TJPR - 0000664-43.2015.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 12:05
Recebidos os autos
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28/12/2023 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/12/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/10/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2023 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2023 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2023 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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18/08/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:03
Juntada de CUSTAS
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02/08/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS SCHADE
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26/05/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2023 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 21:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
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09/05/2023 21:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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04/05/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
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04/05/2023 13:59
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
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04/05/2023 13:59
Baixa Definitiva
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04/05/2023 13:59
Baixa Definitiva
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04/05/2023 13:54
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:53
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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26/11/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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06/05/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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05/05/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/04/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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29/04/2022 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS SCHADE
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26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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14/03/2022 21:06
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
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08/03/2022 14:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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08/03/2022 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS SCHADE
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11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 13:04
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:51
Recebidos os autos
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28/01/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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28/01/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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28/01/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/01/2022 16:51
Distribuído por dependência
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28/01/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2022 16:29
Juntada de Petição de recurso especial
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28/01/2022 16:29
Juntada de Petição de recurso especial
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16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2021 15:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/11/2021 15:20
Sentença CONFIRMADA
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28/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 19:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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17/09/2021 13:07
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
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24/08/2021 15:58
Recebidos os autos
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24/08/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/08/2021 15:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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24/08/2021 15:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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24/08/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/08/2021 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/08/2021 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/06/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-43.2015.8.16.0112 Processo: 0000664-43.2015.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): JOÃO CARLOS SCHADE Réu(s): Município de Mercedes/PR Vistos para sentença. 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE proposta por SERLOI SCHORK em face do MUNICÍPIO DE MERCEDES.
Aduz o Autor ser servidor público do Município de Mercedes-PR, ocupante do cargo de provimento efetivo de operador de máquinas, fazendo jus à percepção de adicional de insalubridade em face das atribuições que desenvolve.
Informa que suas atividades diárias consistem em: “a) executar os serviços contratados pelos agricultores frente ao município mediante o pagamento de taxas, serviços estes que consistiam em fazer bases largas, cursas de nível, buracos para silagem, aterramentos, valetas, limpeza de tanques para criação de peixes, etc; adequação de estradas e; outras atividades correlatas, conforme as necessidades e atribuições do cargo; b) todos os dias o deslocamento era feito dirigindo a própria máquina até a propriedade dos contratantes, cujo percurso varia de 05 a 10 quilômetros; c) o trabalho é realizado durante oito horas diárias.” Diante de tais agentes, pediu a procedência da ação e juntou documentos.
Citado o requerido contestou o feito.
Rechaçou a tese inicial já que o cargo e suas atribuições não coadunam com a alegada situação insalubre.
Fez pedidos subsidiários para o caso de procedência da pretensão do autor.
Foi deferida produção de prova pericial para que fossem constatados os agentes insalubres.
Realizada a perícia, o requerido impugnou o laudo, ao passo que o autor concordou expressamente.
Foram apresentados esclarecimentos pelo perito.
Homologado o laudo, foi realizada audiência de instrução e, na sequência as partes apresentaram alegações finais.
Este juízo deferiu a apresentação de novas provas, e o requerido trouxe portaria informando criação do cargo técnico para análise de segurança do trabalho e demonstrou que, a partir de outubro de 2020 começou a realizar controle no fornecimento de EPI´s.
Os documentos foram impugnados pelo autor. É a breve síntese do necessário. 2.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre observar que há a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da ação, como bem pontuado pelo requerido.
A questão do termo inicial para ser a data da perícia será abordada ao fim.
Em relação ao IRDR mencionado pelo requerido, já há decisão negando seguimento, de sorte que não existem obstáculos para o seguimento da presente demanda.
Pois bem, a pretensão inicial vem ancorada na possível existência de agentes insalubres na sua relação laboral com o município requerido, alegando exercer as seguintes atividades: a) executar os serviços contratados pelos agricultores frente ao município mediante o pagamento de taxas, serviços estes que consistiam em fazer bases largas, cursas de nível, buracos para silagem, aterramentos, valetas, limpeza de tanques para criação de peixes, etc; adequação de estradas e; outras atividades correlatas, conforme as necessidades e atribuições do cargo; b) todos os dias o deslocamento era feito dirigindo a própria máquina até a propriedade dos contratantes, cujo percurso varia de 05 a 10 quilômetros; c) o trabalho é realizado durante oito horas diárias.
Para fundamentar a conclusão deste juízo, foi realizada prova pericial que foi conclusiva ao estabelecer que o autor estava submetido a agentes insalubres: “Fundamentado nas Normas Regulamentadoras NR-01, NR-06, NR-15, e nos elementos coligidos, a perícia conclui que durante o período de labor exercendo as atividades de abertura de valas e carregamento na pedreira, o Reclamante exerceu atividades INSALUBRES EM GRAU MÉDIO desde o início do contrato de trabalho, por exposição sem controle eficaz a radiações não ionizantes.
Conclui, também, que as atividades exercidas como motorista de caminhão são SALUBRES.” Nesse sentido, cabia ao requerido demonstrar que fornecia EPI´s aptos a eliminarem os agentes insalubres apontados na perícia.
Ocorre que, não foi demonstrado que o requerido fornecia o equipamentos de forma contínua e específica ao tempo em que o autor exercia o cargo de operador de máquina.
Ademais, o próprio município reconheceu que não existia controle quando do fornecimento de equipamentos, tampouco registro de que o mesmo ocorria.
O documento trazido no ev. 182.2 apenas demonstra que, atualmente, há algum tipo de controle, mas não ao tempo dos fatos trazidos na inicial.
Além disso, de acordo com a perícia, a atividade atualmente desenvolvida é salubre nos seguintes termos: “Conclui, também, que as atividades exercidas como motorista de caminhão são SALUBRES.” Sendo assim, embora a perícia tenha apontado que o autor recebia protetores solares, a ausência de registros aliada à alegação (inconteste) de que o equipamento somente passou a ser fornecido após o ajuizamento da demanda, permite concluir que o exercício da atividade de operador de máquina retroescavadeira se deu com a presença de agentes insalubres (radiação não-ionizante) em grau médio e sem o fornecimento de equipamentos para eliminação do agente nocivo.
Ainda, confira-se a posição da jurisprudência: “SERVIDOR MUNICIPAL Indaiatuba Adicional de insalubridade Agente comunitário de saúde Laudo pericial conclusivo Legislação municipal Possibilidade: Comprovação do ambiente de trabalho insalubre através de laudo pericial.
Indaiatuba Adicional de insalubridade Agente comunitário de saúde Verba pro labore faciendo Reflexos 13º Possibilidade - férias Impossibilidade: O adicional não se incorpora aos vencimentos, sendo pago se, quando, e na proporção da existência da insalubridade, razão pela qual não é devido nas férias e pelo seu terço, mas integra o décimo-terceiro salário que não pode ser diverso das doze mensalidades do período anual de trabalho” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008432-04.2015.8.26.0248; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020) (grifo nosso).
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Servidora pública municipal de Vargem Grande do Sul Agente comunitária de saúde Pedido de reconhecimento de condições laborativas insalubres - Sentença de parcial procedência Lei Municipal n° 1.662/1992 de Vargem Grande do Sul prevê o pagamento de adicional de insalubridade, com referência à legislação federal (CLT) Desnecessidade de específico enquadramento, por meio da legislação municipal, da atividade como insalubre Não incidência da Súmula n° 460 do Supremo Tribunal Federal no caso, uma vez que a função de agente comunitária de saúde se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 do MTE (exposição a agentes biológicos) Laudo pericial concluiu que a apelada exerce atividade insalubre em grau médio, sendo devido, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade no montante de 20% - Referido adicional que deve ser pago desde o início do exercício da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal Laudo pericial que tem natureza declaratória, e não constitutiva do direito da servidora SENTENÇA MANTIDA RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001793-11.2018.8.26.0653; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) (grifos nossos) “RECURSO DE APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ITAPIRA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.
Ação proposta por servidor público ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, pleiteando o reconhecimento de adicional de insalubridade, com recebimento de valores retroativos a que teria direito. 2.
Possibilidade do adicional: laudo pericial constatou que o trabalho exercido pela autora está inserido dentro das condições que dão ensejo ao adicional de insalubridade no grau médio.
Manutenção, in totum, da r. sentença.
Apelo do Município desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1001040-33.2018.8.26.0272; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) (grifo nosso) Ou seja, os EPI's não foram fornecidos de forma satisfatória e suficiente a proteger o autor dos efeitos nocivos da condição insalubre sob a qual laborava.
A NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 MTA, nos itens a seguir citados, dispõe sobre a eliminação ou neutralização da insalubridade: "15.4- A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1- A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: A) Com a adoção de medidas de ordem geral, que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; B) Com a utilização de Equipamentos de proteção individual (E.P.I.)." Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DOENÇA LABORAL PERDA ACENTUADA DA CAPACIDADE AUDITIVA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE SUPORTÁVEL NO TRABALHO AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADA DEMONSTRADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OMISSÃO DO EMPREGADOR E DANO NO OBREIRO DEVER DE INDENIZAR PREJUÍZO DA SOCIABILIDADE DO INDIVÍDUO DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) APELO PRINCIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. É culpado o empregador que deixa de adotar providências efetivas para proteger o obreiro que trabalha por longo tempo em ambiente com excesso de ruídos, sendo que sua responsabilidade engloba a fiscalização da efetiva utilização de EPIs quando fornecidos, na ausência destas precauções, está conformando o nexo causal entre o trabalho e a disacusia, a qual, se grave, gera danos de ordem moral por interferir no relacionamento social do indivíduo. (...)" (Apelação Cível nº 413260-9, Rel.
Desª.
Anny Mari Kuss, julg. 10/12/2007, unânime) As medidas de eliminação ou neutralização dos agentes de insalubridade são referentes à melhoria das condições ambientais e de proteção ao ambiente visam eliminar o problema na sua fonte.
Por sua vez, em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, verifica-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (§ 6º do art. 70 da Lei Lei Complementar Municipal n.º 009/2008), estabelece que: § 6º O adicional de insalubridade incidirá sobre o salário mínimo definido pelo Governo Federal, e o adicional de periculosidade incidirá sobre o vencimento básico do servidor.
A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial encontra óbice na proibição imposta ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo.
E vem sustentada na súmula vinculante n. 04.
Sendo assim, defeso a este juízo estabelecer outro parâmetro que não aquele legalmente estabelecido.
Portanto, deve o adicional de insalubridade, no grau médio (20%), ser calculado sobre o salário mínimo.
Assim, de rigor reconhecer-se que o requerente efetivamente faz jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade, no grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, relativo ao período efetivamente trabalhado operando retroescadaveira, respeitada a prescrição em relação aos 05 (cinco) anos que antecedam ao ajuizamento da demanda.
Quanto à aplicabilidade do quanto decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413 do STJ, após refletir sobre o tema, firmo o convencimento de que, em hipóteses como deste caso, não se aplica o v. acórdão suscitado.
A atividade do autor sempre foi insalubre.
O laudo, no caso, vem somente a reafirmar que a atividade é insalubre.
Tem, asssim, natureza declaratória, ao dizer que tal servidor exerce uma atividade insalubre.
Para não consistir numa declaração de que o servidor sempre exerceu tal atividade insalubridade, deveria o laudo assim discriminar, de que em determinado período o autor não esteve exposta à insalubridade, como, hipoteticamente e por exemplo, que ficou em atividade estritamente burocrática que não se sujeitasse ao acréscimo.
Não demonstrou a Requerida essa separação de atividade a conceber, por óbvio, que o servidor exerceu atividade a mesma atividade insalubre até que, após o ajuizamento da demana passou a dirigir caminhão.
Como dito, não se ignora que à teor do decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413 do STJ, julgado em 11/04/2018, com trânsito em julgado em 26/11/2018, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que estabeleceu que o adicional é devido somente após produção de laudo: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (grifei) Conforme se extrai do PUIL nº 413/RS do C.
STJ, o motivo que impede a atribuição de efeitos retroativos ao laudo reside no fato de não ser possível presumir a insalubridade para período anterior àquele analisado.
Entretanto, no caso em tela, concebe-se que o autor estava sujeita à mesma atividade em condições insalubres desde seu ingresso no serviço público, conforme já colocado mais acima.
E a r. decisão do Superior Tribunal de Justiça, reportada acima, não é vinculante, malgrado sua força de seguimento.
A aplicação irrefletida de v. acórdão levaria a situações claramente injustas, como a de atividade de reconhecida insalubridade, desde sempre, que por qualquer manobra administrativa, como de tardar a elaborar o laudo ou produzi-lo em descompasso com a realidade, levasse a cessação do pagamento, tudo a deixar a servidora sem o recebimento do que lhe é devido.
Em recentíssimo (27/6/2020) julgado pela a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1006328-75.2018.8.26.0590, tendo como relator o Des.
Afonso Faro Jr.
E revisores os Des.
Ricardo Dip e Aroldo Viotti, discorreu-se, com muita propriedade: “Ademais, a interpretação da Corte Superior não possui efeito vinculante, de forma que deve prevalecer o entendimento de natureza meramente declaratória, e não de constitutiva de direitos, do laudo homologatório administrativo.
Posicionamento diverso poderia vir a incentivar a demora da elaboração do laudo pericial por parte dos entes públicos, com o intuito de retardar o início do pagamento do adicional em questão”.
Diante desse cenário, o pagamento do adicional deverá ser feito por todo o período não prescrito e até a alteração de função (quando passou a dirigir caminhão) nos termos já externados. 3.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim CONDENAR o Município requerido a pagar ao autor adicional de insalubridade, em grau médio (adicional de 20%), respeitada a prescrição quinquenal iniciada com o ajuizamento da demanda, atingindo apenas o período efetivamente laborado COMO OPERADOR DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA.
Os valores em atraso deverão seguir o quanto decidido pelo C.
STF no Tema 810 (ou seja, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora conforme o Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 desde a data da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, desde cada vencimento).
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
A sentença, por ser ilíquida, está sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso de apelação, proceda a Escrivania conforme disposto na Portaria 06/2021 do Juízo. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
11/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/01/2021 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2021 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 15:52
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:52
Juntada de CUSTAS
-
07/01/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:18
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002478-90.2015.8.16.0112
-
08/07/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 10:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/04/2020 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2020 16:04
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/04/2020 16:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2020 13:48
Recebidos os autos
-
23/03/2020 13:48
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/03/2020 13:48
Baixa Definitiva
-
23/03/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/03/2020 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/02/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2020 00:00 ATÉ 13/03/2020 23:59
-
30/01/2020 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2019 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 14:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/11/2019 10:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/10/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/10/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2019 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2019 17:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/10/2019 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2019 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 18:17
Declarada incompetência
-
28/08/2019 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:38
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:38
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 21:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2019 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/06/2019 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/06/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/06/2019 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2019 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2019 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/03/2019 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:16
Expedição de Mandado
-
22/02/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 09:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2018 15:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 10:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 20:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2018 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2018 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2017 10:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 09:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS SCHADE
-
20/11/2017 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2017 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO ALEX THESSING KONIECZNIAK
-
15/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2017 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
04/09/2017 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2017 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 15:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/06/2017 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2017 10:11
APENSADO AO PROCESSO 0002546-40.2015.8.16.0112
-
15/05/2017 10:11
APENSADO AO PROCESSO 0002480-60.2015.8.16.0112
-
15/05/2017 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/04/2017 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/03/2017 17:08
APENSADO AO PROCESSO 0002477-08.2015.8.16.0112
-
09/03/2017 10:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2017 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
16/01/2017 16:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2017 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2017 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2016 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2016 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2016 16:24
APENSADO AO PROCESSO 0002478-90.2015.8.16.0112
-
20/09/2016 16:23
APENSADO AO PROCESSO 0000598-63.2015.8.16.0112
-
20/09/2016 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0000597-78.2015.8.16.0112
-
20/09/2016 16:21
APENSADO AO PROCESSO 0000599-48.2015.8.16.0112
-
20/09/2016 16:21
APENSADO AO PROCESSO 0000600-33.2015.8.16.0112
-
20/09/2016 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2016 12:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2016 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS SCHADE
-
24/03/2016 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2016 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2016 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2016 08:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2015 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2015 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2015 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2015 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2015 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2015 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2015 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2015 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2015 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2015 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2015 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2015 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2015 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 08:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2015 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2015 16:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/02/2015 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2015 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2015 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2015 09:30
Recebidos os autos
-
09/02/2015 09:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2015 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2015 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2015 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2015 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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