TJPE - 0003280-23.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:04
Decorrido prazo de GEORGE RODRIGUES DA SILVA MACHADO em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 01:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 00:42
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:42
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0003280-23.2025.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: GEORGE RODRIGUES DA SILVA MACHADO AGRAVADA: MARIA DANIELA SOUSA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - URGÊNCIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEORGE RODRIGUES DA SILVA MACHADO contra a decisão interlocutória exarada pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Petrolândia que, nos autos de “Ação de Despejo por Falta de Pagamento” (NPU 0002975-59.2024.8.17.3120), deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel objeto do litígio no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, que a decisão recorrida é ilegal, pois o imóvel locado serve como sede de um estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público.
Alega que, nessa condição, o prazo para desocupação deve observar a regra especial prevista no art. 63, §2º, da Lei nº 8.245/1991, que estabelece um prazo mínimo de seis meses e máximo de um ano, a coincidir com o período de férias escolares.
Afirma que a execução da ordem de despejo em 15 dias causará perigo de lesão grave e de difícil reparação, com a interrupção abrupta das atividades escolares e prejuízo a toda a comunidade acadêmica.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a ordem de desocupação e, ao final, a reforma da decisão agravada para que se aplique o prazo legal adequado.
O Agravante pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em atendimento ao despacho de Id. 49881093, juntou suas três últimas declarações de imposto de renda. É o relatório.
Decido.
De início, no que tange ao pedido de justiça gratuita, verifico que as declarações de imposto de renda apresentadas (Id 50279571 a 50279577), especialmente a mais recente, referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024 – Id 50279571), indicam ausência de rendimentos tributáveis, o que corrobora a alegação de hipossuficiência.
Desse modo, defiro, para fins de processamento deste recurso, o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante.
Pois bem.
Como consabido, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, em uma análise preliminar, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante: (i) a probabilidade do direito reside na robusta documentação que, à primeira vista, comprova a natureza da atividade exercida no imóvel.
O Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros classifica a ocupação como "TIPO K - ESCOLAR" e a atividade econômica principal como "Educação profissional de nível técnico".
A Prefeitura Municipal de Petrolândia emitiu Termo de Licença Prévia para a mesma atividade, e o Agravante apresentou listas de alunos matriculados e formados na unidade.
Tal documentação confere plausibilidade à tese de que o caso se amolda à hipótese do art. 63, § 2º, da Lei nº 8.245/91, que prevê: § 2º Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
A fixação do prazo de 15 dias para a desocupação, portanto, parece colidir com a norma especial que visa proteger a continuidade das atividades educacionais.
Por sua vez, (ii) o perigo de dano grave e de difícil reparação é manifesto.
A efetivação da ordem de despejo no exíguo prazo de 15 dias resultaria na paralisação imediata das atividades de um centro de ensino em pleno funcionamento, causando prejuízos irreparáveis não apenas à pessoa jurídica, mas, principalmente, aos alunos que teriam seu ciclo de estudos abruptamente interrompido.
O dano social decorrente de tal medida é evidente e justifica a cautela do Poder Judiciário.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sobrestar os efeitos da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Petrolândia nos autos do processo NPU 0002975-59.2024.8.17.3120, até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento por esta Colenda Câmara Cível.
Cópia da presente decisão servirá como ofício para os devidos fins, a qual deverá ser remetida ao Juízo de primeiro grau, com urgência.
De seguida, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
28/07/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:40
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
11/07/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0003280-23.2025.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: GEORGE RODRIGUES DA SILVA MACHADO AGRAVADO: MARIA DANIELA SOUSA DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEORGE RODRIGUES DA SILVA MACHADO contra decisão exarada pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Petrolândia nos autos de “ação de despejo” (NPU 0002975-59.2024.8.17.3120) movida por MARIA DANIELA SOUSA DE CARVALHO GOIS.
Pois bem. É sabido que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme a previsão contida no § 3º do art. 99 do CPC.
Contudo, levando-se em consideração ser relativa tal presunção, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício, investigar a real situação financeira do requerente.
In casu, verifico que o pedido de gratuidade foi formulado nesta sede recursal desacompanhado de quaisquer documentos aptos a comprovar a impossibilidade do agravante de arcar com o preparo recursal, sem prejudicar a sua subsistência e a de sua família.
Diante disso, DETERMINO que o recorrente faça prova da sua incapacidade econômica, no prazo de 05 (cinco) dias, para que possa gozar dos benefícios da assistência judiciária, com a juntada de documentos, como as 03 (três) últimas declarações do imposto de renda, contracheques, demonstração de despesas, informação se possui dependentes, 03 (três) ultimas faturas do cartão de crédito, etc; ou, não sendo o caso, comprovem o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
09/07/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
-
07/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:40
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
26/02/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003280-23.2025.8.17.9000 DESPACHO Considerando que o agravante alega ser estabelecimento de ensino, intime-se este a fim de que comprove ser o estabelecimento autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, para fins de concessão de prazo especial à desocupação do imóvel, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 8.245/91, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 08 -
21/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/02/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008965-56.2025.8.17.2001
Mercante &Amp; Rofe Distribuidora LTDA
49.976.899 Flailton Martins Barbosa
Advogado: Manuela Moura de Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/01/2025 16:51
Processo nº 0096654-86.2009.8.17.0001
Fundacao de Credito Educativo
Onildo Ferreira dos Santos
Advogado: Danielle Granja Alencar
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/01/2009 00:00
Processo nº 0083296-77.2023.8.17.2001
Fernandes Soares da Silva Filho
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Advogado: Wanda Carla Guedes Frazao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/07/2023 12:06
Processo nº 0040122-20.2021.8.17.3090
Diogenes Oliveira de Araujo
Inss - Instituto Nacional de Seguridade ...
Advogado: Bruno Vasconcelos Coutinho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/10/2021 12:32
Processo nº 0120314-98.2024.8.17.2001
Filipe Walter Barbosa Rech
Coral Empreendimentos Spe LTDA
Advogado: Thiago Feitosa Neres
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/10/2024 23:56