito. 2.3.
Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009.
O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Cálculo das Custas finais.
Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador.
Incidência de correção monetária até a data do cálculo.
A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido).
Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes.
Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado.
Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador.
Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) 2.4.
Inadimplemento das custas finais e arquivamento provisório Caso o devedor das custas processuais, intimado, não promova o seu pagamento, promova-se o arquivamento provisório do feito pelo prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado (Enunciados 40 e 41 FUNJUS).
Caso ao final do prazo não tenha havido notícia a respeito do pagamento das custas remanescentes, promova-se o arquivamento definitivo, com baixa na Distribuição. Se, a qualquer momento, advier notícia do pagamento das custas remanescentes, promova-se a baixa no Distribuidor e subsequente arquivamento definitivo. 3.
DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1.
ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º. 3.2.
PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 3.2.1.
Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença.
Parágrafo único.
Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 3.2.2.
Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443.
Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2.3.
Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3.
INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1.
Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2.
Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4.
DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4.
DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1.
Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443.
Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2.
Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400.
Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3.
Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4.
Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5.
Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5.
INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias).
Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346).
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
03/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 09:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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03/02/2022 01:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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27/01/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 16:29
Recebidos os autos
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06/12/2021 16:29
Juntada de CUSTAS
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06/12/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/10/2021 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL SALLUM E FILHOS LTDA
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30/08/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027071-98.2020.8.16.0019 Processo: 0027071-98.2020.8.16.0019 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$8.818,24 Requerente(s): MAURICIO CESAR NALIFICO Requerido(s): MIGUEL SALLUM E FILHOS LTDA 1.
Trata-se de pedido de retificação do quadro geral de credores para habilitação de crédito trabalhista apresentado por MAURICIO CESAR NALIFICO em relação à Recuperação Judicial de MIGUEL SALLUM & FILHOS LTDA.
Inicialmente, requereu o Impugnante a inclusão do crédito trabalhista do valor de R$ 8.818,24 (oito mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), consoante certidão de habilitação expedida pela 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa/PR.
Despacho inicial no mov. 16.1.
A Impugnada Recuperanda e o Administrador Judicial requerendo a apresentação de certidão de trânsito em julgado da dos cálculos de liquidação devidamente homologado, atualizados monetariamente até a data do pedido de recuperação judicial – 18.11.2018.
Intimado (26), o Impugnante apresentou os cálculos e documentos requeridos no mov. 33.
O Administrador Judicial manifestou anuência aos valores apresentados e declarou não se opor à homologação (37).
Constatada a existência de crédito habilitado em favor do Impugnante nos autos de recuperação, foi determinada a sua intimação para que esclarecesse se o crédito lá habilitado é diverso do crédito pretendido neste incidente (45).
O Impugnante esclareceu que o valor habilitado nos autos da recuperação diz respeito à multa de 40% sobre o FGTS.
Ao final, requereu a exclusão no processo de habilitação, do valor já habilitado nos autos principais, qual seja R$ 2.666,21 e requereu a retificação do valor inicialmente pleiteado para o montante de R$ 6.152,03.
Por sua vez, o Administrador Judicial sustentou que ao contrário da manifestação anterior, o valor pleiteado deve ser incluído juntamente com o montante já inscrito na relação de credores, consoante cálculo de mov. 33.2.
Requereu a homologação em favor do impugnante do valor de R$ 10.59,63. É o relatório. 2.
Na relação de credores do mov. 147.4 dos autos de falência (anterior à habilitação apresentada pelo Impugnante), já houve a inclusão do valor em favor de MAURICIO, no valor de R$ 2.666,21.
Consoante o cálculo apresentado no mov. 33.2, cujos valores foram anuídos pelo Administrador Judicial, o valor total devido ao reclamante é de R$ 10.059,63, estando neste montante incluso o valor que já foi habilitado nos autos principais.
Analisando os fundamentos expostos pelas partes, nota-se que o requerente busca, na verdade, a retificação do valor do crédito já habilitado.
Desta forma, ainda que o crédito seja composto por verbas de naturezas distintas, é fato que há em favor do credor um único crédito.
Portanto, razão assiste ao Administrador Judicial quanto à sua última manifestação, sendo cabível a inclusão daquilo que ainda não foi habilitado (R$ 7.393,42), somado ao crédito já incluso na relação de credores (R$ 2.666,21), fazendo jus o Impugnante ao valor total de R$ 10.059,63.
O artigo 6º, §2º, da Lei 11.101/05 permite a habilitação dos créditos trabalhistas após a apuração na justiça especializada, pelo valor determinado em sentença, bem como é admitida a inclusão pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). (...) 2.
A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado , para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. 2.1.
O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7º, da Lei 11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial, quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação.
E, com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista que verse, naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores.
Antes disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da importância que estimar devida, tudo a demonstrar que não é a sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem a função de simplesmente declará-lo. 3.
O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação).
Logo, o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1634046/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 18/05/2017) Ainda, o STJ autoriza a retificação de valores no quadro geral de credores mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/ STJ.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
VALOR DO CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de pedido de retificação do quadro geral de credores em virtude de decisão que julgou procedente a impugnação judicial contra a relação de credores no tocante ao valor do crédito. 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a retificação do quadro geral de credores após a homologação do Plano de Recuperação Judicial. 3.
As questões passíveis de serem objeto de impugnação judicial contra a relação de credores, previstas no art. 8º da Lei nº 11.101/2005 (ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito), somente se estabilizam ou, na expressão da lei, consolidam-se após o julgamento do citado instrumento processual (art. 18 da Lei nº 11. 101/2005), de modo que se admite a retificação do quadro geral de credores em tais hipóteses, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1371427/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015) No caso da recuperação judicial em apenso, nem mesmo houve a homologação do plano de recuperação, razão pela qual é possível a retificação do quadro de credores.
Portanto, defiro a retificação do crédito relativo ao Impugnante junto ao quadro geral de credores, para que passe a constar em seu favor o valor de R$ 10.059,63, como crédito trabalhista – classe I.
Quanto à sucumbência, não havendo litigiosidade, não há que se falar em condenação da Recuperanda aos encargos sucumbenciais.
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, são devidos honorários sucumbenciais em impugnações e habilitações de crédito em recuperação judicial, desde que haja impugnação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC - MAJORAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/RECORRENTE. 1.
São devidos honorários advocatícios nos procedimentos de habilitação de crédito, desde que haja impugnação: EREsp 188.759/MG, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ 04/06/2001, p. 55). 2.
Em razão do caráter declaratório do pedido formulado na habilitação, os honorários devem ser arbitrados com base no art. 20, § 4º, do CPC, sobretudo quando a habilitação é considerada improcedente.
Precedentes. 3. "Não é possível vincular a aferição da verba honorária prevista pelo art. 20, § 4º, do CPC ao valor impugnado no pedido de habilitação de crédito, principalmente se desse cálculo resulta quantia absolutamente desproporcional à atuação dos advogados da parte vencedora ou prejuízo excessivo à parte vencida": REsp 1098069/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/11/2010. 4. À luz da jurisprudência desta Corte e das circunstâncias peculiares da causa, as quais já foram devidamente ponderadas pelo próprio Tribunal local, que majorou a verba honorária de R$ 30.000, 00 (trinta mil reais) para o expressivo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não parece razoável considerar tal quantia como ínfima ou irrisória, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte para majorá-la novamente.
Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 481.106/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 01/06/2015) No caso dos autos, houve a anuência da Impugnada quanto ao pedido do Impugnante, inclusive em valor superior ao que foi pleiteado.
Portanto, não há o que se falar em arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Em razão do exposto, acolho o pedido de retificação e homologo o crédito em favor do Requerente no valor total de R$ 10.059,63, determinando a retificação do valor do crédito na lista de credores.
Custas pelo Impugnante.
A cobrança das custas fica suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Intimem-se (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo: a) junte-se cópia nos autos de recuperação judicial; b) ao administrador, para que promova a inclusão do crédito, na forma determinada.
A seguir, arquivem-se. Ponta Grossa, 29 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
30/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL SALLUM E FILHOS LTDA
-
07/07/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Processo: 0027071-98.2020.8.16.0019 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$8.818,24 Requerente(s): MAURICIO CESAR NALIFICO Requerido(s): MIGUEL SALLUM E FILHOS LTDA Em consulta ao quadro geral de credores da recuperação judicial, verifica-se que já existe um crédito habilitado em favor do Requerente no valor de R$2.666,21 (147.4, autos de recuperação em apenso).
Intime-se o Requerente para que, em 15 dias, esclareça se o crédito habilitado é diverso do crédito cuja habilitação é buscada neste incidente, apresentando os fundamentos de fato e de direito pertinentes. Após, manifeste-se a recuperanda e o administrador judicial, em 15 dias, voltando conclusos para decisão.
Ponta Grossa, 11 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
12/05/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 19:18
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL SALLUM E FILHOS LTDA
-
22/04/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL SALLUM E FILHOS LTDA
-
11/02/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 13:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/11/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 07:23
APENSADO AO PROCESSO 0035923-82.2018.8.16.0019
-
13/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 20:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:26
Recebidos os autos
-
21/09/2020 15:26
Distribuído por dependência
-
21/09/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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