TJPR - 0008457-36.2019.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/04/2024 20:32 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/04/2024 16:00 Recebidos os autos 
- 
                                            18/04/2024 16:00 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
- 
                                            26/03/2024 17:17 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            26/03/2024 17:10 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
- 
                                            26/03/2024 08:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/03/2024 17:01 Recebidos os autos 
- 
                                            25/03/2024 17:01 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            08/03/2024 12:31 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            19/02/2024 11:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            19/02/2024 07:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            09/02/2024 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/01/2024 10:42 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            29/01/2024 14:14 REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL 
- 
                                            29/01/2024 14:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/01/2024 14:02 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 
- 
                                            29/01/2024 13:54 Processo Reativado 
- 
                                            03/03/2023 16:45 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/03/2023 16:13 Recebidos os autos 
- 
                                            03/03/2023 16:13 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
- 
                                            01/03/2023 10:39 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            28/02/2023 18:54 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            26/02/2023 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            15/02/2023 09:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/02/2023 09:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/02/2023 19:55 Recebidos os autos 
- 
                                            14/02/2023 19:55 Juntada de CUSTAS 
- 
                                            14/02/2023 19:48 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            13/02/2023 13:38 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
- 
                                            13/02/2023 13:38 TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023 
- 
                                            11/02/2023 02:27 DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS RODRIGUES PINTO 
- 
                                            10/02/2023 18:19 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            26/12/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            15/12/2022 12:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/12/2022 17:13 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            19/10/2022 13:51 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
- 
                                            19/10/2022 10:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            19/10/2022 10:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            16/10/2022 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            05/10/2022 15:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/10/2022 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/10/2022 07:42 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
- 
                                            04/10/2022 18:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            04/10/2022 18:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            04/10/2022 15:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            04/10/2022 15:40 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            04/10/2022 14:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/10/2022 10:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            01/10/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            28/09/2022 13:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            20/09/2022 14:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/09/2022 14:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
- 
                                            19/09/2022 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/09/2022 12:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/09/2022 09:00 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            19/09/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            08/09/2022 15:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/09/2022 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/09/2022 14:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/09/2022 14:51 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            06/09/2022 08:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/08/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            16/08/2022 12:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/08/2022 16:34 Homologada a Transação 
- 
                                            15/08/2022 15:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/08/2022 14:33 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            15/08/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            04/08/2022 17:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            04/08/2022 16:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            04/08/2022 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/08/2022 14:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/08/2022 14:10 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
- 
                                            04/08/2022 14:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            29/07/2022 16:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/07/2022 14:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            27/07/2022 15:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/07/2022 15:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            21/07/2022 17:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            21/07/2022 17:06 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            15/07/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            06/07/2022 07:35 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            04/07/2022 12:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/07/2022 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/06/2022 14:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/06/2022 14:46 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            28/06/2022 14:40 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
- 
                                            14/06/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            03/06/2022 13:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            02/06/2022 17:44 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            31/03/2022 07:43 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
- 
                                            30/03/2022 18:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            26/03/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            15/03/2022 14:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/03/2022 10:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            14/03/2022 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/03/2022 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            04/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008457-36.2019.8.16.0098 Processo: 0008457-36.2019.8.16.0098 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$190.000,00 Requerente(s): GISELE MARIA DE LIMA RICCI Interessado(s): LUIZ CARLOS RODRIGUES PINTO RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Alienação Judicial proposta por GISELE MARIA DE LIMA RICCI em desfavor de GILMAR COSTA, ambos devidamente qualificados na inicial.
 
 Aduz a Autora que se divorciou consensualmente do Réu em 19 de dezembro 2014, e conforme a Escritura Pública do Divórcio, eles deveriam vender a terceiro o imóvel que adquiriram com recursos em comum.
 
 Afirma que o valor avaliado em 380 mil seria dividido na proporção de 50% para cada e, ainda, que enquanto não vende o imóvel, o Requerido permaneceu morando nele, assumindo toda a manutenção, pagando o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) para a Autora.
 
 Narra a requerente que o Requerido não quer sair do imóvel e está dificultando a venda.
 
 Pede a avaliação do imóvel para posterior venda em hasta pública.
 
 Juntou documentos em ev. 1.2 a 1.10.
 
 Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (ev. 35.1), arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
 
 No mérito, rebateu os argumentos da parte autora.
 
 Juntou documentos em ev. 35.2 a 35.3.
 
 Impugnação à contestação em evento 40.1.
 
 Decisão de saneamento e organização em evento 42.1, oportunidade na qual foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir, bem como nomeado perito para realizar avaliação do imóvel.
 
 O Requerido apresentou Embargos de Declaração em evento 50.1, os quais foram acolhidos e julgados procedentes em sentença de evento 59.1.
 
 Informação de interposição de Agravo de Instrumento pelo Réu em seq. 67.1.
 
 Nomeação de novo perito judicial diante da inércia do Sr.
 
 Perito anteriormente nomeado (ev. 85.1).
 
 Em sequência, o expert apresentou proposta de honorários (ev. 92.1), valores que foram arbitrados em decisão de evento 105.1.
 
 Juntada de laudo de avaliação em evento 143.1.
 
 Juntada de proposta de compra pelo Requerido em evento 149.1, a qual a Autora discordou e apresentou contraproposta (ev. 167.1).
 
 Manifestação da Requerente quanto ao laudo pericial (ev. 150.1).
 
 Manifestação do Requerido, em discordância quanto a proposta apresentada pela Autora (ev. 172.1).
 
 Nova manifestação da Autora, requerendo que seja deferida a adjudicação do imóvel à autora pelo preço e condições apresentados pela mesma em proposta feita ao Réu.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
 
 PASSO, POIS, A DECIDIR.
 
 FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Na Escritura Pública do Divórcio anexada em evento 1.4, reconheceu-se o direito da Requerente sobre o bem descrito na inicial.
 
 O condômino possui, pois, direito à dissolução do condomínio e, sendo o bem indivisível, inexistindo consenso entre os condôminos e havendo intenção de dissolução da copropriedade, impõe-se a alienação judicial, prevista no artigo 1.322, do Código Civil: Art. 1.322.
 
 Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
 
 Portanto, por se tratar de bem indivisível (imóvel) e como não há mais interesse por parte da Autora na continuação do condomínio, impõe-se sua extinção, ou com a adjudicação a um único consorte, com a indenização do outro, ou com a venda da coisa comum, no caso de persistir o conflito ou impossibilidade quanto à adjudicação em favor de um dos condôminos.
 
 Sobre a matéria, Sílvio de Salvo Venosa ensina: Se a coisa não suportar divisão cômoda, ou for indivisível, a solução será a alienação, com preferência dos demais comunheiros na aquisição da quota ideal do condômino dissidente, conforme a ordem estabelecida no art. 1.322 (antigo, art. 632).
 
 Quando impossível ou inconveniente a divisão, a solução é a venda da coisa em comum Não havendo acordo, processar-se-á o pedido de venda de coisa comum na forma dos arts. 1.113 e seguintes do CPC.
 
 Basta a vontade de um único condômino, não importando sua fração ideal para o ajuizamento do pedido. (in Direito Civil: direitos reais, vol. 5, 3ª ed., Atlas, p. 277, 282 e 283).
 
 Conclui-se, então, para que se ordene a venda, basta a vontade de um só condômino, porquanto ninguém é obrigado a ficar em condomínio indefinidamente, nem a subsidiar a moradia dos requeridos e família.
 
 Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL.
 
 VENDA DE COISA COMUM INDIVISÍVEL.
 
 PARTILHA CONSOLIDADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO TRANSITADA EM JULGADO.
 
 EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
 
 Possibilidade.
 
 Preliminar de sentença extra petita.
 
 Acolhimento.
 
 Afastamento da determinação de desocupação voluntaria ou forçada após o trânsito em julgado.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
 
 A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
 
 Quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas e, não as havendo, o de quinhão maior. (TJ-PR - APL: 00028138120208160194 Curitiba 0002813-81.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 22/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021 – grifo nosso) É de rigor, pois, a procedência da ação.
 
 No entanto, importante tecer breves comentários sobre o valor pelo qual será alienado o bem, em razão do petitório de evento 174.1.
 
 Não há dúvida de que o valor da avaliação deve ser um referencial para a alienação, porém, sabe-se que há autonomia para que as partes estabeleçam valor inferior à avaliação, desde que não seja vil, tal qual se permite em segunda hasta pública, nos casos de alienação por iniciativa particular, nos termos do artigo 879, inciso I, do CPC.
 
 No mais, o petitório da Autora em evento 174.1 se refere à adjudicação do bem por valor muito inferior à avaliação.
 
 Cumpre destacar que a adjudicação trata-se de um ato judicial que promove a transferência da propriedade e da posse de um bem, geralmente do executado, no bojo das execuções, para o exequente ou terceiro, no adimplemento de uma obrigação.
 
 Por outro lado, o instituto da alienação tem-se o bem, que é vendido ou leiloado para que o valor arrecadado seja dado em pagamento da dívida, nos termos do art. 879 do Novo CPC.
 
 Portanto, o que pretende a Requerente é a alteração do próprio pedido da ação, ferindo as disposições dos artigos 319, inciso IV, e 320, também do CPC.
 
 Indefiro, pois, o pedido da Requerente.
 
 Verifica-se que o laudo de avaliação foi homologado por este Juízo em decisão de evento 152.1, portanto, entendo que deverá o imóvel ser alienado pelo valor auferido pelo Sr.
 
 Perito nomeado, qual seja de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) (ev. 143.1). CONCLUSÃO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c o artigo 1.322 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para fins de autorizar a alienação judicial do bem imóvel situado à Rua Francisco Figueiredo, nº 393, Parque Bela Vista 1, neste Município e matriculado sob nº 11.164 no CRI local, reservando-se a preferência de aquisição às partes em relação a terceiros.
 
 Em face da sucumbência e observando o princípio da causalidade, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com observância ao artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Jacarezinho, datado digitalmente.
 
 Roberto Arthur David Juiz de Direito
- 
                                            03/03/2022 15:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/03/2022 15:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/03/2022 14:46 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
- 
                                            08/11/2021 11:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            03/11/2021 13:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/11/2021 15:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            01/11/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/10/2021 10:01 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            21/10/2021 01:28 DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS RODRIGUES PINTO 
- 
                                            20/10/2021 16:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/10/2021 16:16 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            20/10/2021 10:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/10/2021 00:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/10/2021 01:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/10/2021 01:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            06/10/2021 13:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/10/2021 13:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/10/2021 13:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/10/2021 13:18 Recebidos os autos 
- 
                                            06/10/2021 13:18 Juntada de CUSTAS 
- 
                                            06/10/2021 13:09 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            04/10/2021 09:15 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
- 
                                            04/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008457-36.2019.8.16.0098 Processo: 0008457-36.2019.8.16.0098 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$190.000,00 Requerente(s): GISELE MARIA DE LIMA RICCI Interessado(s): LUIZ CARLOS RODRIGUES PINTO DESPACHO Vistos e etc., 1.
 
 Indefiro o pedido de esclarecimentos de evento 150.1, uma vez que as questões levantadas pela Autora fogem da expertise do perito corretor de imóveis, sendo que, no entender deste magistrado, somente o perito engenheiro civil tem conhecimento técnico suficiente para dirimir as questões levantadas. 2.
 
 Dito isto, homologo o laudo de avaliação de evento 143.1. 3.
 
 Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos valores remanescentes depositados nos autos a título de honorários, independente dos prazos do artigos 52 e 59, ambos da Portaria n.º 01/2019. 4.
 
 Por fim, contados e preparados, voltem para sentença. 5.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
- 
                                            01/10/2021 17:05 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
- 
                                            01/10/2021 17:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/10/2021 17:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/10/2021 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/10/2021 08:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/09/2021 18:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            30/09/2021 15:57 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            15/09/2021 00:51 DECORRIDO PRAZO DE PERITO SALVADOR MIRANDA DA SILVA 
- 
                                            10/09/2021 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            10/09/2021 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/08/2021 13:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/08/2021 13:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/08/2021 13:32 Juntada de LAUDO 
- 
                                            27/08/2021 08:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/08/2021 08:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/08/2021 08:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/08/2021 08:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/07/2021 01:38 DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS RODRIGUES PINTO 
- 
                                            26/07/2021 10:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            19/07/2021 01:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            19/07/2021 00:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            16/07/2021 01:34 DECORRIDO PRAZO DE PERITO SALVADOR MIRANDA DA SILVA 
- 
                                            13/07/2021 14:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/07/2021 13:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            12/07/2021 08:15 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
- 
                                            09/07/2021 14:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
- 
                                            08/07/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/07/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/07/2021 15:45 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
- 
                                            08/07/2021 15:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            08/07/2021 15:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            08/07/2021 13:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/07/2021 13:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/07/2021 13:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/07/2021 13:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/07/2021 11:39 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            06/07/2021 16:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/06/2021 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            16/06/2021 13:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/06/2021 08:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/06/2021 15:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/06/2021 15:02 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            15/06/2021 10:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            13/06/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            13/06/2021 00:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            02/06/2021 18:11 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
- 
                                            02/06/2021 15:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            02/06/2021 14:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            02/06/2021 14:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            02/06/2021 14:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            02/06/2021 09:32 DEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            31/05/2021 17:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/05/2021 15:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            24/05/2021 19:53 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            24/05/2021 12:15 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            23/05/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            23/05/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            18/05/2021 12:06 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            18/05/2021 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            18/05/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/05/2021 15:33 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            12/05/2021 14:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/05/2021 14:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/05/2021 13:20 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
- 
                                            12/05/2021 07:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            10/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008457-36.2019.8.16.0098 Processo: 0008457-36.2019.8.16.0098 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$190.000,00 Requerente(s): GISELE MARIA DE LIMA RICCI Interessado(s): LUIZ CARLOS RODRIGUES PINTO DESPACHO Vistos e etc., 1.
 
 Diante da inércia do perito avaliador em atender ao chamado judicial (evento 83.0), nomeio em substituição o senhor Salvador Miranda da Silva (CRECI/PR 28.198).
 
 Intime-se o senhor perito para manifestar sua aceitação.
 
 Em aceitando, fixo o prazo de 05(cinco) dias para que esta apresente proposta de honorários. 2.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco dias) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. 3.
 
 Após, voltem conclusos. 4.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
- 
                                            07/05/2021 12:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            07/05/2021 12:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            07/05/2021 12:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            07/05/2021 12:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/05/2021 12:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/05/2021 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/05/2021 10:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/05/2021 01:38 DECORRIDO PRAZO DE PERITO FULVIO BOBERG 
- 
                                            04/05/2021 22:06 Recebidos os autos 
- 
                                            04/05/2021 22:06 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021 
- 
                                            04/05/2021 22:06 Baixa Definitiva 
- 
                                            04/05/2021 22:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/05/2021 22:05 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
- 
                                            04/05/2021 22:04 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
- 
                                            28/04/2021 00:37 DECORRIDO PRAZO DE GISELE MARIA DE LIMA RICCI 
- 
                                            28/04/2021 00:37 DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS RODRIGUES PINTO 
- 
                                            18/04/2021 01:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            08/04/2021 01:03 DECORRIDO PRAZO DE PERITO FULVIO BOBERG 
- 
                                            07/04/2021 13:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            07/04/2021 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/04/2021 13:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/04/2021 11:36 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            06/04/2021 11:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            05/04/2021 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            05/04/2021 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            04/04/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            04/04/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            03/04/2021 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            03/04/2021 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/03/2021 15:18 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
- 
                                            25/03/2021 11:30 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
- 
                                            25/03/2021 10:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/03/2021 10:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/03/2021 10:34 NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE 
- 
                                            24/03/2021 09:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/03/2021 09:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/03/2021 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/03/2021 16:06 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
- 
                                            23/03/2021 13:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/03/2021 13:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/03/2021 13:44 Conclusos para despacho INICIAL 
- 
                                            23/03/2021 13:44 Distribuído por sorteio 
- 
                                            23/03/2021 13:03 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            23/03/2021 11:42 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            23/03/2021 11:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            23/03/2021 11:33 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
- 
                                            19/03/2021 01:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            19/03/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            19/03/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            08/03/2021 13:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/03/2021 13:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/03/2021 13:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/03/2021 13:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/03/2021 09:27 DEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            13/11/2020 16:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/11/2020 15:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            12/11/2020 00:48 DECORRIDO PRAZO DE PERITO FULVIO BOBERG 
- 
                                            11/11/2020 10:17 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            07/11/2020 00:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/10/2020 13:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/10/2020 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/10/2020 16:59 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
- 
                                            26/10/2020 15:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            25/10/2020 01:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            25/10/2020 00:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            25/10/2020 00:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/10/2020 14:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/10/2020 14:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/10/2020 14:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/10/2020 14:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/10/2020 08:09 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            30/06/2020 18:37 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
- 
                                            30/06/2020 18:24 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            18/06/2020 12:34 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/06/2020 00:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            29/05/2020 12:12 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            26/05/2020 12:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            26/05/2020 11:59 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/05/2020 14:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            12/05/2020 14:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/05/2020 14:20 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            01/05/2020 00:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            20/04/2020 10:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/04/2020 10:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/04/2020 08:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/04/2020 18:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/04/2020 16:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            10/04/2020 00:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/03/2020 10:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/03/2020 10:47 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA 
- 
                                            30/03/2020 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/03/2020 11:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/03/2020 09:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            12/03/2020 12:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/03/2020 16:53 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            25/02/2020 00:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            25/02/2020 00:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/02/2020 15:31 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            14/02/2020 16:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/02/2020 16:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/02/2020 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/02/2020 16:33 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            14/02/2020 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/01/2020 12:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/01/2020 07:55 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            29/12/2019 00:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/12/2019 14:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            18/12/2019 14:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/12/2019 13:43 Recebidos os autos 
- 
                                            18/12/2019 13:43 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
- 
                                            17/12/2019 16:14 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            17/12/2019 16:14 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001959-87.2018.8.16.0055
Jackson Luis Francisco dos Reis
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Fernando Boberg
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2020 14:30
Processo nº 0000867-24.2016.8.16.0159
A Justica Publica - Sao Miguel do Iguacu
Marcelo Jair Bechlin
Advogado: Mayra Paola Paez de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2016 13:36
Processo nº 0027030-73.2016.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maria Candida Costa
Advogado: Alessandro Jesus Mendes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2016 16:38
Processo nº 0026640-87.2021.8.16.0000
Ivone Fontana Amaral
Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Gaspar Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2022 14:15
Processo nº 0012894-57.2015.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Robson de Souza Carneiro
Advogado: Mithelle Weber Delfino Donha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2015 17:22