STJ - 0026949-11.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 11:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/03/2022 11:24
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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18/02/2022 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/02/2022
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17/02/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/02/2022 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/02/2022
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16/02/2022 18:30
Não conhecido o recurso de EDSON DE OLIVEIRA
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24/01/2022 16:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/01/2022 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/12/2021 17:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0026949-11.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): EDSON DE OLIVEIRA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A EDSON DE OLIVEIRA agrava da decisão de mov. 95, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0000373-71.2017.8.16.0177.
O agravante pede a reforma da decisão agravada, a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade, ante a inexigibilidade da Confissão de Dívida executada ou ante a ilegitimidade passiva do avalista executado juntamente com a empresa devedora.
Aponta que o título executado é denominado “Instrumento de Confissão de Dívida e Outras Avenças”, o qual não representa a extinção de uma obrigação para criação de outra, visto que não foi pactuada a novação, de modo que deveria ter sido juntada a avença anterior, como condição de desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual este deve ser extinto.
Aponta, ainda, a ilegitimidade do avalista, tendo em vista que não cabe aval no título executado, mas tão somente em títulos cambiais, de modo que, não se tratando de título cambial deve ser reconhecida sua ilegitimidade.
Pede efeito suspensivo e o provimento do recurso.
EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal e à vista dos elementos carreados, quer parecer, em juízo de cognição sumária, não ser possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dada a ausência de determinação de medidas restritivas na decisão agravada, não estando presente o iminente risco de expropriação, sem contar que tal ato é inerente ao próprio procedimento.
Indefiro, assim, o pretendido efeito suspensivo.
Outrossim, defiro o processamento do recurso, com intimação da agravada, em conformidade com o art. 1.019, II do NCPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
Sobre o recebimento do recurso sem a atribuição do efeito suspensivo, dê-se conhecimento ao r.
Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, nos termos do art. 1.019, inc.
I, do NCPC.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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