TJPI - 0801215-07.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:18
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA LIMA em 29/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NAYRA CRISTINA SILVA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:58
Decorrido prazo de NATHALIA KARINE SANTOS CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA LIMA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de NAYRA CRISTINA SILVA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de NATHALIA KARINE SANTOS CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801215-07.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FABIO DE SOUSA LIMA INTERESSADO: NATHALIA KARINE SANTOS CARVALHO, NAYRA CRISTINA SILVA SANTOS, CARLOS EDUARDO SILVA E LIMA INVENTARIADO: PATRICIA SILVA LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário, parte(s) epigrafada(s), devidamente qualificada(s) na exordial.
O autor/inventariante foi intimado por seu causídico e pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para dar impulso ao feito e cumprir exigência do Juízo, entretanto quedou-se inerte.
As herdeiras que impugnaram as primeiras declarações pugnaram pela extinção do feito (58958430).
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Incumbe às partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
No caso dos autos, por inércia do autor/inventariante o feito resta paralisado há mais de trinta dias, mesmo após intimado pessoalmente para atender a provocação do Juízo.
Destaco que, na espécie, a exigência de intimação pessoal da parte inerte, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, foi devidamente atendida pelo Juízo, já que direcionada para o endereço informado nos autos.
Incide, portanto, a norma inserida no art. 274, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, em não tendo o autor/inventariante adotado as providências a ela afetas no prazo atribuído, mesmo após intimado pessoalmente, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas pelo autor, as quais permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se o feito e dê-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
28/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:38
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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28/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 05:11
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA LIMA em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:08
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/01/2023 13:35
Juntada de Petição de documentos
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05/01/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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06/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:37
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA LIMA em 30/08/2021 23:59.
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27/07/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 03:35
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA LIMA em 23/06/2020 23:59:59.
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09/09/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 11:34
Juntada de Certidão
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09/04/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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