STJ - 0065346-76.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/11/2021 13:13
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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10/11/2021 14:01
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 1027821/2021
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10/11/2021 13:59
Protocolizada Petição 1027821/2021 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 10/11/2021
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20/10/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/10/2021
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19/10/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/10/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/10/2021
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19/10/2021 17:30
Não conhecido o recurso de COLÉGIO IMPACTO S/C LTDA
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25/08/2021 13:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/08/2021 13:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/07/2021 08:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0065346-76.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0065346-76.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): COLEGIO IMPACTO S/C LTDA Requerido(s): Município de Curitiba/PR COLÉGIO IMPACTO S/C LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta contrariedade do julgamento aos artigos 174, do CTN ao argumento de que “não há como afastar a prescrição intercorrente do presente caso, já que a Recorrida deixou transcorrer mais de 6 (seis) anos sem a efetiva movimentação processual, sem ter apresentado até o presente momento justificativa plausível para este longo período de falta de impulso processual.” Constou do julgamento recorrido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
OCORRÊNCIA.
RESP Nº 1340553/RS.
INAPLICÁVEL.
PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE.
SÚMULA 106/STJ.
APLICÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) Os autos de origem versam sobre execução fiscal, promovida pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, em que se pretende a cobrança de IPTU, referente aos exercícios de 2000 e 2001, no valor originário de R$ 1.913,57, conforme CDA nº 28.940 (seq. 1.1, fl. 02).
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente para a execução do referido crédito tributário, em razão do decurso do prazo quinquenal, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Denota-se dos autos que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 30/09/2002 (seq. 1.2, fl. 03), a qual se efetivou em 27/03/2003, através da indicação espontânea de bens à penhora pelo executado (seq. 1.2. fls. 06/07), os quais foram recusados pelo ente fazendário.
Diante disto, em 27/04/2005 foi procedida a penhora do imóvel localizado na Alameda Dr.
Muricy, 706, inscrito na Matrícula nº 2.631, do 1º Registro de Imóveis de Curitiba (seq. 1.2, fls. 42-51), cuja avaliação inicial, feita por Oficial de Justiça, se deu em R$ 148.600,00 (seq. 1.2, fl. 22).
Durante o período de 2005 à 2012 foram realizadas sucessivas reavaliações do imóvel, em razão da discordância das partes quanto ao valor apurado, até que, em 02/10/2012, a questão foi submetida ao julgamento desta Corte, através do Agravo de Instrumento nº 933.552-8, oportunidade em que foi indeferida a nova avaliação do bem e determinou-se o prosseguimento dos atos de constrição, com base no valor de avaliação já apurado, acrescido de atualizado monetária (seq. 1.3, fls. 33-37).
Foi promovida a baixa dos autos em 13/11/2012 (seq. 1.3, fl. 38), remetendo-os em carga ao Procurador do Município de Curitiba na data de 19/07/2013 (seq. 1.3, fl. 21).
A devolução ocorreu em 07/05/2014, oportunidade em que foram requeridas novas diligências, com vistas à alienação do imóvel em hasta pública (seq. 1.3, fls. 21-23).
Em que pese o requerimento formulado pelo exequente, o feito ficou paralisado na serventia judicial até 12/06/2017, quando os autos foram digitalizados, sendo as partes devidamente intimadas acerca do ato (seq. 1.3, fl. 39).
Após isto, em 13/08/2018 o executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva (seq. 14.1), a qual foi rejeitada, conforme decisão interlocutória proferida em 20/11/2019 (seq. 20.1), confirmada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios, proferida em 29/09/2020 (seq. 37.1).
Diante de tais fatos, constatam-se as seguintes premissas: a) o despacho que determinou a citação ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005; b) houve efetiva constrição do patrimônio do executado em 2005.
Pois bem.
A constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente.
No caso, foi realizada penhora do imóvel localizado na Alameda Dr.
Muricy, 706, inscrito na Matrícula nº 2.631, do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, na data de 27/04/2005 (seq. 1.2, fl. 22).
Em que pese as sucessivas reavaliações do bem, não se verifica desídia da Fazenda Pública na persecução da pretensão executiva, vez que durante 2005 até 2012 os autos tramitaram com vistas a fixar o valor do bem penhorado, até que a questão restou solucionada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 933.552-8, em que se determinou o prosseguimento da alienação do bem penhorado.
Na sequência, em 2014, o exequente requereu novas diligências com vistas à alienação do bem penhorado (seq. 1.3, fls. 21-23), todavia os autos ficaram paralisados na serventia até 2017, sendo que tal fato não pode ser imputado ao ente fazendário.
Ademais, em 2018 o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição, impondo novo óbice à satisfação do crédito tributário, impedindo a alienação do imóvel penhorado.
Portanto, ao caso não deve ser aplicada a tese do REsp Repetitivo 1.340.553/RS, vez que houve efetiva constrição patrimonial, com vistas à satisfação do crédito tributário executado, sendo que o referido precedente se aplica aos feitos em que não houve citação do executado ou não foram encontrados bens penhoráveis. (...) Em verdade, ao caso em tela se aplica a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Por certo que a paralisação dos autos em secretaria durante o período de 2014 até 2017 decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, cuja demora não pode ser atribuída ao exequente, sendo que em 2018 nova controvérsia foi instaurada, inviabilizando a satisfação do tributo executado.
Deste modo, não deve ser acolhida a tese de ocorrência da prescrição intercorrente para a cobrança do crédito tributário de IPTU, descrito na petição inicial.” – mov. 27.1, Agravo de Instrumento, grifos acrescidos.
Pois bem.
Observa-se que, em relação à aplicação do disposto no artigo 174 do CTN, o Colegiado entendeu que “ao caso em tela se aplica a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Por certo que a paralisação dos autos em secretaria durante o período de 2014 até 2017 decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, cuja demora não pode ser atribuída ao exequente, sendo que em 2018 nova controvérsia foi instaurada, inviabilizando a satisfação do tributo executado.” Com efeito, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.102.431/RJ (tema 179), cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/03/2010, foi fixada a seguinte tese: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”.
Na ocasião, foram estabelecidas diretrizes para a apuração do marco interruptivo do prazo prescricional.
Eis a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.2.
A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008).3.
In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução).
O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr.
Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso.
Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Portanto, eventual modificação do posicionamento acolhido pelo órgão julgador que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente por aplicação do enunciado da Súmula 106/STJ, passaria, necessariamente, pela revisão do substrato fático-probatório dos autos, o que atrai, na via estreita do recurso especial, o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nesta perspectiva: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que, transcorridos mais de 5 (cinco) anos sem a citação do devedor, é possível ser reconhecida de ofício a prescrição do crédito tributário (REsp 1.100.156/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavacki, DJe 18/6/2009). 2.
A Corte de origem decidiu que "a demora na citação não ocorreu por culpa exclusiva e preponderante da máquina judiciária, a respaldar a aplicação, ao caso, da Súmula n° 106, do Superior Tribunal de Justiça". 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a culpa pela demora na citação do devedor foi exclusiva do Poder Judiciário, como sustentado no apelo nobre, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 941.032/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2017; REsp 1.736.179/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; AgInt no AREsp 1.561.190/PB, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/5/2020. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 610.774/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 06/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
ERRO GROSSEIRO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. (...) 6.
A pretensão recursal não merece conhecimento quanto ao tópico relativo à prescrição intercorrente, na medida em que a análise da controvérsia perpassa pela verificação da responsabilidade pela demora em dar andamento ao feito (Súmula 106 do STJ), o que, como visto, demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ, conforme entendimento do STJ julgado pelo rito dos repetitivos. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1693813/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para desconstituir a penhora sobre o imóvel do executado.
II - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da ocorrência da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, afastou a ocorrência da prescrição.
Restou decidido que a constituição do crédito tributário se deu com a notificação do contribuinte mediante aviso de recebimento, em 05/08/1994, e a execução fiscal, proposta em 05/05/1998, dentro do prazo prescricional, tendo interrupção do prazo retroagido à data da propositura do executivo fiscal.
Ademais, restou afastada a ocorrência da prescrição intercorrente, ausente inércia da exequente em promover o andamento do feito.
III - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Verifica-se que o recurso não comportaria acolhimento, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor do Enunciado Sumular n. 106/STJ.
Confira-se: REsp 1724365/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018; AgInt no AREsp 912.577/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017; REsp 1430049/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1474426/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por COLÉGIO IMPACTO S/C LTDA, com base no artigo 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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