TJPR - 0003019-80.2019.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/03/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/02/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/01/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:21
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/01/2024 17:09
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/01/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
16/01/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/01/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2024 13:45
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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12/01/2024 13:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/10/2023 15:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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30/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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19/10/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 21:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:06
Juntada de CUSTAS
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04/10/2023 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2023 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/09/2023 17:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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06/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 12:15
Recebidos os autos
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16/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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23/06/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 17:57
Alterado o assunto processual
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31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003019-80.2019.8.16.0081 Processo: 0003019-80.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Maria Madalena Machado Lima Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA MADALENA MACHADO DE LIMA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados.
Em sua inicial, disse: (i) que nasceu em 10/11/1963, tendo completado a idade para se aposentar em 2018; (ii) que pleiteou o benefício de aposentadoria por idade rural em 14/11/2018 (NB 191.557.676-5), o qual foi indeferido, com fundamento na falta de período de carência; (iii) que trabalhou como boia-fria.
Requereu: (1) a averbação do período rural reconhecido; (2) a concessão do benefício de aposentadoria por idade; (3) o pagamento dos valores em atraso, devidamente atualizados (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.6).
Citado, o INSS apresentou contestação alegando que a autora não preenche os requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
Pugnou pela improcedência da demanda (mov. 18.1).
Juntou documentos (mov. 13.1/13.6).
A parte autora impugnou os termos da contestação (mov. 22.1).
Saneado o feito (mov. 33.1) e ouvidas duas testemunhas e a autora (mov. 46.1).
As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 50.1 e 52.1). É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos e todas as provas deferidas já foram produzidas. 2.1.
Das questões preliminares e prejudiciais Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, motivo pelo qual passo à análise de mérito. 2.2.
Do mérito Inicialmente, cabe ressaltar que não serão analisadas as regras da Reforma da Previdência de 2019, pois o pedido administrativo foi feito antes desta.
Trata-se de pedido de condenação do INSS à implantação de aposentadoria rural por idade em favor da autora.
A autora alegou que trabalhou como agricultora boia-fria e, portanto, deveria ser aposentada nesta condição.
Pois bem, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, entende-se por segurado especial “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.
E, conforme o parágrafo primeiro do mesmo artigo, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade aos segurados especiais estão previstos no art. 201, §7º, II, da CRFB/88, o qual aduz que “é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Ainda, o art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91 dispõe que “...o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei”.
Apesar das disposições da Lei nº 8.213/91, quanto à carência e dispensa de contribuição, a comprovação do preenchimento dos demais requisitos é essencial para a concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial, de acordo com as diretrizes expostas nos artigos 142 e 143, do mesmo diploma legal, de modo que deve ser objeto de prova o exercício do trabalho pelo período mínimo de 15 anos.
E, para tanto, não é admissível prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível um início de prova material (Súmula 149/STJ), a ser apreciado pelo Juízo da Causa, de acordo com suas peculiaridades e das diretrizes normativas e jurisprudenciais sobre a matéria.
Sobre a prova documental, admissível a juntada de documentos relativos a familiares, que atestem o exercício da atividade rurícola/pesqueira.
Já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça que a certidão de casamento atestando a condição de lavrador do cônjuge da segurada constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço.
Deve-se ter em mente que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, existe a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade – trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Devem ser consideradas, ainda nesse contexto, as conclusões da Súmula 577 do STJ, segundo a qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; da tese firmada no recurso repetitivo Tema 532 (“o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”) e do Tema 533 (“a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”), todas do Superior Tribunal de Justiça.
Anota-se, ainda, a tese firmada no Tema 642, de acordo com a qual “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício”.
A autora narrou nos autos que trabalhou como boia-fria pelo período suficiente para a concessão do benefício, qual seja, 15 anos.
O requisito da idade restou comprovado, conforme se vê do documento de mov. 1.2, pois a parte autora nasceu em 10/11/1963, completando a idade mínima para requerer o benefício no ano de 2018.
Portanto, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear a aposentadoria rural por idade.
Com o preenchimento do requisito da idade no ano de 2018, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material do exercício do labor na condição de segurada especial, a parte autora acostou nos autos (i) CTPS, demonstrando vínculos como “trabalhadora rural” nos períodos de 01.04.2008 a 2009 e 02.04.2012 a 30.10.2012; (ii) Ficha de Registro Médico em nome do filho da autora, constando a profissão da autora como lavradora, dos anos de 1996, 1998, 2002 e 2003; (iii) Ficha de Registro Médico em nome da autora, constando a sua profissão como lavradora, dos anos de 1998, 1999, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2012.
Saliente-se que os prontuários e fichas de atendimento médico, emitidos com registros dentro do período de carência, nos quais o segurado é qualificado como agricultor, lavrador, "boia-fria", ou profissão assemelhada, são considerados como início de prova material do exercício de atividade rural.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
BÓIA-FRIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
ADOÇÃO DA SOLUÇÃO PRO MISERO. 1.
A fotocópia autenticada de ficha de atendimento médico de trabalhador rural volante, cuja autenticidade não foi contestada pelo INSS, revela-se razoável prova material para efeito de percepção de aposentadoria previdenciária. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 314.610/PR, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, 6ª T., DJ 07.10.2002, p. 309) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RURÍCOLA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
FICHA MÉDICO-AMBULATORIAL.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE ITR´s.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. 1. É certo que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para embasar pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, conforme dispõe a Súmula n.o 149 desta Corte. 2.
Entretanto, na hipótese dos autos, há início de prova material consubstanciado na certidão de casamento da Autora, qualificando a profissão de rurícola de seu cônjuge, bem como na ficha de assistência médico-ambulatorial em seu próprio nome, em que consta sua profissão de lavradora. 3.
Os comprovantes de pagamento de ITR's em nome do dono da propriedade em que a Autora exerceu atividade rural, corroborados pela Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e por depoimentos testemunhais idôneos, constituem-se em início de prova documental a comprovar a atividade do Autor como rurícola, para fins de concessão de benefício previdenciário.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp 504.568/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJ 13.12.2004, p. 406) O INSS trata da matéria na sua Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015: Art. 54.
Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111: (...) XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; (...) XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho rural exercido pela autora em número de meses superior à carência, já que as testemunhas ouvidas confirmaram que a autora trabalhou como agricultora por mais de 15 anos.
A testemunha EDNA SOCORRO C.
DE ALMEIDA afirmou: que é colega de serviço da autora na roça; que conhece a autora a 10 anos trabalhando na Roça; trabalharam no sítio do Sr.
Kogima, no sítio do Sr.
Otacilio, para os Galvão, para a Fazenda Laranja Doce; trabalharam, ainda, na Fazenda Florestinha colhendo café; tudo como boia-fria; que se o local de trabalho fosse perto, iam a pé, se fosse longe, iam de caminhão; que faz dois anos que a autora parou de trabalhar por problemas de saúde; que a autora nunca trabalhou na cidade; que os próprios donos contratavam; que colhiam café, algodão, arrancavam feijão, pegavam milho.
A testemunha MARIA APARECIDA DA SILVA relatou: que tem 56 anos; é trabalhadora rural; mora em Borrazópolis; que conhece a autora há 20 anos; conheceu a autora nos trabalhos rurais; que trabalharam juntas na Fazenda Florestinha, Fazenda Laranja Doce, Fazenda Galvão, no Sítio Estaciano; sempre trabalharam como boia-fria; que faz uns dois anos que autora parou de trabalhar por problemas de saúde; que a última vez que trabalharam juntas foi no Sítio do Kogima, colhendo café; que isso faz uns 2 anos; que a autora não trabalhava na cidade, vivia de boia-fria; que a diária era R$ 35,00 pagos aos sábados; que iam trabalhar a pé ou de caminhão; que sempre trabalharam nas propriedades como boia-fria.
Por fim, a autora MARIA MADALENA MACHADO LIMA narrou: que tem 57 anos; que começou a trabalhar com 7 anos, com seu pai; que quando começou a trabalhar na roça, morava na Fazenda Santana em Jardim Alegre; que seus pais trabalhavam por dia; que seus pais faleceram com 15 anos; que casou com 16 anos e passou a morar em Lidianópolis e depois Borrazópolis, trabalhando como boia-fria; que sempre trabalhou de boia-fria; que fazem 2 anos que parou de trabalhar como boia-fria, devido a problemas no coração; que trabalhou para Kogima, Fazenda Santa Cruz, Crarestinha, Macarvão e para o Sr.
Tacílio; que arrancavam feijão, carpiam, colhiam café; que trabalhava por dia; que o caminhão buscava para trabalhar; que sempre viveu disso; que trabalhou como cortadora de cana registrada em CTPS; que nunca estudou; que não lê, nem escreve; que seu companheiro faleceu; que os filhos a ajudam financeiramente; que os filhos trabalham fazendo mascaras em Apucarana; que cuida dos netos; que recebe pensão do marido.
Desse modo, haja vista que a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não contraditada, ligada ao início razoável de prova material, comprovou o exercício de atividade no período imediatamente antecedente ao requerimento administrativo, na qualidade de segurado especial por período superior a 15 (quinze) anos e, ainda, que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 2018, a concessão de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a implantação do benefício da aposentadoria por idade rural em favor da autora no valor de 01 (um) salário mínimo nacional; e (ii) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo (NB 191.557.676-5) até a efetiva implantação do benefício.
Como índice de correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da Lei nº 11.340/06; depois de referida lei, o INPC.
Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até a vigência da Lei nº 11.960/09 e, a partir daí, os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ. 1ª Seção.
REsp 1495146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que, quando demandado na Justiça Estadual, não é isento do pagamento de custas, mais os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), tudo devidamente atualizado.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR).
Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado nesta sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há que se falar em remessa necessária.
Concedo a tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, com o escopo de que o requerido implante no prazo de 15 (quinze) dias o benefício em favor da autora, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris (os pedidos foram julgados procedentes) e o periculum in mora (trata-se verba destinada à manutenção e sobrevivência da parte autora).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
07/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/03/2021 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2020 11:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2020 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/02/2020 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2019 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2019 08:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/11/2019 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 20:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2019 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2019 08:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:12
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2019 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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