TJPR - 0007305-28.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 09:48
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/07/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 10:35
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:08
Processo Reativado
-
06/06/2022 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 16:34
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2021 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/07/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 18:48
Homologada a Transação
-
15/06/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/06/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/06/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/05/2021 09:04
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
13/05/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 08:55
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0007305-28.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): LUIS GUSTAVO CEOLIN NARDONI MARTINS Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. A parte autora sustenta que em decorrência de conduta irregular praticada pela requerida teve seu nome incluído junto aos órgãos de restrição ao crédito, porém aponta que não possui relação contratual com a parte requerida que pudesse motivar a negativação em debate.
Assim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, almeja a exclusão de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Pois bem.
O artigo 300, caput e § 3º, do CPC prevê a possibilidade de concessão das medidas de urgência quando presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito afirmado pela parte; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) possibilidade de reverter os efeitos da decisão.
Analisando os fatos expendidos na petição inicial, bem como os documentos carreados aos autos, identifico, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado pela parte autora.
O primeiro requisito, ao menos por ora, está presente em virtude da alegação de inexistência de relação negocial apta a ensejar a negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Neste particular, há que se ressaltar que se presume verossímil a tese autoral, eis que não me parece crível supor que a parte autora busque o Judiciário de forma temerária, razão pela qual vislumbro inexistir óbice para acolher, ao menos neste momento processual, a tese delineada na peça vestibular.
O preenchimento do segundo requisito é evidente, pois o fundado receio de perigo de dano é indiscutível, na medida em que não há dúvida de que a negativação junto aos órgãos de restrição poderá causar à parte autora incontestáveis prejuízos, inclusive presume-se o dano nestas circunstâncias. Por fim, insta salientar que a concessão desta tutela não causará nenhum gravame à parte requerida, posto que, quando do julgamento da ação, se acaso improcedente o pedido formulado na inicial a negativação voltará a surtir efeitos.
Ademais, quando da apresentação de defesa, a requerida ainda poderá se valer de pedido contraposto, circunstância que retira ainda mais a conotação de prejuízo aos seus interesses.
Diante deste cenário, com fulcro no artigo 300, caput e § 3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória para o fim de DETERMINAR a baixa da negativação do nome da parte autora e que está retratada no documento apresentado junto à exordial, utilizando-se o sistema SERASAJUD ou expedindo-se ofício em caso de indisponibilidade técnica ou na hipótese de outro órgão ser o promovente da restrição.
Nesta oportunidade, requisite-se, ainda, às referidas instituições, o histórico de ocorrência de eventuais inscrições em nome da parte autora desde a data da negativação debatida nestes autos até a data do recebimento do ofício ora determinado. 2.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 3.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 4.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 5. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 6.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 6.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 6.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 6.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 7.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 8.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 9.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 10.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e -
07/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 09:30
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 21:51
Recebidos os autos
-
03/05/2021 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 21:51
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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