TJPR - 0000114-80.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/09/2025 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2025 17:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
29/08/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2025 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:46
Alterado o assunto processual
-
05/08/2025 11:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2025 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
16/07/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
05/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/05/2025 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2025
-
20/05/2025 13:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2025
-
09/05/2025 14:07
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/04/2025 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 11:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/04/2025 12:26
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
25/02/2025 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59
-
24/02/2025 20:21
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/11/2024 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
-
14/08/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
06/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
29/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/07/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 18:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/06/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
11/06/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
06/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
06/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
05/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
05/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
04/06/2024 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/06/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/05/2024 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/05/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/05/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/05/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/04/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
18/04/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
27/03/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2024 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/02/2024 22:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:02
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2024 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2024 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
08/02/2024 16:43
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/01/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 04:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYARA FERRACINI BASSIL
-
24/01/2024 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 23:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2023 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
23/11/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/11/2023 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2023 14:40
Juntada de LAUDO
-
20/10/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2023 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/10/2023 12:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2023 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/08/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
18/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYARA FERRACINI BASSIL
-
11/08/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
09/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
03/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
02/08/2023 00:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/08/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/07/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYARA FERRACINI BASSIL
-
26/07/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/07/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
19/07/2023 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
15/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
11/07/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DEPÓSITO
-
07/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/07/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
26/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
15/05/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2023 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
29/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
28/04/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/04/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
11/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
10/04/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANA SANTOS MONTEIRO LEITE DA SILVA
-
02/04/2023 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:36
NOMEADO PERITO
-
14/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/02/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 20:39
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/02/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/01/2023 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/01/2023 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
19/10/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/10/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/08/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
27/06/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/05/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
12/04/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/04/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
05/03/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/03/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000114-80.2021.8.16.0001 Processo: 0000114-80.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.124,93 Autor(s): MARIA IZILDA FRANCISCA DA SILVA Réu(s): Andrei Andrade Martins BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
BANCO PAN S.A.
E P PERES JUNIOR COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1.
No mov. 87.1 (antes de ser proferida a decisão de saneamento dos autos), a parte autora pugnou pela inclusão no polo passivo da Sra.
MARIVAN ISIDRO FELTZ, no entanto, tal pedido não era possível, uma vez que, no momento do pedido, já havia sido efetuada a citação válida dos réus.
Dispõe o artigo 329 do Código de Processo Civil: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Assim, quando a parte autora requereu a alteração do polo passivo da demanda, a relação processual estava formalizada, visto que os réus já haviam sido citados validamente e apresentado contestação.
Portanto, restou ultrapassada a fase processual em que poderia ocorrer a substituição sem o consentimento da parte ré, motivo pelo qual é impossível a alteração do polo passivo, sob pena de violar o princípio da estabilidade subjetiva do processo.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CITAÇÃO REALIZADA.
ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
INCLUSÃO DE RÉU NO PÓLO PASSIVO.
VEDAÇÃO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF). 2.
Após a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação do juízo, do pedido ou causa de pedir se não houver acordo com o réu e das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei. 3.
Recurso especial conhecido em parte e provido .” (REsp 875.696/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010) (Sem grifos no original) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE DA PARTE.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00007143420168160080 PR 0000714-34.2016.8.16.0080 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 22/08/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2018) (Sem grifos no original) No presente caso, o réu BANCO PAN S.A foi expressamente contrário a inclusão da terceira no polo passivo (mov. 160.1).
Assim, indefiro o pedido da parte autora quanto a inclusão da Sra.
Marivan Isidro Feltz no polo passivo da demanda. 2.
Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 129.1. 3.
Provas: 3.1.
Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora (mov. 138.1), limitando-se ao que já foi juntado a estes autos, ou outros documentos que venham a surgir, desde que comprovadamente novos, nos termos da lei processual civil (artigo 435 do CPC). 3.2.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial pleiteada pela parte autora e o réu BANCO PAN S.A (movs. 138.1 e 141.1). 3.2.1.
Nomeio como perita grafotécnica ADRIANA SANTOS MONTEIRO LEITE DA SILVA cadastrada no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 3.2.2.
Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.2.3.
Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser arcados rateados entre a parte autora e o réu BANCO PAN S.A (artigo 95 do CPC). 3.2.4.
Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (mov. 19.1), sua parte deverá ser arcada pelo Estado, observando o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, §3º, I e II do CPC e do Ofício-Circular n° 04/2019 da CGJ. 3.2.5.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 3.2.6.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 3.2.7.
Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 4.
Ao que tudo indica, as alegações das partes podem ser comprovadas por meio da produção de prova documental e pericial, no entanto, a fim de se evitar cerceamento de defesa, quando concluída a produção de prova pericial, intimem-se as partes BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e EP PERES JUNIOR ME (movs. 140.1 e 144.1) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se mantêm o interesse na produção oral e especifiquem sua necessidade.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
09/02/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
27/11/2021 05:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
18/11/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000114-80.2021.8.16.0001 Processo: 0000114-80.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.124,93 Autor(s): MARIA IZILDA FRANCISCA DA SILVA Réu(s): Andrei Andrade Martins BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
BANCO PAN S.A.
E P PERES JUNIOR DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA IZILDA FRANCISCA DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., EPP JUNIOR – ME e ANDREI ANDRADE MARTINS – ME (CREDMAIS). 2.
Primeiro, defiro o pedido de mov. 116.1, determinando o desentranhamento e desconsideração da petição protocolada no mov. 114.1, uma vez que estranha a presente lide. 3.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (artigo 357 do CPC). 4.
Preliminares: 4.1.
Da impugnação à liminar: O réu ANDREI ANDRADE MARTINS – ME pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, aduzindo a ausência de elementos ensejadores para tanto (mov. 42.1).
Porém, em que pesem os argumentos apresentados pela parte requerida, se assim não concorda com decisão liminar, deve interpor o recurso processual cabível e não alegar em preliminar de contestação. 4.2.
Interesse processual: Em contestação, os requeridos BANCO ITÁU CONSIGNADO S.A e BANCO PAN S/A pleitearam pelo indeferimento da exordial, diante da ausência de tentativa de solução da lide pela via administrativa/extrajudicial.
Razão não lhe assistem.
Primeiro, cabe esclarecer que se aplica ao caso o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual expressa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF).
Segundo, frisa-se que o interesse de agir está inserido dentro das condições da ação que operam no plano de eficácia da relação processual, envolvendo o binômio utilidade/necessidade.
Utilidade no sentindo de que o processo seja possível propiciar a parte demandante o resultado favorável pretendido, e necessidade, que envolve a premissa de que a jurisdição deve ser enfrentada como a última forma de solução do conflito.
Além disso, há ainda uma terceira espécie de interesse de agir, que é o interesse-adequação, através do qual deve o autor da demanda indicar, desde logo, o tipo de procedimento adequado que deverá ser adotado.
Assim, o interesse de agir restou demonstrado nos autos, visto que a parte autora formulou pedido juridicamente possível pela via adequada. 5.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes e a responsabilidade de cada um dos requeridos; b) a fraude no contrato de empréstimo; c) a existência de fato (conduta) da parte ré causadora de dano à parte autora – ato ilícito; d) a má-fé da parte autora; e) a existência e extensão de danos morais indenizáveis à parte autora, bem como o quantum indenizatório. 6.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: A parte autora pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório.
Pois bem.
A parte autora é considerada consumidora por equiparação nos termos do artigo 17 do CDC, pois, apesar de sustentar não existir relação jurídica entre as partes, sofreu possíveis danos em razão dos serviços (no caso, de cobrança) prestados pelas requeridas (art. 3º, §2º, CDC).
Veja-se o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.INSURGÊNCIA DA RÉ.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO (ART. 17).
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
SUPOSTA FRAUDE QUE, DE QUALQUER MANEIRA, DECORRE DO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RÉ.
FORTUITO INTERNO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14).
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
INDENIZAÇÃO FIXADA EM OITO MIL REAIS.
CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA OBSERVADO.
VALOR ADEQUADO.MINORAÇÃO INDENIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 15521345 PR 1552134-5 (Acórdão), Relator: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 01/09/2016, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1885 19/09/2016) Outrossim, impõe-se destacar que a parte ré, na condição de instituição financeira, submete-se às regras da lei consumerista.
Perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, verificada a relação de consumo entre as partes, é aplicável a legislação consumerista à demanda.
Superada a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, passo a análise do pedido de inversão do ônus probatório.
Depreende-se, do texto legal, que a inversão ocorrerá, quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles.
Sobre o tema, a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Note-se que a partícula `ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e `expert' na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o `risco profissional' ao - vulnerável e leigo - consumidor" (Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 183/184). No caso, verifica-se estar presente a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora frente à prestadora de serviços de cobrança, que possui melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do CDC.
Esclareço que, com inversão do ônus probatório, cabe à parte requerida comprovar os itens “a)” ao “d)” dos pontos controvertidos fixados no item 5, o que não isenta a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
O ponto controvertido exposto no item 5, alínea “e)” deve observar a regra geral do ônus probatório, previsto no artigo 373 do CPC. 7.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 8.
Ante a inversão do ônus da prova, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. 8.1.
Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do CPC. 8.2.
Após, voltem conclusos para complementação da decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
01/11/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
28/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
22/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/09/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
20/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/09/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000114-80.2021.8.16.0001 Processo: 0000114-80.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.124,93 Autor(s): MARIA IZILDA FRANCISCA DA SILVA Réu(s): Andrei Andrade Martins BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
BANCO PAN S.A.
E P PERES JUNIOR DESPACHO 1.
Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a petição de mov. 103.1, no prazo de 05 (cinco) dias, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes, tendo em vista a decisão liminar de mov. 12.1. 2.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta -
09/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/09/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000114-80.2021.8.16.0001 Processo: 0000114-80.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.124,93 Autor(s): MARIA IZILDA FRANCISCA DA SILVA Réu(s): Andrei Andrade Martins BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
BANCO PAN S.A.
E P PERES JUNIOR DESPACHO 1.
Primeiro, intimem-se os réus para que se manifestem sobre a proposta de acordo de mov. 87.1.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Em caso de contraproposta, determino, desde já, a intimação da parte autora para manifestação, em igual prazo. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta -
01/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/08/2021 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
17/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
13/07/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 23:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 23:18
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 06:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
26/05/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
18/05/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000114-80.2021.8.16.0001 Processo: 0000114-80.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.124,93 Autor(s): MARIA IZILDA FRANCISCA DA SILVA Réu(s): Andrei Andrade Martins BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
BANCO PAN S.A.
E P PERES JUNIOR DECISÃO 1.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição de mov. 52.1: Compulsando os autos, nota-se que, em decisão de mov. 12.1, foi concedida a liminar postulada na inicial, para o fim de suspender a exigibilidade dos empréstimos referentes ao Contrato nº 622332285, supostamente firmado junto ao Banco Itaú Consignado S.A., e ao Contrato nº 341755598-8, supostamente firmado perante o Banco Pan S.A, condicionado ao depósito em Juízo, pela requerente, dos valores correspondentes aos empréstimos, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora depositou nos autos o valor referente ao Contrato supostamente firmado com o Banco Pan S/A, no importe de R$ 2.024,77 (dois mil e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), e informou que, quanto ao valor do empréstimo supostamente realizado com o Banco Itaú Consignado S/A, o respectivo valor (R$ 2.100,16) encontra-se bloqueado na conta da autora, o que impede pagamento em Juízo (documentos de movs. 15.2 e 15.3).
Em petição de mov. 52.1, a requerente alegou que, no dia 12/04/2021, recebeu em seu endereço residencial um comunicado da Serasa Experian, informando que seu nome seria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida oriunda de um dos contratos discutidos nos autos (Contrato nº 341755598-8, supostamente firmado com o Banco Pan S.A).
Pugnou pela a expedição de ofício à SERASA EXPERIAN, para que fins de impedir de registrar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, relativo ao Contrato nº 341755598-8.
Pois bem.
Conforme foi exposto na decisão de mov. 12.1, a parte autora comprovou a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano, motivo pelo qual foi deferida a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade do empréstimo referente ao Contrato nº 341755598-8, supostamente firmado perante o Banco Pan S.A (documento de mov. 52.2).
Frisa-se que, tornando-se controvertida judicialmente a existência ou inexistência de débito, surge a necessidade de concessão de tutela provisória de urgência para a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Em relação à urgência da medida, são notórios os efeitos negativos da inscrição indevida, pois é sabido que a existência de anotações restritivas resulta em carência de crédito por ser interpretada como um possível indício de insolvência.
Ainda, a suspensão da inscrição do nome da parte requerente nos referidos órgãos de proteção ao crédito não gerará gravame à requerida, pois tais procedimentos são facultativos e não se destinam à criação, modificação ou extinção de direitos.
Portanto, considerando que a exigibilidade do Contrato nº 341755598-8 está suspensa por decisão judicial, bem como que a parte autora depositou em Juízo a quantia referente ao empréstimo (comprovante de mov. 15.2), o deferimento do pedido é medida que se impõe. 1.1.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida na petição de mov. 52.1, para o fim de determinar a expedição de ofício ao SERASA, para que se abstenha de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes, no que tange à dívida oriunda do Contrato nº 341755598-8, supostamente firmado perante o Banco Pan S.A.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 11:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/03/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE E P PERES JUNIOR
-
23/03/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI ANDRADE MARTINS
-
23/03/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/03/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 22:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/01/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
29/01/2021 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 00:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 00:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 00:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2021 17:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/01/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/01/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 13:15
Recebidos os autos
-
08/01/2021 13:15
Distribuído por sorteio
-
07/01/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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