TJPR - 0000994-35.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
14/12/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:35
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
01/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/07/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/07/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 12:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:19
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:19
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:39
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 12:39
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 06:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:04
Recebidos os autos
-
21/02/2022 11:04
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 15:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/02/2022 15:57
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
30/11/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
17/11/2021 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/09/2021 22:40
Recebidos os autos
-
29/09/2021 22:40
Juntada de PARECER
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17/08/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 14:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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06/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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05/08/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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05/08/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2021 13:24
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 13:24
Distribuído por sorteio
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04/08/2021 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/08/2021 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/07/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/06/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 01 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-1131 Processo: 0000994-35.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.353,58 Autor(s): CLAUDETE FERREIRA DOS SANTOS ZANIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS PARA SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, ajuizada por CLAUDETE FERREIRA DOS SANTOS ZANIN em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A autora informa que é segurada da previdência social e, em razão de problemas de saúde, requereu junto ao INSS a concessão do auxílio doença, o qual foi indeferido ante a ausência de incapacidade.
Inconformada com a decisão administrativa, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a concessão do benefício pleiteado.
Juntou documentos.
Considerando que fora determinada a antecipação da realização da prova pericial (mov. 13), os interessados apresentaram antecipadamente seus quesitos.
O laudo pericial foi anexado no mov. 44.
Citada, a ré apresentou contestação no mov. 48.
No mérito, rebateu os argumentos iniciais e reiterou os motivos ensejadores do indeferimento administrativo, qual seja a ausência de incapacidade.
A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo peritical no mov. 53 e impugnação à contestação no mov. 54.
As partes apresentaram alegações finais remissivas nos movs. 59 e 62.
Vieram os autos conclusos pra sentença. É o relatório.
Decido.
Os autos estão em ordem.
Não há nulidade a ser considerada e estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Ausentes outras questões preliminares a serem conhecidas, ainda que de ofício, passo ao exame de mérito.
Versam os autos sobre ação de concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a parte autora alega estar incapacitada para o trabalho.
Para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a parte autora deve preencher alguns requisitos necessários, quais sejam: (1) qualidade de segurado e (2) carência ao benefício; e (3) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A diferença básica entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside no requisito incapacidade.
Para o deferimento do auxílio-doença basta incapacidade para a atividade habitual, ainda que de natureza temporária.
Já para a aposentadoria por invalidez exige-se que a incapacidade impeça o desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade plausível de recuperação.
Compulsando os autos, verifica-se que à autora é plenamente possível a concessão do benefício denominado auxílio-doença.
Na hipótese, a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência são incontroversos nos autos, não demandando fundamentação.
Por outro lado, a incapacidade laborativa da requerente ficou devidamente comprovada nos autos.
Explico.
No caso em exame, analisando o laudo pericial (mov. 44.1), conforme resposta ao quesito “b” do Juízo, constata-se que a autora é portadora de: “Síndrome do túnel do carpo; Outras lesões do nervo mediano; Outras artrites reumatóides soro-positiva; Artrite reumatóide soto-positiva não especificada; e Outras sinovites e tenossinovites”.
O perito, depois de indicar as moléstias que acometem a autora, afirmou que a incapacidade é de natureza permanente, ainda não consolidadas (quesito g).
Informou que a autora deve permanecer em auxílio doença, pois continua em tratamento e ainda não houve consolidação das patologias (quesito l).
O perito destacou que havia incapacidade na data de cessação administrativa do benefício (quesito k) Não houve indicação do tempo estimado de tratamento.
Por fim, ressaltou que a lesão ou lesão decorrem do trabalho exercido (quesito “d”).
Dessa forma, na hipótese específica, a decisão mais adequada é a de deferir a inatividade remunerada, benefício de auxílio doença, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – MANUTENÇÃO – PERITO JUDICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA – REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91 ATENDIDOS – BENEFÍCIO DEVIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – MANUTENÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947 (TEMA 810) – APLICAÇÃO DO IPCA-E - JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005569-94.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 18.12.2020) Quanto a Data do Início do Benefício (DIB), considerando que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual desde a data da cessação do benefício nº 6105787280 (30/09/2019), é devido o benefício de auxílio doença desde então.
No que tange ao termo final do benefício, o artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.
Neste caso específico, o perito afirmou que ao final do tratamento a autora terá uma incapacidade laboral parcial, pois as lesões não são reversíveis (quesito “p”), portanto, é inviável ao julgador fixar termo final para o benefício, neste momento, haja vista que a doença tem por natureza a sua indeterminação.
Diante desse quadro, compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica da segurada em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não, devendo a cessação do benefício de auxílio-doença dar-se quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante.
Destaco, por oportuno, que a Autarquia Previdenciária não poderá cessar o benefício sem realizar nova perícia médica na autora, exceto, se a beneficiária for intimada e deixar de comparecer.
Por tudo o que foi dito, ponderando as informações contidas no exame pericial, concluo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 30/09/2019, data de cessação do benefício, até que seja demonstrada a melhora no seu quadro incapacitante.
Não é caso de auxílio-acidente, pois não ficou comprovado que as lesões estão consolidadas.
QUANTO A TUTELA DE EVIDÊNCIA Considerando que a tutela pode ser concedida a qualquer tempo, bem como que não mais há probabilidade, mas sim certeza de direito evidenciada por ocasião da instrução probatória, é de rigor a concessão de tutela de evidência.
O art. 311 do CPC relata que: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O direito da parte autora é mais do que certo, tendo em vista os elementos de prova angariados em decorrência da perícia judicial realizada.
Deste modo, pois, sendo a sentença de procedência, uma vez formada a cognição exauriente, tem-se com muito mais substância persiste a necessidade de concessão da tutela de evidência, uma vez que o réu não trouxe ao processo provas capazes de gerar dúvida razoável sobre o direito buscado pela parte autora.
Friso, por fim, que apesar de ser dispensável a comprovação da urgência para deferimento da tutela de evidência, o perigo de dano, está demonstrado eis que se trata o benefício de verba alimentar a qual tem caráter imediato sendo que o seu não deferimento mesmo que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, implicaria em prejuízos imensuráveis a parte requerente, que poderá sofrer inclusive prejuízos a sua subsistência.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de evidência para determinar a implantação do benefício de auxílio doença no prazo de 15 (quinze) dias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para conceder à autora o benefício previdenciário denominado auxílio-doença, no valor a ser calculado pela autarquia previdenciária, desde 30/09/2019 (data de cessação do benefício nº 6105787280), descontados eventuais valores recebidos posteriormente, seja em razão de tutela antecipada ou em razão de outro benefício auferido legalmente, mas não acumulável.
Independentemente de trânsito em julgado, considerando a tutela de evidência acima deferida, oficie-se ao INSS determinando a implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitados a 30 (trinta) dias.
Pela sucumbência, condeno a Autarquia Federal ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), considerando o tempo de tramitação da demanda, não realização de audiência e simplicidade da causa, observado, assim, o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, § 3°, do Código de Processo Civil.
Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009.
A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquive-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 07 de maio de 2021.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
10/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 22:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 05:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2020 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/12/2020 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/09/2020 16:05
Juntada de LAUDO
-
08/09/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FÁBIO BROD RODRIGUES DE SOUSA
-
28/07/2020 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2020 14:13
Expedição de Mandado
-
24/07/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/07/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:35
Expedição de Certidão GERAL
-
22/06/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2020 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 15:37
Recebidos os autos
-
21/05/2020 15:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/05/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:29
Recebidos os autos
-
20/05/2020 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2020 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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