TJPR - 0005556-27.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 20:57
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PASCOAL ANVERSA JUNIOR
-
17/06/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 21:29
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
23/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/02/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2025 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 21:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PASCOAL ANVERSA JUNIOR
-
26/08/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2024 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 11:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/08/2024 22:24
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
18/06/2024 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PASCOAL ANVERSA JUNIOR
-
20/04/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/04/2024 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/02/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO PASCOAL ANVERSA JUNIOR
-
17/10/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 19:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 09:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 22:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2023 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2023 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
26/05/2023 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
26/05/2023 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
26/05/2023 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
26/05/2023 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
26/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AMILCAR FERNANDES DA SILVA NETO
-
18/04/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2023 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMILCAR FERNANDES DA SILVA NETO
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AMILCAR FERNANDES DA SILVA NETO
-
29/11/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AMILCAR FERNANDES DA SILVA NETO
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMILCAR FERNANDES DA SILVA NETO
-
29/06/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:56
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/06/2022 10:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AMILCAR FERNANDES DA SILVA NETO
-
03/06/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2022 00:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMILCAR FERNANDES DA SILVA NETO
-
29/03/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 15:51
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
05/10/2021 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE AMILCAR FERNANDES DA SILVA NETO
-
24/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMILCAR FERNANDES DA SILVA NETO
-
15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMILCAR FERNANDES DA SILVA NETO
-
02/06/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/05/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005556-27.2019.8.16.0153 Processo: 0005556-27.2019.8.16.0153 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$191.651,82 Embargantes: EDUARDO GUIMARÃES MIELO (CPF/CNPJ: *19.***.*45-79) Rua Paulo Elias Miguel, 91 - Jardim São Domingos - MARÍLIA/SP - CEP: 17.514-720 ELENICE GUIMARÃES SOUSA MIELO (CPF/CNPJ: *03.***.*88-79) Rua Paulo Elias Miguel, 91 - Jardim São Domingos - MARÍLIA/SP - CEP: 17.514-720 FERNANDA GUIMARÃES MIELO (CPF/CNPJ: *83.***.*53-70) Rua Paulo Elias Miguel, 91 - Jardim São Domingos - MARÍLIA/SP - CEP: 17.514-720 Embargado: Amilcar Fernandes da Silva Neto (RG: 21086614 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*26-34) Benedito Lucio Machado, 637 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 SENTENÇA 1- RELATÓRIO ELENICE GUIMARÃES SOUSA MIELO, FERNANDA GUIMARÃES MIELO e EDUARDO GUIMARÃES MIELO, qualificados na petição inicial, opuseram EMBARGOS DE TERCEIRO em face de AMILCAR FERNANDES DA SILVA NETO, igualmente qualificado.
Em resumo, sustentaram que a primeira embargante, em conjunto com o ex-cônjuge, adquiriu o imóvel objeto da matrícula sob nº 32.160 do 2º Registro de Imóveis de Marília, mediante permuta; que, em 10/04/1992, compraram o lote 18, com aval da construtora, executada no processo principal, e, em 25/11/1992, permutaram e adquiriram o lote 01, ora constrito; que no lote foi construída a residência – bem de família, local em que os embargantes ainda residem; que obtiveram conhecimento de que o imóvel foi penhorado em 12/03/2019, sendo que é de propriedade dos embargantes; que em 2014, a primeira embargante se separou do cônjuge e, visando preservar os direitos dos filhos, foi realizado contrato particular de compra e venda para os filhos, datado de 27/02/2018, bem como foram realizadas as escrituras públicas de compra e venda do imóvel para os filhos, com a anuência da construtora; que, em 27/03/2018, foi estabelecido contrato de usufruto vitalício do imóvel dos filhos para a primeira embargante; que o crédito do embargado decorre de execução iniciada em 03/02/2012, ocorrendo a penhora em 12/03/2019; que a penhora é irregular, pois recai sobre imóvel de propriedade dos embargantes; que os documentos anexos demonstram, de forma clara e irrefutável, a posse e propriedade dos embargantes; que a posse do bem penhorado e, até mesmo, a “propriedade” foram adquiridos anteriormente ao próprio direito do embargado e à constrição realizada; que restou demonstrada a posse e domínio do imóvel razão pela qual mister se faz o cancelamento da penhora.
Ao final, pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça; liminarmente, pela determinação de suspensão da constrição do imóvel e, por fim, a procedência do pedido inicial, com o cancelamento da penhora e liberação do bem.
Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.14.
Em seq. 6.1, deferiu-se liminar pleiteada na exordial, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto dos presentes embargos.
Ainda, restou deferido o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes.
O embargado juntou contestação em seq. 19.1.
Alegou, em sede de preliminar, que não há elementos comprobatórios para concessão da gratuidade da justiça; que o padrão de vida dos embargantes não traduz hipossuficiência financeira, eis que frequentam ambientes sociais de alto nível, conforme reproduções fotográficas retiradas de redes sociais; que impugna a concessão da gratuidade, devendo ser revogado o benefício.
No que tange ao mérito, suscitou que todas as negociações apontadas pelos embargantes deveriam ser registradas junto à matrícula do imóvel, o que não foi efetivado; que certidão imobiliária atualizada indica que a Construtora executada continua como proprietária do imóvel, o qual está livre de qualquer ônus e constrição, aniquilando a pretensão dos embargantes; que a primeira embargante confessou ter apenas a posse do bem, afirmando que, em conjunto com o ex-cônjuge, foi firmado Contrato de Compra e Venda do imóvel penhorado, em favor dos filhos, não constando o documento nos autos; que no Contrato de Cessão de seq. 1.12 não constam testemunhas instrumentárias, nem reconhecimento de firma; que a construtora vendeu diretamente o imóvel ao segundo e terceiro embargantes, sem a anuência dos ditos possuidores, adquirindo o bem na condição de estudantes, sem renda; que ambas as escrituras – compra e venda e usufruto – são passíveis de nulidade; que os embargantes informaram que iniciaram edificação de uma casa no lote penhorado, mas na escritura de compra e venda apenas consta o terreno, sem qualquer edificação, não havendo credibilidade nas alegações; que, ainda, na Escritura de Compra e Venda não constou a cadeia de todas as pessoas que detinham a propriedade e plenos poderes para comprar/vender o patrimônio; que, por consequência, não se poderia ter instituído o usufruto; que todos os atos notariais e registrais ocorreram após a propositura da ação, sem qualquer registro na matrícula; que os embargantes atuaram com culpa e má-fé; que os embargantes não efetuaram o registro imobiliário de transmissão do bem; que, mesmo que verídica a versão dos embargantes, o negócio seria nulo de pleno direito; que mesmo que os embargantes detenham direito pessoal quanto ao bem não podem obter a insubsistência da penhora.
Em seq. 27, os embargantes apresentaram impugnação à contestação.
Em resumo, suscitou que em nada a petição inicial é confusa e conflitante, mas que restaram comprovados, documentalmente, a propriedade, a posse, o domínio e o ato de constrição indevido; que não possuem condições de adimplir as custas e despesas processuais, conforme documentos anexos; que os documentos acostados em conjunto com a exordial provam indiscutivelmente a posse, o domínio, o direito sobre o bem, desde 1992, impugnando os demais argumentos veiculados na peça de defesa.
Acostou documentos de seq. 27.2 a 27.17.
As partes foram intimadas para manifestação quanto a eventuais provas pretendidas (seq. 28), oportunidade em que os embargantes pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 38).
Em seq. 34, o embargado opôs embargos de declaração, sendo o recurso recebido em seq. 40.
Proferiu-se decisão em seq. 50, a qual não conheceu dos embargos de declaração, eis que opostos em face do ato ordinatório de seq. 28.
Ainda, determinou-se a intimação do embargado para manifestação quanto aos documentos acostados em seq. 27, bem como para, querendo, dizer se pretende a produção de provas.
Em que pese intimado o embargado (seq. 58), deixou decorrer in albis o prazo (seq. 60).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de terceiro, opostos por ELENICE GUIMARÃES SOUSA MIELO, FERNANDA GUIMARÃES MIELO e EDUARDO GUIMARÃES MIELO em face de AMILCAR FERNANDES DA SILVA NETO, todos qualificados nos autos.
Por se mostrar despicienda a dilação probatória, promove-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Previamente, nota-se que o embargado apresentou uma preliminar em sede de contestação – impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
Em resumo, sustentou que não há elementos comprobatórios para concessão da gratuidade da justiça e que o padrão de vida dos embargantes não traduz hipossuficiência financeira, eis que frequentam ambientes sociais de alto nível, conforme reproduções fotográficas retiradas de redes sociais anexas.
Em sede de impugnação à contestação, por seu turno, os embargantes acostaram novos documentos, reafirmando a condição de hipossuficientes.
Quanto à gratuidade da justiça, assim dispõe o art. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ao analisar os documentos acostados pelos embargantes (seq. 27), infere-se que as declarações de renda do segundo e terceiro embargantes – Fernanda e Eduardo – não constam junto à Receita Federal.
Ademais, quanto à primeira embargante – Elenice, em que pese haja informação de que tem direito à restituição de imposto de renda, as fotos retiradas de redes sociais pelo embargado (seq. 19), não são aptas a ensejar a descaracterização da hipossuficiência alegada.
Nesse contexto, o embargado não apresentou ou elencou elementos concretos suficientes a indicar a existência de condições dos embargantes de arcar com o pagamento dos encargos processuais – ônus que lhe cabia, sendo a juntada de reproduções fotográficas acostadas em sede de contestação insuficientes para tanto.
Assim, sem grandes delongas, afasto a impugnação apresentada e, via de consequência, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça aos embargantes.
Superada tal questão, uma vez presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se à análise do mérito.
Preliminarmente, convém destacar o conteúdo do artigo 674, caput, do CPC, o qual esclarece acerca do cabimento dos embargos de terceiro: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Ainda, assim prevê o artigo 675, caput, do mesmo diploma legal: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
No caso em exame, nota-se que os embargantes sustentaram que a primeira embargante, em conjunto com o ex-cônjuge, adquiriu o imóvel objeto da matrícula sob nº 32.160 do 2º Registro de Imóveis de Marília, mediante permuta; que, em 10/04/1992, compraram o lote 18, com aval da construtora, executada no processo principal, e, em 25/11/1992, permutaram e adquiriram o lote 01, ora constrito; que no lote foi construída a residência, local em que os embargantes ainda residem; que obtiveram conhecimento de que o imóvel foi penhorado em 12/03/2019; que em 2014, a primeira embargante se separou do cônjuge e, visando preservar os direitos dos filhos, foi realizado contrato particular de compra e venda para os filhos, datado de 27/02/2018, bem como foram realizadas as escrituras públicas de compra e venda do imóvel para os filhos, com a anuência da construtora; que, em 27/03/2018, foi estabelecido contrato de usufruto vitalício do imóvel dos filhos para a primeira embargante.
Quanto à restrição alegada, infere-se que restou incontroversa (seq. 42 dos autos de execução de título extrajudicial em apenso – sob nº 0002672-11.2008.8.16.0153) – foi realizada em data de 26.02.2019.
Como é cediço, os embargos de terceiro podem ser manejados por “terceiro proprietário” ou por “possuidor”, consoante art. 674, §1º, do CPC.
Ou seja, trata-se de ação que visa à proteção possessória, seja ela derivada da “posse” propriamente dita ou da “propriedade”.
Os embargantes, destarte, são terceiros, eis que não constam como partes no processo em que ocorreu a constrição.
O imóvel em questão consiste em “ [...] lote de terreno designado pelo número 01 (um), localizado na quadra nº 04, do loteamento denominado JARDIM SÃO DOMINGOS, nesta cidade de Marília e 2ª Circunscrição Imobiliária [...]” (seq. 63.3).
Infere-se que há Escritura Pública de Compra e Venda do lote em questão (seq. 1.13), datada de 27/03/2018, na qual constam o segundo e terceiro embargantes como compradores e a executada nos autos em apenso como vendedora.
Nota-se que a transferência do bem se deu apenas na data de 03 de maio de 2019 – conforme matrícula acostada em seq. 1.14.
Como se sabe, importante destacar que a transferência da propriedade de imóvel só se opera com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Logo, conclui-se que tal transação se efetivou após o ajuizamento da execução – no ano de 2008, ao passo que a efetiva transferência só ocorreu em momento posterior ao próprio registro da penhora.
Em que pese o acima exposto, isto é, as questões afetas ao eventual direito de propriedade sobre o imóvel, evidente que os embargantes exercem a posse sobre o bem, desde data remota, conforme afirmam na exordial.
Explica-se.
O “Contrato de Cessão e Transferência de direitos” (seq. 1.4) – com data de 10 de abril de 1.992 – demonstra que a primeira embargante – Elenice – e cônjuge, adquiriram os direitos quanto ao lote nº 18, quadra nº 04, do Jardim São Domingos, constando a anuência da Construtora, ora executada, e, ainda, recibo de quitação.
Já o “Contrato Particular de Permuta de Imóveis Urbanos sem benfeitorias” (seq. 1.3), datado de 25 de novembro de 1992, indica que o imóvel supracitado foi permutado pelo de nº 01, ora constrito, passando os contratantes já citados a possuidores do lote penhorado.
Ainda, o documento de seq. 1.5 (com data de 28/07/1993) indica a existência de projeto para construção de residência no lote de nº 01, ao passo que o de seq. 1.9 a respectiva aprovação pela Prefeitura.
Igualmente, o de seq. 1.10, intitulado de “memorial descritivo”, com data de 09 de julho de 1993.
Os comprovantes de IPTU (seq. 1.11 e 27.4), por seu turno, também dão conta de que consta como contribuinte do tributo o ex-cônjuge da primeira embargante – desde 1997 e 2001.
Entende-se como demonstrada a existência de posse pelos embargantes quanto ao imóvel penhorado, ante a documentação acostada nos autos, e que tem data anterior à propositura da ação executiva e penhora do imóvel.
E, nesse contexto, cumpre destacar que a posse se mostra suficiente a embasar o deferimento dos pedidos iniciais: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO, COM VISTAS À DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA EFETIVADA SOBRE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSE DO EMBARGANTE QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 674, §1º, DO CPC.
QUESTÕES ATINENTES À PROPRIEDADE QUE DEVEM SER DIRIMIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA.
DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE OBEDECER AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0007371-42.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.03.2021, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM PERTENCENTE A TERCEIRO.
ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] Assim, para se ter sucesso nessa via, deve-se preencher os seguintes requisitos: atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida e existência de medida executiva em processo alheio. (TJSC, Apelação Cível n. 0301548-96.2017.8.24.0082, da Capital - Continente, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2020, grifo nosso).
Logo, os argumentos do embargado no que tange a eventuais irregularidades nas Escrituras Públicas seq. 1.13 – compra e venda e instituição de usufruto, bem como quanto à ausência de registro na matrícula do bem, restam prejudicadas, ante o reconhecimento de que a posse dos embargantes foi devidamente comprovada, isso desde data anterior ao ajuizamento da demanda executiva e da constrição efetivada.
Além do mais, cumpre destacar que as questões atinentes a eventuais nulidades dos negócios jurídicos devem ser discutidas em ação própria, eis que fogem dos limites estreitos de cognição dos embargos de terceiro, não havendo “espaço” para se aferir a licitude ou não de tais negociações.
Por fim, cumpre registrar que a má-fé não se presume, inexistindo provas no sentido nos autos.
Na verdade, em síntese, é de interesse analisar, pela averiguação das provas produzidas, se a parte embargante tem a propriedade ou a posse do bem penhorado.
Com efeito, é de rigor a procedência dos presentes embargos de terceiro. 2.2.
Da sucumbência Quanto às verbas de sucumbência, mister se faz tecer algumas considerações.
Como se sabe, como regra, em sede de embargos de terceiro a sucumbência segue o princípio da causalidade, significando que deve adimplir tais ônus quem deu motivo para a demanda.
Nesse sentido, constitui o conteúdo da súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Ocorre que, recentemente, o STJ firmou a seguinte tese em sede de julgamento de recurso repetitivo (tema 872): Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
No caso em apreço, a fundamentação foi pautada na comprovação da posse dos embargantes – anterior à execução e à constrição.
Considerando que, mesmo ante as provas existentes nos autos, o embargado ofertou resistência à desconstituição da penhora, entende-se que deverá arcar com os ônus de sucumbência, pois tal oposição atraiu a aplicação do princípio da sucumbência, ou seja, a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial dos presentes embargos de terceiro, opostos por ELENICE GUIMARÃES SOUSA MIELO, FERNANDA GUIMARÃES MIELO e EDUARDO GUIMARÃES MIELO em face de AMILCAR FERNANDES DA SILVA NETO, para o fim de determinar o levantamento da penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 32.160 do 2º Registro de Imóveis de Marília-SP, confirmando a liminar concedida em seq. 6.1.
Tendo em conta o princípio da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, corrigido pelo IPCA a partir desta decisão, tendo em vista precipuamente a natureza e a importância da demanda.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da sentença nos autos da execução de título extrajudicial (distribuída sob nº 0002672-11.2008.8.16.0153).
Na sequência, transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e as determinações do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
10/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2020 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMILCAR FERNANDES DA SILVA NETO
-
31/08/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 21:52
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2020 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/05/2020 08:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
-
20/03/2020 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMILCAR FERNANDES DA SILVA NETO
-
10/09/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2019 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2019 08:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2019 17:31
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2019 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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