TJPR - 0027022-80.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Mussi Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 12:16
Baixa Definitiva
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21/11/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
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19/08/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2021 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
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26/07/2021 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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15/06/2021 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/06/2021 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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21/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027022-80.2021.8.16.0000 - lb Recurso: 0027022-80.2021.8.16.0000, 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais. Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Marcio Roberto Barbosa Relator: Des.
Hamilton Mussi Corrêa. I – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 125.1 da execução de título extrajudicial de nº 0026807-72.2016.8.16.0035, movida pelo agravante em face do agravado e outra, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 54.745, do 2º RI de São José dos Pinhais-PR por entender tratar-se de bem de família. É o fundamento da decisão agravada: “(...) A controvérsia reside na validade da penhora efetuada nos autos referente ao imóvel inscrito sob a matrícula nº. 54.745, do 2º Ofício do Registro de Imóveis desta cidade de São José dos Pinhais.
Primeiramente, sabe-se que a matéria que ora se analisa é de ordem pública, a qual poderia ser conhecida de ofício, e, com maior razão quando provocado, conforme o caso presente.
As provas documentais juntadas com a presente medida demonstram, de forma escorreita e inconteste que o executado, ora postulante, reside no imóvel objeto da penhora efetivada nos presentes autos com sua família, o qual se localiza na Rua Gonzales Pecothe, 710, centro, São José dos Pinhais, conforme documentos da COPEL e da VIVO juntados nos movimentos 116.4, 116.5 e 116.6.
Restou suficientemente comprovada nos presentes autos que o imóvel penhorado na presente execução de título executivo extrajudicial trata-se de único bem do executado, pois o Banco exequente poderia ter demonstrado ser ele proprietário de outros bens, dispensando qualquer dilação probatória, principalmente pelo silêncio do Banco credor no que se refere ao presente pedido.
A Lei nº. 8.009/90 tem como fundamento a proteção da moradia da entidade familiar, ou seja, o imóvel protegido deve resguardar a moradia ou a subsistência do devedor e de sua família, portanto, a lei é de proteção à família e não ao devedor; preserva-se a casa de moradia e os bens que guarnecem, assim como todos os equipamentos, elevando-os à categoria de bem de família, criando um novo estatuto legal que, sem derrogar os que já existem, tanto no Código Civil como em leis posteriores que se impõe a toda a sociedade.
Diante das normas estabelecidas pela referida lei, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (art. 1º).
Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º).
O referido benefício visa proteger à família, ou seja, o direito constitucional à moradia, não podendo ser objeto de renúncia, pois, busca-se com esta lei assegurar um direito fundamental dado aos familiares e não exclusivamente ao devedor, admitindo relativização, apenas nas hipóteses das exceções expressamente elencadas na Lei.
No caso em discussão, faz-se necessária sua incidência, pois não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida lei.
Da análise dos documentos acostados nos autos por ocasião do presente pedido, é possível constatar que o imóvel em apreço serve de moradia à parte executada e sua família. (...) Por tais razões, merece acolhimento o pedido formulado pelo executado, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, determinando-se o levantamento da penhora.
Assim é que o exequente poderá diligenciar no sentido de procurar outros bens passíveis de penhora para garantir a dívida objeto da demanda. (...)”.
Pede-se a atribuição do “efeito suspensivo ao recurso” e, no mérito, requer o provimento do recurso para afastar a impenhorabilidade reconhecida pelo despacho agravado.
Para tanto, alega-se: a) que o imóvel não se caracteriza como bem de família, pois ausente qualquer anotação na matrícula como exige o art. 1.714 do CC; b) ausência de “certidão cartorária ou qualquer outro documento apto a demonstrar que o bem constrito se trata do único bem de propriedade dos executados, em total descumprimento ao comando judicial de mov. 386”, bem como que é destinado a moradia do recorrido; c) que a prova necessária à comprovação do bem de família “poderia ser facilmente suprido pela juntada do Imposto de Renda.
Entretanto a parte limitou-se a juntar certidões apenas da comarca na qual tramita a ação, o que não quer dizer que inexistam outros bens em nome do agravado”, sendo que o embaraço a penhora pode ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, III, do CPC.
II – Recebo o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão agravada se deu em 19.04.2021 (mov. 128), segunda-feira, findando-se em 11.05.2021, terça-feira (em razão da suspensão do prazo pelas Leis Federais nºs 662/49 e 10.607/2002), e o agravo de instrumento foi interposto em 07.05.2021 (mov. 1.1).
III – Indefiro o pretendido efeito suspensivo, pois não se verifica o risco de dano grave ou prejuízo a direito do agravante que não possa posteriormente ser corrigido, podendo-se aguardar até o julgamento deste recurso.
IV - Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator -
10/05/2021 13:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
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07/05/2021 14:45
Distribuído por sorteio
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07/05/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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