TJPI - 0802434-07.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802434-07.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: PEROLA DE MOURA NUNES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que os Embargos de Declaração juntados ao ID 75224667 são tempestivos.
DE ORDEM, intimo a parte recorrida para apresentar as devidas contrarrazões aos Embargos opostos, dentro do prazo legal, se assim desejar.
TERESINA, 16 de julho de 2025.
PATRICIA MELO DE CARVALHO JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
16/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de KALLY DA COSTA DUARTE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de KALLY DA COSTA DUARTE em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802434-07.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: PEROLA DE MOURA NUNES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispenso os demais dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA REVELIA Consoante se vislumbra nos autos a parte requerida não compareceu a audiência designada.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da Revelia não necessitam de prova (art. 344, CPC).
Consoante a lição de Calmon de Passos: Os fatos não contestados, isto é, todos os que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, todos eles são reputados verdadeiros, eliminada a possibilidade de o réu fazer a prova em contrário (PASSOS, Jose Joaquim Calmon de Passos.
Comentários ao Código de Processo Civil vol.
III.
Rio de Janeiro Forense p. 349).
Decreto, pois, os efeitos da revelia.
II.2 – MÉRITO A autora sustenta que teve sua conta comercial @cactodepratathe (Instagram e Facebook) suspensa injustamente, o que afetou diretamente seu negócio, voltado para o comércio de joias.
Alega que a conta foi indevidamente desativada, sem justificativa clara, e que a plataforma não respondeu a suas tentativas de recurso administrativo.
Aponta, ainda, que o perfil é essencial para suas atividades comerciais, sendo seu principal canal de vendas.
A jurisprudência já reconhece que plataformas digitais que oferecem serviços ao público se enquadram como fornecedoras, e os usuários, independentemente do uso comercial, são consumidores quando há falha na prestação do serviço.
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), justificando-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
A autora não foi previamente notificada da infração, impossibilitando qualquer defesa antes da desativação da conta; O próprio Facebook reativou a conta após decisão judicial, demonstrando que não há impossibilidade técnica de mantê-la ativa.
Assim, o réu agiu de forma arbitrária, violando o direito da autora à ampla defesa e contraditório.
Os provedores devem garantir transparência e direito de resposta aos usuários, o que não ocorreu no caso.
Logo, a suspensão foi irregular, devendo ser mantida a reativação da conta da autora.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Assim sendo, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a parte requerida: 1) A pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (trrês mil reais), correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr.
KELSON CARVALHO LOPES D SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
25/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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01/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:53
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 18:56
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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24/09/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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