TJPR - 0004628-40.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BALTIMORE S/A
-
24/04/2024 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
13/07/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 11:41
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:41
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2023 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 13:18
Alterado o assunto processual
-
24/02/2023 13:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
24/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 11:06
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 11:06
Baixa Definitiva
-
16/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 02:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 21:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 15:51
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 15:51
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:04
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
22/06/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 10:03
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:03
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
10/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/05/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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05/04/2021 18:21
Recebidos os autos
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05/04/2021 18:21
Distribuído por sorteio
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26/03/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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