TJPR - 0012909-79.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:16
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:16
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
01/07/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:13
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 13:13
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
09/06/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:30
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
22/04/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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12/04/2022 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 16:10
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 16:10
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2021 14:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
16/08/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/07/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
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06/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1 Autos nº 0012909-79.2021.8.16.0014.
Vistos, etc.
Malvina Gyrag Prag Crespo ajuizou a presente ação revisional de contrato em face de Banco Intermedium S.A., alegando que firmou com a ré contrato de empréstimo pessoal consignado, no qual foi cobrado taxa de juros remuneratórios muito acima da média do mercado.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu a procedência da ação, com o reconhecimento da abusividade da cobrança de juros acima da média do mercado e devolução dos valores.
Danos morais no importe de R$10.000,00.
Protestou por provas e juntou documentos (ref. 01).
A decisão de ref. 10.1 determinou a citação da ré para apresentação de defesa e concedeu a justiça gratuita à parte autora.
A parte ré apresentou defesa (ref. 15.1).
Preliminarmente, a falta de interesse processual, a conexão e a ilegitimidade passiva.
Prejudicialmente, a prescrição trienal.
No mérito, defendeu a inexistência de cláusulas abusivas e os juros ajustados conforme o pactuado.
Inexiste danos morais a serem indenizados.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos (ref. 15.2 a 15.7).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 19.1). É o relatório.
Trata-se de processo de conhecimento em que o autor pretende a revisão de cédula de crédito bancário firmado com a parte ré.
JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1 O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 335, inciso I, CPC).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, diante do disposto na Súmula 297 do STJ.
No entanto, desnecessária a inversão do ônus da prova, visto que a controvérsia será dirimida com a análise do contrato.
Preliminarmente.
Não se verifica a falta de interesse processual, eis que a parte autora não necessita esgotar as diligências administrativas para acionar o judiciário.
Neste sentido, o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Da mesma forma, estar o contrato quitado não afasta a legitimidade passiva da parte ré, sendo possível o requerimento desde que observado o prazo prescricional.
Por fim, não há que se falar em conexão com o feito nº 0013192- 05.2021.8.16.0014, pois se tratam de contratos diferentes, não havendo risco de conflito entre as decisões.
Rejeito, pois, as preliminares.
Do mérito.
Da prescrição.
Pugnou a parte ré pela ocorrência da prescrição quinquenal.
Razão, todavia, não lhe socorre.
JP 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1 Por se tratar de relação contratual, eventual inadimplemento e/ou discussão quanto às cláusulas se submete ao prazo decenal, consoante prevê o artigo 205, do Código Civil.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I – [...].
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) Haja vista que o último desconto de parcela da relação contratual ocorreu em janeiro/2015, não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos.
Rejeito, pois, o pleito.
Dos juros remuneratórios.
JP 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1 Sustentou a parte autora que os juros remuneratórios foram pactuados em percentual abusivo, o que autoriza sua limitação à taxa média de mercado.
Pois bem.
Nosso ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente são considerados abusivos quando pactuados em índice significativamente discrepante da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo.
A propósito vale transcrever a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, verbis: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Segunda Seção.
Recurso Especial n. 1.061.530/RS.
Relatora a Ministra Nancy Andrighi.
Julgado em 22.10.2008.
DJe 10.03.2009).
O mesmo STJ já assentou que: “Não controverte a jurisprudência deste tribunal quanto à inaplicabilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano nos contratos bancários não regidos por leis especiais, e à impossibilidade de aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge drasticamente da média de mercado” (Quarta Turma.
AgRg no REsp n. 411.168/RS.
Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti.
Julgado em 05.06.2014.
DJe 25.06.2014).
JP 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1 E também é de se registrar que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (Quarta Turma.
AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS.
Relator o Ministro Raul Araújo.
Julgado em 26.05.2015.
DJe 24.06.2015).
Com efeito, quanto ao contrato nº 50000000000000973157 objeto da presente lide, os juros remuneratórios foram avençados em 31,99% ao ano ou 2,34% ao mês.
Veja-se (ref. 15.5): Imperioso destacar, que a taxa média da mesma operação divulgada pelo BACEN, chamada de “crédito pessoal consignado total” que representa a presente operação, no mesmo período (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total em março/2012) foi de 28,56% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValor es - SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, Cód. 20747).
Em sendo assim, torna-se evidente que os juros remuneratórios cobrados não são abusivos, eis que não discrepam drasticamente da taxa média de mercado, tendo como parâmetro a segura orientação do eg.
STJ que permite a divergência em até uma vez e meia (1,5), não tendo ocorrido no vertente caso. É conferir: (...).
No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, relatado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a JP 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1 Segunda Seção desta Corte Superior consolidou as seguintes orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (...).
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (AREsp Nº 486.129 - MS - 2014/0054112-3 – Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
No mesmo sentido o entendimento do Eg.
TJPR: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
RECURSO DA RÉ. 1.
PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVILGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA. 2. (...).
A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas.
A taxa prevista no contrato equivale quase ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações financeiras da mesma natureza.
Nesses casos, a taxa de juros pode ser reconhecida como abusiva, devendo ser reduzida para a taxa média apurada pelo Bacen (17ª Câmara Cível.
Apelação Cível n. 1213638-4 - Ponta Grossa.
Relator o Desembargador Lauri Caetano da Silva.
Unânime.
J. 13.05.2015).
Desta sorte, não resta outra conclusão senão reconhecer improcedente os pedidos iniciais do autor, não havendo qualquer ilegalidade que determine a repetição do indébito e consequentemente a indenização por danos morais.
Dispositivo.
JP 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1 Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito a pretensão inicial, consoante fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP 7 -
13/05/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 14:54
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 08:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
20/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 18:09
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:09
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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