TJPR - 0007326-04.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 12:31
Recebidos os autos
-
08/04/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMETICOS LTDA
-
04/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 17:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2022 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMETICOS LTDA
-
10/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:25
Processo Reativado
-
22/03/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2021 12:19
Recebidos os autos
-
01/06/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 20:17
Homologada a Transação
-
27/05/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/05/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0007326-04.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARISA DO CARMO DE SOUZA Polo Passivo(s): AVON COSMETICOS LTDA 1.
Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória, que seja determinado ordem para que a requerida se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como cesse as ligações de cobranças realizadas à autora, sob alegação de que está sendo cobrada pela ré referente a um pedido de produtos não efetuado pela demandante.
O artigo 300, caput e § 3º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito afirmado pela parte postulante; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a possibilidade de reverter os efeitos da decisão.
No que concerne ao pedido de liminar de cessação das ligações de cobranças, em que pesem os argumentos delineados na inicial, ao menos neste juízo provisório, não vislumbro a verossimilhança na alegação, posto que em análise aos documentos apresentados ao feito, verifica-se que não há prova de ligações de cobranças direcionadas à parte autora, razão pela qual indefiro a pretensão neste sentido.
Com relação à abstenção inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, analisando os fatos expendidos na petição inicial, bem como os documentos carreados aos autos, identifico, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
O primeiro requisito, ao menos por ora, está presente em razão da alegação de cobrança indevida, posto que, ao menos em tese, a parte autora não teria realizado pedido de produtos junto à ré, no valor de R$ 105,92 (cento e cinco reais e noventa e dois centavos). E mais, há que se ressaltar que se presume verossímil a tese autoral, eis que não me parece crível supor que a parte autora busque o Judiciário de forma temerária.
Por essa razão, vislumbro inexistir óbice para acolher, ao menos neste momento processual, a tese delineada na peça vestibular.
O preenchimento do segundo requisito é induvidoso, pois o fundado receio de perigo de dano é indiscutível, na medida em que não há dúvida de que eventual negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito poderá lhe causar incontestáveis prejuízos patrimoniais.
Por fim, insta salientar que a concessão desta tutela não causará nenhum gravame à ré, posto que, quando do julgamento da ação, se acaso improcedente o pedido formulado na inicial, as cobranças voltarão a surtir seus efeitos.
Ademais, quando da apresentação de defesa, a parte requerida ainda poderá se valer de pedido contraposto, circunstância esta que retira ainda mais a conotação de prejuízo aos seus interesses.
Diante deste cenário, com fulcro no artigo 300, caput e § 3º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para o fim de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de promover a negativação em desfavor da parte autora decorrente de valores relativos ao pedido de produtos alvo de debate nos autos, e, se o ato já tiver sido concretizado, para que promova a imediata baixa, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada em tempo oportuno, se necessário. 2.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 3.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 4.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 5. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 6.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 6.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 6.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 6.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 7.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 8.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 9.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 10.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e -
07/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 12:51
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:52
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
04/05/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:24
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 10:24
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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