TJPR - 0010569-23.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA RIBEIRO PELENTIR
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13/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
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03/04/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/04/2023 14:50
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:44
Juntada de COMPROVANTE
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03/04/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 14:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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31/03/2023 14:08
Baixa Definitiva
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31/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:08
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
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20/03/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2023 15:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
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16/02/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 22:21
Juntada de ACÓRDÃO
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13/02/2023 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/12/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
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29/11/2022 19:47
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/11/2022 15:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/09/2022 19:01
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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02/09/2022 18:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/03/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 13:47
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA RIBEIRO PELENTIR
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05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
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20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 12:44
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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08/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
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08/02/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/02/2022 14:11
Distribuído por sorteio
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08/02/2022 14:11
Recebidos os autos
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08/02/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/02/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
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05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
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21/12/2021 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/12/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
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18/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010569-23.2019.8.16.0083 Processo: 0010569-23.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.442,55 Autor(s): CLEUZA RIBEIRO PELENTIR Réu(s): HDI Seguros S/A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO CLEUZA RIBEIRO PELENTIR ingressou com Ação de Cobrança de Seguro em face de HDI SEGUROS S/A alegando, em suma, que: a) firmou contrato de seguro do veículo W/Fox 1.6mi Total Flex 8v 5p Nova Versão, placas BBE-2108; b) o seguro previa cobertura para dependentes entre 17 e 24 anos de idade que utilizariam o veículo; c) no dia 12 de fevereiro de 2017, o condutor dependente Ivan Cleiton Pelentir, de 20 anos de idade, envolveu-se em acidente de trânsito, não resistindo às fraturas, vindo a óbito instantes depois no Hospital São Francisco; d) a autora acionou o seguro contratado, haja vista que o veículo teve danos de grande monta, sendo declarado como perda total, porém o pagamento da indenização foi negado pela seguradora, sob argumento de que o condutor estava alcoolizado no momento do acidente; e) não é culpa da beneficiária, uma vez que estava em casa dormindo e nem sabia que seu filho estaria dirigindo embriagado; f) o acidente aconteceu próximo a um cruzamento, em que o veículo seguia pela preferencial, às 06h da manhã, não tendo como precisar se o acidente ocorreu por erro de condutor do veículo ou por uma terceira pessoa que teria “cortado” sua frente, obrigando o mesmo a fazer a manobra resultante do acidente; g) a simples embriaguez ao volante não isenta a seguradora de adimplir com o pagamento do seguro contrato; apenas a isentará se a seguradora conseguir demonstrar de forma evidente de que o sinistro aconteceu apenas por conta da embriaguez; h) requer o pagamento da indenização pelo seguro contratado no valor de R$32.442,55; i) requer a inversão do ônus da prova; j) tais fatos lhe causaram danos de ordem moral.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a citação da requerida, a inversão do ônus da prova, o julgamento procedente da ação, com a condenação da ré ao pagamento das indenizações pleiteadas, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Protestou pela produção de todos os meios de prova admitidas.
Atribuiu valor à causa de R$52.442,55.
Juntou documentos de seq. 1.2/1.16.
A inicial foi recebida em data de 14 de agosto de 2019, ocasião em que foi deferida a justiça gratuita à autora e determinada a citação da parte requerida (seq. 10.1).
A ré apresentou contestação na seq. 17.1, arguindo, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, alegou, em suma: a) houve agravamento intencional de risco (embriaguez), que causa a perda de direitos da segurada sobre o contrato entabulado, motivo pelo qual não houve pagamento da indenização securitária na esfera administrativa; b) o estado de embriaguez do condutor foi circunstância exclusiva e determinante para a ocorrência do acidente; c) não é possível verificar qualquer outro motivo que teria ocasionado o acidente, isto porque o condutor seguia pela via quando perdeu o controle do veículo e colidiu contra uma árvore; d) é ônus do segurado comprovar que independente do estado de embriaguez o acidente aconteceria; e) inexistem danos morais.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos.
Juntou documentos de seq. 17.2/17.5.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação à contestação (seq. 23.1).
Intimadas para especificarem as provas pretendidas (seq. 23.1), a parte ré requereu pela produção de prova oral e documental (seq. 28.1), ao passo que a requerente deixou transcorrer o prazo.
O feito foi saneado na seq. 33.1, ocasião em que foi postergada a análise da preliminar de prescrição, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 31 de agosto de 2021 foi inquirida uma testemunha e concedido prazo para apresentação de alegações finais.
Foram apresentadas alegações finais pela requerida em seq. 108.1, e pela requerente em seq. 111.1.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Prescrição Sustentou o requerido a prescrição do direito de ação deduzido na inicial.
Argumenta que o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 1 ano, nos termos do art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil, confirmado pela Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o prazo prescricional ânuo da indenização do segurado contra a seguradora está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 101.
No mesmo sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.SEGURO DE VIDA EM GRUPO. - PRESCRIÇÃO.PRAZO ANUAL.
TERMO A QUO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DA INVALIDEZ COM A APOSENTADORIA EM 2011.
PRAZO ESCOADO EM 2012.
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO APRECIADOS PELA SEGURADORA.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A PRESCRIÇÃO.RENÚNCIA TÁCITA CARACTERIZADA.SENTENÇA ANULADA. - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL.- INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA.
RISCO COBERTO CONFIGURADO.DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA GRAVE.INCAPACIDADE PERMANENTE.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS.
ABUSIVIDADE.CONTRATO DE ADESÃO SUJEITO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ADOÇÃO DO VALOR INFORMADO NA APÓLICE. - CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA NEGATIVA DE COBERTURA.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. - SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A pretensão do segurado contra o segurador está sujeita ao prazo prescricional anual.
Ao admitir a análise de pedidos de indenização após decorrido o lapso temporal, a seguradora praticou atos incompatíveis com a prescrição, incorrendo em sua renúncia tácita.- No contrato de seguro de vida em grupo em que são segurados funcionários da empresa estipulante, a exigência de que haja invalidez permanente e total para o exercício das relações autonômicas é abusiva à luz do CDC.
Para o recebimento da indenização contratada basta a comprovação da incapacidade total, permanente e irreversível para a atividade laboral desempenhada.- O termo inicial de correção monetária deve ser a data em que houve a última negativa de pagamento do seguro.
Os juros de mora incidem desde a citação na forma do art. 405 do Código Civil.(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1586643-4 - Jandaia do Sul - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 01.12.2016) Conforme expôs a parte requerida, o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do fato gerador, que, no caso dos autos, consiste na perda total do bem.
Não obstante não constem informações concretas nos autos acerca da data precisa da ciência do autor sobre a perda total do bem, afirma na inicial que após o acidente entrou em contato com a seguradora.
Ao que se infere dos autos, o acidente ocorreu em 12/02/2017.
Não há provas da data em que a notificação foi enviada para a seguradora e da data do recebimento da comunicação de negativa da cobertura.
Na petição de seq. 30.1, afirma a parte autora que tomou ciência da negativa somente em setembro de 2018.
Assim afirmou a autora: recebimento da correspondência do movimento 1.15 – ocorreu no ano de 2018, mais precisamente no mês de setembro, vez que a negativa jamais foi encaminhada a parte Requerente, e sim a corretora de seguros, que por sua vez não informou a contratante do seguro -requerente - da negativa de pagamento.
Nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional suspenso volta a correr a partir da ciência da segurada quanto à decisão da seguradora. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA. 1.PRAZO PRESCRICIONAL. ÂNUO.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA E A DATA DA CIÊNCIA DO SEGURADO DA RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 2.AGRAVANTE QUE ALTERA, EM SEDE RECURSAL, OS FUNDAMENTOS ADUZIDOS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão do segurado em face do segurador.
Em se tratando de invalidez permanente, opera-se o termo inicial do respectivo prazo na data em que o segurado tiver ciência inequívoca sobre o caráter permanente da incapacidade, ficando suspenso o prazo entre a comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização.
Decorrido, no cômputo integral, interregno de tempo superior a 01 (um) ano, impõe-se o reconhecimento da prescrição no caso sub judice. 2.
Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer direito próprio contrariando um comportamento anterior, sobretudo em respeito à boa-fé objetiva que deve permear a relação processual.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1544709-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J. 29.09.2016).
Neste ponto, tem-se que a data acostada no documento de seq. 1.15 (05/06/2017) é referente à data em que foi confeccionado, não havendo provas nos autos da data em que referida informação chegou ao conhecimento da parte autora, ônus processual que competia à parte ré, à vista da inversão do ônus da prova.
Assim, considerando que a parte autora afirmou que teve ciência somente em setembro de 2018, e observando que a parte ré poderia comprovar a data da ciência da autora quanto à resposta da seguradora por meio de cópia do AR de recebimento, por exemplo, o que não fez, afasto a preliminar arguida.
Verifico, ao passo seguinte, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Do Mérito Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro proposta CLEUZA RIBEIRO PELENTIR em face de HDI SEGUROS S/A.
Sustenta a parte autora que firmou contrato de seguro veicular com a requerida, com cobertura para o caso de perda total do bem.
Aduz que o veículo o veículo teve danos de grande monta, tendo declarada sua perda total, e, no entanto, o pagamento da indenização foi negado pela seguradora, sob argumento de que o condutor estava alcoolizado no momento do acidente.
Defende, contudo, que a simples embriaguez ao volante não isenta a seguradora de adimplir com o pagamento do seguro contratado; diversamente, apenas a isentará se a seguradora conseguir demonstrar de forma evidente de que o sinistro aconteceu apenas por conta da embriaguez, motivo pelo qual faz jus ao pagamento do seguro.
A requerida, por sua vez, argumenta que o estado de embriaguez do condutor foi circunstância exclusiva e determinante para a ocorrência do acidente, bem como que não é possível verificar qualquer outro motivo que teria ocasionado o acidente; isto porque, o condutor seguia pela via quando perdeu o controle do veículo e colidiu contra uma árvore, sendo ônus do segurado comprovar que independente do estado de embriaguez o acidente aconteceria.
Inicialmente, ressalta-se que a relação havida entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente àquela prevista no art. 6º, inciso VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente, conforme já restou assentado na decisão de seq. 33.1.
Ainda, mister destacar o princípio da boa-fé contratual, haja vista que, tratando-se de contrato de seguro, é imperiosa sua aplicação.
A norma em questão veio expressa no artigo 765 do Código Civil com a seguinte redação: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” Nesse diapasão, segue a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que assim valora o princípio da boa-fé nas relações securitárias[1], vejamos: Chegamos, finalmente, ao terceiro e mais importante elemento do seguro – a boa-fé -, que é também o seu elemento jurídico.
Risco e mutualismo jamais andarão juntos sem a boa-fé.
Onde não houver boa-fé o seguro se torna impraticável.
Se nos fosse possível usar uma imagem, diríamos que a boa-fé é a alma do contrato de seguro, o seu verdadeiro sopro de vida.
Analisando o caderno processual, observa-se que o contrato de seguro tinha como cobertura prevista na apólice: casco, danos materiais, danos corporais, morte, invalidez permanente e danos morais (seq. 1.8).
Ainda, é incontroverso entre as partes que o condutor do veículo estava alcoolizado no momento do acidente, fato corroborado pelo contido no documento de seq. 17.3.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em perquirir se o estado de embriaguez do condutor foi circunstância exclusiva e determinante para a ocorrência do acidente.
No caso em exame, infere-se a partir do contido no Boletim de ocorrência (seq. 17.4) que “segundo relatos verbais colhidas no local, o condutor do V1 transitava pela Rua Florianópolis quando no cruzamento com a Rua Otaviano Teixeira dos Santos perdeu o controle do veículo vindo a colidir contra uma árvore, atravessando o quintal da pizzaria Dom Vilso causando danos no local”.
Cediço que o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade (juris tantum), ou seja, pode ser desconstituído por provas em sentido contrário, o que não ocorreu, já que inexiste outro elemento de prova nos autos que demonstre que o acidente ocorreu por uma terceira pessoa que teria “cortado” sua frente, obrigando o condutor a fazer a manobra resultante do acidente, como alega a parte autora, sendo incontroverso o fato da ingestão de bebida alcoólica pelo condutor do veículo segurado.
O Boletim de Ocorrência detém fé pública e, por força do princípio da presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes da Administração Pública, goza de presunção de veracidade, que pode, todavia, ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO LONGITUDINAL ENTRE BICICLETA E MOTOCICLETA NA RODOVIA.
MENORES DE IDADE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE.
PRESENÇA DE ACOSTAMENTO ASFALTADO.
AUTOR QUE SE ENCONTRAVA A DOIS METROS E QUARENTA CENTÍMETROS DA BORDA DA PISTA DE ROLAMENTO.
LOCAL DA COLISÃO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONFIRMAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
FALTA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA CULPA.
ALTA VELOCIDADE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC).
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONSTATADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ERRO MATERIAL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.
O Boletim de Ocorrência, lavrado por autoridade policial competente, no local dos fatos e logo após a ocorrência do acidente, possui presunção “iuris tantum” de veracidade, somente afastada em caso de prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. [...] (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001817-79.2018.8.16.0121, Rel.
Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ 17/12/20).
Igualmente, a testemunha ouvida em juízo afirmou que não houve outro carro envolvido no acidente (seq. 104.1).
Desse modo, de acordo com a dinâmica dos fatos, possível concluir que o estado de embriaguez do condutor, que restou suficientemente demonstrado, constituiu a causa determinante do sinistro/acidente, na medida em que o condutor perdeu o controle da direção do veículo, estando as provas a agasalhar a versão da seguradora.
Com efeito, em que pese tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, é incumbência do autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, especialmente que o estado de embriaguez não foi causa determinante do acidente, não é o que restou comprovado.
Sob esse aspecto, o e.
Superior Tribunal de Justiça: É ônus da seguradora a prova da alcoolemia do condutor do veículo, que, uma vez demonstrada, ensejará a presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado (CC, art. 7568).
Tal suposição será afastada, tornando devida a indenização securitária, caso o segurado demonstre que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (v.g., culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada). (STJ, QUARTA TURMA, AgInt nos EDcl no REsp 1602690/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).
Lado outro, a perda da garantia pelo agravamento do risco é hipótese prevista em lei (art. 768 do CC) e independe de cláusula contratual. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
SEGURO DE VEÍCULO.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR/SEGURADO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA NA ESPÉCIE.
REGRA CONTIDA NA LEGISLAÇÃO CIVIL.
ARTIGO 768, DO CÓDIGO CIVIL.
EMBRIAGUEZ COMO CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVA À CONCLUSÃO DE QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO FOI OCASIONADO PELA IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO, CERTAMENTE CAUSADA PELOS EFEITOS DO ÁLCOOL.
AGRAVAMENTO DO RISCO CONFIGURADO.
COBERTURA INDEVIDA POR EXCLUSÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0026832-65.2018.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech, DJ. 29.08.2020).
Assim, tem-se que a autora não faz jus à cobertura securitária, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA”.
SEGURO DE VEÍCULO.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR/SEGURADO COMPROVADO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (IURIS TANTUM) QUE PODE SER DESCONSTITUÍDO POR OUTRAS PROVAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AZO À VERSÃO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ACIDENTE OCORRERIA INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO DE ALCOOLEMIA. ÔNUS DO SEGURADO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA NA ESPÉCIE.
REGRA CONTIDA NA LEGISLAÇÃO CIVIL.
ARTIGO 768, DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVAMENTO DO RISCO, NOS TERMOS DO MENCIONADO DISPOSITIVO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO.
POSICIONAMENTO EXARADO NA CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB Nº 08/2007.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002555-31.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.04.2021) Por consequência, não havendo ato ilícito praticado pela requerida, improcede o pedido de indenização postulado. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aduzido na Inicial.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do requerido.
Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atenda-se, no que aplicável, às determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e na Portaria nº 03/2016 desta Vara.
Oportunamente, arquive-se.
Francisco Beltrão, 05 de novembro de 2021. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
07/11/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/10/2021 02:53
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
05/10/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/08/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010569-23.2019.8.16.0083 Processo: 0010569-23.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.442,55 Autor(s): CLEUZA RIBEIRO PELENTIR Réu(s): HDI Seguros S/A 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c indenização ajuizada por Cleuza Ribeirot Pelentir em face de HDI Seguros S/A.
O feito foi saneado à seq. 33.1, ocasião em que foi deferida a produção da prova documental e oral, requerida pelo réu, consistente na oitiva da testemunha arrolada na seq. 28.1.
O processo foi suspenso no aguardo da redesignação da audiência, seq. 75.0.
Intimadas sobre o interesse e possibilidade técnica de realizar a audiência por videoconferência, a parte ré reiterou o contido na seq. 66.1, oportunidade em que informa não ter conhecimento se as testemunhas policiais militares possuem disponibilidade de ser ouvidas virtualmente (seq. 89), ao passo que a autora rogou pela realização da audiência semipresencial (seq. 92.1). É o relato. 2.
Em função do cenário regional da pandemia da COVID/19, bem como das orientações extraídas do Decreto Judiciário nº 240/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (que prorrogou o Decreto Judiciário nº 211/2021), neste momento, as audiências devem ser realizadas virtualmente, restringindo-se o comparecimento pessoal aos atos que não possam ser realizados remotamente.
Embora as partes tenham sido intimadas acerca do interesse e possibilidade de realização do ato de forma virtual e semipresencial, pondera-se, outrossim, que considerando as informações de agravamento da crise sanitária da pandemia da Covid-19 no Estado do Paraná, nos termos informados nos Decretos Judiciários 240/2021-DM, foi restabelecido o regime de primeira fase apresentado nos Decretos 400 e 401/2020, não havendo previsão quanto ao retorno das audiências na modalidade semipresencial (2ª fase) e tampouco na modalidade exclusivamente presencial.
Não obstante, relevando que a parte autora manifestou concordância na realização do ato na modalidade semipresencial, designo o dia 31 de agosto de 2021, às 14h30min para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, a modalidade acima indicada acolhe igualmente a manifestação da requerida, na medida em que informa não ter conhecimento se a testemunha possui possibilidade técnica de participação, visto que, na forma semipresencial, caso necessário, poderá comparecer ao Fórum para ser ouvida.
Por oportuno, registra-se que a audiência será realizada na modalidade semipresencial apenas se os Decretos que regulamentam o regime de teletrabalho no Estado do Paraná assim permitirem quando da sua realização, caso contrário, poderá ser redesignada. 3.
Requisite-se o comparecimento da testemunha arrolada (policial militar), oportunidade em que deverá ser instada a testemunha a se manifestar acerca da possibilidade de sua participação na audiência de forma virtual, ou seja, se possui condições técnicas para a realização por videoconferência, informando a Secretaria o sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e os requisitos para tal participação de forma virtual. 3.1.
Manifestando a testemunha tal possibilidade, dê-se ciência às partes, hipótese em que o ato poderá ser realizado de forma exclusivamente virtual. 4.
No mais, reporto-me às decisões já lançadas nos autos. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
10/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
26/04/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 07:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2021 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2020 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2020 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2020 08:33
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2020 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA RIBEIRO PELENTIR
-
26/09/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
14/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:09
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 08:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/09/2020 19:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
31/08/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
26/06/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 09:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2020 09:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/06/2020 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA RIBEIRO PELENTIR
-
22/06/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
18/06/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA RIBEIRO PELENTIR
-
13/05/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
28/04/2020 08:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 10:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2020 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
09/01/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA RIBEIRO PELENTIR
-
06/10/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
25/09/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2019 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 19:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2019 12:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:47
Distribuído por sorteio
-
07/08/2019 14:47
Recebidos os autos
-
07/08/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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