TJPR - 0002595-78.2018.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/11/2023 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/11/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 15:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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16/10/2023 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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11/10/2023 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
20/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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15/05/2021 12:07
Alterado o assunto processual
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01/04/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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31/03/2021 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002595-78.2018.8.16.0079 Processo: 0002595-78.2018.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$36.938,78 Autor(s): Claudiomiro Agostini Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por Claudiomiro Agostini em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, no bojo da qual postula a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou sucessivamente, auxílio-acidente. Nas razões exordiais, sustentou a autora, em síntese, que está acometido de doença incapacitante para o exercício do trabalho respectivo, decorrente de lesões sofridas em um acidente automobilístico. Argumentou que lhe foi administrativamente concedido benefício de auxílio doença, cessado em 04 de maio de 2017, muito embora tenha permanecido a impossibilidade de trabalho. Ao final, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-acidente.
Laudo pericial acostado à seq. 74.1.
Citada, a autarquia previdência apresentou contestação à seq. 79.1, onde alegou ausência dos requisitos para concessão da benesse.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação A discussão encerrada neste feito se restringe ao invocado direito da autora de perceber aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, diante da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença anteriormente concedido ao postulante.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos, respectivamente, nos artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91.
Para o deferimento de qualquer dessas prestações, bem se sabe, exige-se a qualidade de segurado, a constatação de incapacidade e o cumprimento da carência, fixada em doze meses de contribuição, sendo certo que não se exige carência nos casos de incapacidade decorrente de acidente ou para as doenças previstas no art. 151 da Lei nº. 8.213/91.
No caso de segurado especial são desnecessárias contribuições, sendo exigidos apenas doze meses de trabalho rural em regime de economia familiar (art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº. 8.213/91).
Com efeito, a diferença fundamental entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, como é cediço, reside no requisito incapacidade.
Enquanto para a concessão do auxílio-doença basta incapacidade para a atividade habitual, ainda que de natureza temporária, a aposentadoria por invalidez depende de prova de que a incapacidade do particular o impeça de desempenhar qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade plausível de recuperação.
Nessa linha, para a concessão de aposentadoria por invalidez devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 42 da Lei nº. 8.213/91, in verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Como se vê, extrai-se da normativa do caput do art. 42 do indicado estatuto legal que o requisito elementar para concessão do benefício é a impossibilidade de “reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência” do postulante.
Por sua vez, o art. 59 da mesma lei estabelece a hipótese na qual é cabível a concessão do benefício de auxílio-doença: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Havendo incapacidade para a atividade que lhe garante a subsistência por período superior a quinze dias, terá o segurado o direito ao benefício de auxílio-doença, até que se restabeleça a capacidade para o exercício de função laboral que lhe permita prover o sustento.
De outro modo, se a incapacidade for total e permanente, é direito do segurado o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sobre o indicado benefício previdenciário, assim estabelece a Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” O art. 104 do Decreto nº. 3.049/1999 continua: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Estatui o diploma de regência que a concessão do auxílio-acidente depende da manifestação de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, hábil a reduzir a capacidade laboral do acidentado.
Nessa linha, para que se manifeste o direito à percepção da benesse, é de rigor a caracterização de três requisitos, quais sejam, o acidente, a lesão dele decorrente e a minoração da capacidade do acidentado para o trabalho habitualmente exercido.
Na espécie, realizada prova pericial, assim concluiu a expert: Após avaliação clínica detalhada do(a) requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir: Avaliação Livre: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o reclamante apresentou no momento pericial laudo do Dr. Henrique Motizuki de 05/10/2017 informando que está em tratamento médico clinico e fisioterápico por CID-10 M16.5 e S32.4. Informa que sofreu fratura de acetábulo, sendo realizada cirurgia de fixação e que evoluiu com artrose, com dor e limitação funcional.
Porém não consta nos autos e também não foi apresentada pelo autor no momento pericial, nenhum exame de imagem atual ou do acidente alegado que comprove qual lesão sofreu na época informada e alegada pelo autor. Não apresentou exames ou laudos médicos atuais.
No exame físico pericial apresentou-se cicatriz extensa em região lateral da coxa direita, discreta hipotrofia de coxa direita, discreta limitação de rotação interna e externa de quadril D.
Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau LEVE/MODERADO E DEFINITIVA. Necessita esforços acrescido para realização de suas atividades laborais.. – seq. 74.1.
O laudo pericial, bem se sabe, constitui importante instrumento de convicção do juízo.
Nada obstante, inexiste adstrição quanto à conclusão técnica (CPC, art. 479), sendo certo que se há de aliar a avaliação do especialista ao restante do contexto probatório.
Da minuciosa análise dos autos, verifica-se que o postulante já vinha recebendo auxílio-doença, concedido administrativamente pelo INSS, o qual foi cessado, por último, no dia 19/08/2017 (mov. 78.2).
A seu turno, não há evidencias nos presentes autos que a parte autora não se encontra laborando atualmente, mas sim que mesmo recentemente a parte autora permanece em tratamento, com redução da capacidade laboral em razão da lesão causada pelo acidente.
Nesse sentido, o conjunto das provas arregimentadas no caso específico destes autos está a corroborar a narrativa exordial.
Ora, impõe-se considerar que, em se tratando de trabalhador no anterior desempenho da função de comerciante, o acometimento de sequela decorrente da atividade laboral, já consolidada, constitui fator de tal gravidade que impede a autora de exercer as respectivas atividades, tal qual fazia antes do acometimento da moléstia, exatamente como concluiu a perícia.
Com efeito, foi apurada pelo perito nomeado no presente feito a existência de sequela irreversível, reduzindo a capacidade da parte autora para exercer o respectivo labor, o que se coaduna com a exigência legal para a concessão do auxílio-acidente.
Vale dizer, em se tratando de segurado que até a data da comprovação da doença ocupacional laborava como comerciante, é inequívoco que a redução da capacidade, como verificada, em decorrência das lesões, tem relação direta com as atividades habituais do demandante, as quais exigem esforço dos membros danificados.
Assim, diante da comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora, diretamente relacionada com as atividades por ela antes desempenhadas, à vista da consolidação das lesões, atendidos, pois, os requisitos legais pertinentes, é devida a autora a concessão do benefício de auxílio-acidente.
De conseguinte, sopesadas as especialidades que recobrem a espécie, resulta demonstrada a redução de capacidade, parcial e permanente, fato este que evidencia a ilegalidade do ato administrativo que lhe negou o benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Em casos tais, assim tem orientado a jurisprudência: “REEEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO.
LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES.” (TJPR – AC 1348585-9 – Rel.
Clayton de Albuquerque Maranhão – Publicação: 31/08/2015). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO ACIDENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE.
REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO.
ART. 104, II DO DECRETO 3.048/99.
PRECEDENTES DO STJ DE QUE A LESÃO MÍNIMA JÁ POSSIBILITA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.” (TJPR – AC 1373336-5 – Rel.
Dilmari Helena Kessler – Publicação: 14/08/2015).
Outrossim, exatamente porque já antes concedido o auxílio-doença a postulante, é induvidoso o atendimento ao requisito da qualidade de segurado e à carência legal, sendo certo que, estando incapaz ao tempo da DCB da benesse, resulta de todo rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente desde então, na forma do que estabelece o §2º do art. 86 da Lei nº. 8.213/1991.
Destarte, comprovada a incapacidade e atendidos integralmente os requisitos do art. 86 da Lei nº. 8.213/91, faz jus o autor ao recebimento de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, em 19 de agosto de 2017, descontados os valores ulteriores eventualmente pagos ao segurado a título de outros benefícios previdenciários, porquanto inacumuláveis após a vigência da Lei nº. 9.528/97.
Nesses termos, procede, portanto, o pleito exordial, para o fim de conceder a demandante o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do anterior auxílio-doença. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, tudo na forma dos arts. 86 e seguintes da Lei nº. 8.213/1991, desde 19 de agosto de 2017, observada a prescrição quinquenal em referência às parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação e a inacumulabilidade da benesse com outros benefícios previdenciários após a vigência da Lei nº. 9.528/97.
Sobre os valores vencidos deverão incidir correção monetária, desde quando devido cada pagamento, calculada conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da decisão do col.
Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, bem como juros de mora, desde a citação, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.906/09).
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, considerando a baixa complexidade da matéria tratada nos autos, arbitro no percentual mínimo do valor da condenação, previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, o qual será apurado após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do vigente Código de Processo Civil, porque ilíquida (Súmula nº. 490 do col.
STJ).
Decorrido o prazo de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apresentação de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões em 15 dias.
Em caso de apelação adesiva, intime-se o apelado adesivamente para contrarrazões em 15 dias.
Na sequência, independente de conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal competente (art. 1.010, § 3º do CPC).
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Micheli Franzoni Juíza de Direito -
27/01/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2020 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2020 06:58
Recebidos os autos
-
03/11/2020 06:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 06:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2020 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2020 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/08/2020 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2020 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 01:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 01:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 08:22
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/01/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
27/01/2020 20:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
23/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
29/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 01:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
08/10/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2019 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2019 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
06/05/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
20/04/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 07:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2018 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2018 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 08:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2018 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2018 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2018 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2018 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/06/2018 13:30
Expedição de Certidão GERAL
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27/06/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2018 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOMIRO AGOSTINI
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18/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2018 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/06/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2018 16:32
Recebidos os autos
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06/06/2018 16:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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06/06/2018 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2018 09:47
Recebidos os autos
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06/06/2018 09:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/06/2018 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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05/06/2018 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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