TJPR - 0000248-30.2021.8.16.0059
1ª instância - C Ndido de Abreu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 19:30
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE IEDUCARE LTDA
-
13/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - IEDUCARE
-
20/07/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/07/2022 13:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA IEDUCARE/FAFIPE
-
07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:28
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/10/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AIAMIS
-
10/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA IEDUCARE/FAFIPE
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO COMUNITARIA, CIENTIFICA E CULTURAL DE BOA ESPERANÇA - FUNCEC
-
09/06/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000248-30.2021.8.16.0059 Processo: 0000248-30.2021.8.16.0059 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$34.385,33 Exequente(s): JAQUELINE APARECIDA SOUCEK COELHO DE ÁVILA Executado(s): CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANCA LTDA.
FIED mantenedora IEDUCARE FUNDAÇÃO COMUNITARIA, CIENTIFICA E CULTURAL DE BOA ESPERANÇA - FUNCEC INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA – IEDUCARE/FAFIPE Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução provisória de sentença com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte exequente, em síntese, que a executada pertence a um grupo econômico, e que tomou conhecimento que a empresa IEDUCARE está dilapidando seu patrimônio, promovendo a venda de algumas empresas, conforme contrato de compra e venda anexado nos autos.
Asseverou que há inúmeras ações contra a executada, e que a mesma tem frustrado as expectativas indenizatórias daqueles que sofrem prejuízos decorrentes das atividades fraudulentas praticadas pelas faculdades de propriedade da executada.
Diante deste cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para arrestar os créditos que a executada possui junto à Associação Igreja Adventista Missionária – AIAMIS. É o breve relato Decido.
Recebo o pedido de execução provisória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado interposto nos autos principais.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
No caso concreto, pretende a parte exequente a concessão da tutela de urgência para determinar o arresto dos créditos que o grupo econômico executado possui junto à Associação Igreja Adventista Missionária – AIAMIS, adquirente da Faculdade IEDUCARE- FIED (empresa do grupo econômico IEDUCARE).
Primeiramente, não há o que se discutir com relação ao reconhecimento do grupo empresarial, tendo em vista as diversas decisões acostadas nos autos, em processos onde os executados então envolvidos, inclusive na esfera trabalhista.
Tal fato, portanto, é incontroverso.
Por sua vez, observa-se também pelos documentos em anexo que o grupo pertencente à executada realmente está vendendo parte de suas empresas.
De fato, restou comprovado que a Associação Igreja Adventista Missionária – AIAMIS adquiriu a Faculdade IEDUCARE – FIED, conforme contrato acostado em seq. 1.2/1.3, evidenciando, assim, a probabilidade do direito da parte exequente.
Denota-se também que, a executada é parte em diversas execuções por condenações judiciais, que, por sua vez, não foram cumpridas devido à inexistência de bens (como exemplo, autos nº 8238-64.2018.8.16.0031).
De mais a mais, restou demonstrado o periculum in mora e o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, consequente dilapidação, esgotará qualquer bem para a satisfação do crédito da exequente.
Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada nestes autos, determinando a intimação da Associação Igreja Adventista Missionária – AIAMIS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite judicialmente em conta vinculada a estes autos, o valor da condenação imposta à executada, conforme requerido pela exequente. À Secretaria para que inclua a Associação Adventista Missionária – AIAMIS como terceira interessada no cadastro destes autos.
Intimem-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, e, havendo impugnação, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente conclusos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Cândido de Abreu, 30 de abril de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito -
07/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 12:03
APENSADO AO PROCESSO 0000816-17.2019.8.16.0059
-
26/04/2021 12:03
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 12:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003576-28.2018.8.16.0170
20º Sdp - Subdivisao Policial de Toledo
Weverton Leonardo de Lima
Advogado: Kauan Henrique da Silva Vieira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2018 17:53
Processo nº 0000562-95.2015.8.16.0152
Evelyn Nayane da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2015 12:37
Processo nº 0018914-64.2018.8.16.0001
Marcia Rosely Xavier de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Silva Marquezani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2020 09:00
Processo nº 0020734-55.2017.8.16.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fabiana Cypriano
Advogado: Aidee Chelski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2020 09:00
Processo nº 0005432-21.2019.8.16.0193
O M de Almeida Comercio do Vestuario Eir...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mauricio Macedo Crivelini
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2024 14:54