TJPR - 0001900-86.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2022 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA
-
02/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA
-
06/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 10:28
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/11/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA
-
05/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001900-86.2021.8.16.0090 Processo: 0001900-86.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$645,89 Exequente(s): Município de Jataizinho/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-54) AVENIDA GETULIO VARGAS, 494 PREFEITURA - CENTRO - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Executado(s): Maria José de Oliveira (CPF/CNPJ: *38.***.*90-68) Rua Arlindo Maeda, 303 - CONJ.
ANTONIO JOSE VIEIRA - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 1.
A parte devedora foi citada/intimada (seq.11.1), comparecendo nos autos na seq. 14.1, porém, não efetuou o pagamento do débito, nem nomeou bens à penhora. 2.
Considerando a ordem legal disposta nos artigos 11, da LEF, e 835, do Código de Processo Civil, e o entendimento firmado pelo STJ, inclusive em recurso repetitivo (REsp. 1.112.943/MA), no sentido de que não é necessário o prévio esgotamento de diligências para a localização de bens penhoráveis, para se ter acesso ao SISBAJUD, defiro o pedido de penhora on line, formulado pelo credor (petição seq. 36.1), nos termos do artigo 837, do Código de Processo Civil. 3.
Assim, determino que: (a) o Cartório acesse ao sistema SISBAJUD e elabore a minuta de requisição eletrônica; (b) o resultado da ordem judicial deverá ser importado para o presente processo eletrônico (CNCGJ, art. 384), observando-se a preservação do sigilo necessário (CNCGJ, art. 385); (b.1) sendo a resposta negativa, intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; (b.2) sendo o valor bloqueado irrisório, deverá a Escrivania providenciar a minuta de desbloqueio de valores; (b.3) sendo positiva a resposta, ou seja havendo bloqueio parcial ou integral de valores, a Escrivania deverá preencher a minuta de transferência de valores para conta judicial em nome do exequente e realizar o “CADASTRO DE AUTO DE PENHORA”, no sistema PROJUDI (“Penhora Online”).
Após, deverá aguardar a resposta do SISBAJUD sobre a efetivação da transferência ordenada, intimando-se o executado acerca da penhora; (c) com a implantação da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, e se requerido pelo credor, à Escrivania para registrar a quantidade de vezes que a ordem deve ser reiterada, nos limites do pedido do credor e disponibilidade do sistema, até o bloqueio do valor suficiente à satisfação da dívida, independente de nova conclusão. 4.
SE DEVIDAS, poderá, em momento posterior, ser elaborada minuta de bloqueio das custas processuais, após cálculo pela Contadoria Judicial. 5.
Frustrada a diligência junto ao SISBAJUD ou se o valor penhorado for insuficiente para quitação do débito, e HAVENDO REQUERIMENTO, DEFIRO a busca de veículos automotores em nome da parte devedora e/ou empresário individual (se for o caso), por intermédio do sistema RENAJUD. 6.
Sendo POSITIVA a diligência, junte-se EXTRATO DETALHADO do(s) veículos(s) e proceda-se ao bloqueio judicial, exceto se for(em) gravado(s) com alienação fiduciária, pois, conforme dispõe o art. 7º-A, do Decreto-lei 911/69: "Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". 7.
Em seguida, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e em havendo interesse na penhora do(s) veículo(s) eventualmente bloqueado(s), expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, intimando-se, após, a parte executada acerca da penhora em questão. 8.
Por fim, restando sem êxito as diligências anteriores, e HAVENDO REQUERIMENTO, à Escrivania para acessar o Sistema INFOJUD, a fim de ser obtida cópia da(s) última(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda prestada(s) pelo(s) devedor(es) à Receita Federal do Brasil, assim como das Declaração(ões) de Imposto Territorial Rural (DITR) e de Operações Imobiliárias (DOI). 9.
Obtidas as Declarações com a juntada aos autos (CNCGJ, art. 384, e REsp 1349363/SP), e respeitado o sigilo das informações, nos termos do Código de Normas (art. 385), e artigo 773, parágrafo único do CPC, INTIME-SE o credor a se manifestar em 10 (dez) dias. 10.
SENDO FORMULADO(S) NOVO(S) PEDIDO(S) DE RENOVAÇÃO DE QUAISQUER DAS DILIGÊNCIAS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), à Escrivania para renová-las com observância das determinações contidas nesta decisão, sem necessidade de nova conclusão. 11.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 23 de outubro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
25/10/2021 07:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/10/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 02:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 07:39
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/07/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA
-
08/06/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001900-86.2021.8.16.0090 Processo: 0001900-86.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$645,89 Exequente(s): Município de Jataizinho/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-54) AVENIDA GETULIO VARGAS, 494 PREFEITURA - CENTRO - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 - Telefone: (43) 32591316 - 3259-3426 Executado(s): Maria José de Oliveira (CPF/CNPJ: *38.***.*90-68) Rua Arlindo Maeda, 303 Conj.
Antonio José Vieira - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000
Vistos. 1) Cite-se o(a) executado(a), na forma requerida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, nos moldes do disposto no artigo 8º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da mesma lei, inclusive, com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica. 1.1.
Acaso a citação tenha restado frustrada e a parte exequente reitere a citação, independentemente de despacho, expeça-se a carta ou mandado de citação, na forma requerida. 2) Se na petição inicial constou apenas DATA, LOTE ou outros dados genéricos como endereço da parte executada, INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar as informações, indicando nome da rua, número da residência/prédio (complemento se houver), nome do bairro, CEP, etc. 2.1.
Desde logo, não sendo possível cumprir o item 2, à parte exequente para informar dados dos lotes/imóveis lindeiros e, tratando-se de pessoa jurídica, sua razão social (Nome Fantasia) para tentativa de citação por Oficial de Justiça. 3.
Eventuais embargos deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados de acordo com o artigo 16, da Lei n° 6.830/80. 4.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, reduzido pela metade em caso de pronto pagamento (Lei 6.830/80 c.c. arts. 771 e 827, § 1º, do CPC) . 5.
Caso devolvida a correspondência/mandado de citação, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Ibiporã, 07 de maio de 2021. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 16:37
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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