TJPR - 0003084-57.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:24
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DAMASIO
-
27/05/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL DAMASIO
-
20/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/05/2025 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
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25/02/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DAMASIO
-
25/02/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL DAMASIO
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16/02/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2025 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/01/2025 19:35
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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14/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2024 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 12:34
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
19/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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11/07/2023 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/07/2023 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2023 14:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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26/06/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 22:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2023 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:53
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 15:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/05/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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25/07/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL DAMASIO
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DAMASIO
-
27/04/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 10:01
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/04/2022 17:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/04/2022 16:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/04/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/04/2022 11:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/04/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/04/2022 11:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/04/2022 11:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/04/2022 11:23
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:23
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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13/04/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2022 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/03/2022 17:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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25/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:41
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 00:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 00:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
25/01/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 14:34
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
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24/01/2022 13:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/01/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/11/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:03
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 12:02
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 13:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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08/10/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2021 12:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/09/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
15/09/2021 14:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2021 15:02
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:02
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/09/2021 14:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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18/08/2021 18:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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16/08/2021 15:13
Conclusos para despacho
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13/07/2021 10:50
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:50
Juntada de DENÚNCIA
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02/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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21/06/2021 16:38
APENSADO AO PROCESSO 0004096-09.2021.8.16.0129
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21/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/06/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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28/05/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0003084-57.2021.8.16.0129 DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público ao evento 28.
Extraia-se traslado, na forma do artigo 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista que já arrazoado, nos termos do artigo 588 do Código de Processo Penal, intime-se o denunciado GABRIEL DAMASIO, pessoalmente, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
Na hipótese de não serem apresentadas no prazo legal, façam-se conclusos para nomeação de defensor dativo para realizar a defesa técnica do acusado.
Apresentadas as contrarrazões, venham conclusos para o atendimento ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
19/05/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2021 14:34
Conclusos para decisão
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12/05/2021 13:48
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:48
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/05/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0003084-57.2021.8.16.0129 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de GABRIEL DAMASIO e MIGUEL DAMASIO pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
A prisão foi homologada (evento 11).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva (evento 14).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Cumpre dispor, portanto, acerca da prisão, concedendo-lhes a liberdade provisória ou convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva, desde que existente prova da materialidade e indício suficiente de autoria, em relação a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se tiver o agente sido condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; ou pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Assim, verificados os pressupostos acima elencados, autoriza-se a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, da necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, na forma do art. 282, §6º do Código de Processo Penal.
Com relação à prova da existência do crime, os elementos até então carreados aos autos evidenciam a existência do fato típico antijurídico, já que os conduzidos foram flagrados na posse das drogas, o que é corroborado pelos termos dos depoimentos das demais testemunhas e também pelo teor do interrogatório de GABRIEL.
No presente caso, o crime do qual são acusados tem pena máxima prevista em abstrato superior a 04 (quatro) anos.
GABRIEL também é reincidente, pela condenação nos autos 0014125-26.2018.8.16.0129 pelo crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico, que embora não conste a informação no oráculo juntado, já transitou em julgado, conforme consulta nos autos nessa data.
Dessa forma, é cabível, em tese, a decretação de prisão preventiva deles.
Embora existam indícios suficientes de autoria e prova da existência do delito, os elementos específicos do art. 312 do CPP não se encontram presentes.
No caso, não há elementos que indiquem concretamente o risco à ordem pública, tampouco informações que indiquem que há ameaça à instrução processual ou à aplicação da lei penal, inexistindo, por ora, razão para crer que os autuados não atenderão aos chamados judiciais, obstaculizando o regular andamento ao feito.
Destaco que embora o autuado GABRIEL seja reincidente, o crime pelo qual foi condenado ocorreu há mais de 3 (três) anos, não havendo notícias de que tenha cometido outro crime anteriormente ao em análise.
Ademais, o §2° do art. 313 do CPP prescreve que “Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (...)”.
Outrossim, inobstante a gravidade do tipo penal ora investigado, certo é que eventual decretação da segregação cautelar não pode ser fundamentada, tão somente, na gravidade em abstrato do delito.
Este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. (...) 5.
Recurso provido. (STJ - RHC 137.107/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021) (Destaquei). Desta feita, incabível mantê-los segregados cautelarmente.
De outro turno, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes à prevenção delitiva, no que implica conceder a liberdade provisória.
Destaca-se, por oportuno, que em razão do caráter rebus sic stantibus das medidas cautelares, nada impede que a matéria seja reapreciada, mas desde que baseada em novos elementos fáticos. Assim, considerando os critérios de legalidade, necessidade e proporcionalidade, especialmente quanto à proibição de excesso, e fim de emprestar efetividade aos direitos fundamentais, vislumbra-se que, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente ao fim almejado, por não haver indícios de que, caso postos em liberdade, e em estrito cumprimento às medidas aplicadas, os custodiados possam ofertar risco à ordem pública ou econômica, tampouco de que possa obstar a instrução do processo.
Verifica-se, portanto, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revelam suficientes para a garantia da Ordem Pública.
Deste modo, a segregação cautelar torna-se desproporcional neste momento.
Não obstante, considerando a presença de requisitos mínimos, entende-se o caso de aplicação das medidas cautelares, previstas no artigo 319 do CPP.
Dessa forma, APLICO aos autuados as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de decretação da sua prisão preventiva: a) abster-se de frequentar bares, boates, casas noturnas e afins; b) não se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; c) não mudar de endereço sem comunicar ao Juízo; d) não cometer novos crimes.
Lavre-se termo de compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares aplicadas.
Por fim, considerando a situação excepcional ocasionada pela pandemia da COVID-19, e tendo em vista que serão imediatamente colocados em liberdade, de modo que, possivelmente, não permanecerão detidos até o próximo horário disponível na pauta deste Juízo para a realização da audiência de custódia, dispenso a realização do ato.
Não obstante, deverão ser os autuados cientificados, por escrito, no momento do cumprimento do alvará de soltura, que havendo qualquer situação a ser relatada acerca da atuação policial quando de sua prisão, deverá buscar o Ministério Público do Estado do Paraná, para relatar o que couber, ou solicitar a nomeação de um Defensor Dativo, por meio dos seguintes contatos: WhatsApp: (41) 3420-5050 (Mensagem e Ligação); Celular: (41) 99561-9640 (Operadora TIM - Somente Ligação); E-mail: [email protected].
Oficie-se à Autoridade Policial determinando a incineração da substância entorpecente apreendida (com a ressalva do artigo 50-A da Lei 11.343/06), encaminhando cópia do auto a este juízo para posterior juntada nos autos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
Paranaguá, datado digitalmente.
CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
11/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/05/2021 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 08:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:13
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 14:00
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 13:23
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 22:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2021 13:03
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
08/05/2021 12:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 12:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 12:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 12:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 12:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 12:15
Recebidos os autos
-
08/05/2021 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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