TJPR - 0000482-65.2021.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 16:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2024 17:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2024 13:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2024 13:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2024 11:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/04/2024 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/04/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:35
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2024 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2024 15:19
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
27/03/2024 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2024 12:36
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:59
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/02/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/01/2024 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
31/01/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/01/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
31/01/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2024
-
31/01/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
29/01/2024 03:02
DECORRIDO PRAZO DE FELICIANO NOGARA
-
23/01/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 18:08
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2023 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2023 18:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 02:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FELICIANO NOGARA
-
26/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FELICIANO NOGARA
-
16/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:32
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/09/2023 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/09/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/09/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/06/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2023 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:48
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 16:48
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 16:48
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
19/09/2022 12:57
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
14/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2022 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:08
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 12:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2022 14:50
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 14:50
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:29
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:28
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:28
Expedição de Mandado
-
13/11/2021 08:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2021 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2021 13:13
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/09/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/08/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/08/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/08/2021 14:27
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2021 15:12
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 15:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2021 13:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/08/2021 15:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/08/2021 14:12
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 11:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 15:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/07/2021 15:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/06/2021 14:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: (42) 2104-3100 Autos nº. 0000482-65.2021.8.16.0106 Processo: 0000482-65.2021.8.16.0106 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): FELICIANO NOGARA 1.Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado pela Autoridade Policial competente em desfavor de FELICIANO NOGARA, em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 16, § 1º, inc.
IV, da Lei nº 10.826/2003.
Consta no Boletim de Ocorrência nº 2021/487242 (mov. 1.5), que: “EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO NOS AUTOS Nº 0002513-48.2021.8.16.0174 DA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA, A EQUIPE DE INVESTIGAÇÃO DA 4ª SDP DILIGENCIOU ATÉ A LOCALIDADE DE CERRO SO, ZONA RURAL DE MALLET/PR, NA PROPRIEDADE RURAL DE FELICIANO NOGARA.
NO LOCAL, RESTOU CONSTATADO NÃO HAVER NENHUM MORADOR NA RESIDÊNCIA, BEM COMO NENHUM MORADOR VIZINHO QUE PUDESSE ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA, SENDO ENTÃO ADENTRADO AO IMOVEL ATRAVÉS DA JANELA DO BANHEIRO, CONTUDO SEM CAUSAR NENHUM DANO ÀS INSTALAÇÕES.
REALIZADA MINUCIOSA BUSCA EM TODOS OS COMPARTIMENTOS DO IMÓVEL ONDE RESTARAM LOCALIZADAS DUAS ARMAS DE FOGO ENCOSTADAS EM UMA PAREDE DE UM DORMITÓRIO.
A PRIMEIRA ARMA DE FOGO, ESPÉCIE ESPINGARDA CAL. 12, MARCA CBC Nº RTH4395587 E, A SEGUNDA, UM RIFLE CAL. 22 SEM MARCA E SEM NUMERAÇÃO.
O RIFLE ENCONTRAVA-SE CARREGADO COM 07 (SETE) CARTUCHOS INTACTOS CAL.22.
NO MESMO CÔMODO, EM UM ARMÁRIO FORAM LOCALIZADOS 04 (QUATRO) CARTUCHOS CAL. 12 RECARREGADOS E 01 (UM) CARTUCHO CAL. 12 INTACTO.
FINDAS AS BUSCAS NO LOCAL NOS DIRIGIMOS ATÉ A RUA 7 DE SETEMBRO, Nº 82, CENTRO DE MALLET, ONDE APRESENTAMOS O MANDADO À FELICIANO NOGARA, QUE SE ENCONTRAVA NO LOCAL.
FORAM REALIZADAS BUSCAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA EM QUESTÃO, NO ENTANTO NENHUMA ARMA OU MUNIÇÃO FOI ENCONTRADA.
DIANTE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO ESPÉCIE RIFLE, A QUAL FELICIANO NOGARA CONFIRMOU NÃO POSSUIR REGISTRO, LHE FOI DADA VOZ DE PRISÃO, SENDO O MESMO CONDUZIDO À 10ª DRP JUNTAMENTE COM AS ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS”.
Grifado.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória ao flagrado, com a fixação das seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento periódico em juízo (art. 319, inc.
I, do CPP); (ii) fiança (art. 319, inc.
VIII, do CPP) (mov. 9.1). É o relatório.
Decido. 2.
Preliminarmente, em consonância ao disposto pelo art. 302 do Código de Processo Penal, deve-se considerar que se trata de situação de flagrância.
No caso em apreço, vislumbro, pelos fatos apresentados até o momento, que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, nos termos do inc.
II do referido artigo.
Analisando os autos, verifico que foram observadas as formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do CPP, uma vez que o autuado foi imediatamente apresentado à Autoridade Policial; foram ouvidos o condutor, Mauricio Marques (mov. 1.8), as testemunhas Vanderlei Neri de Borba (mov. 1.9) e Miguel Lesczyk (mov. 1.10); o flagranteado foi interrogado (mov. 1.11 e 1.12); foram efetivadas as comunicações exigidas (mov. 1.1, 1.15 e 1.16); o auto de prisão em flagrante foi encaminhado no prazo legal; e a nota de culpa foi entregue ao preso (mov. 1.15).
Desse modo, observado o disposto nos art. 5º, inc.
LXII e LXIII, da Constituição da República e art. 302, inc.
II, art. 304 e art. 306 do CPP, HOMOLOGO a prisão em flagrante de FELICIANO NOGARA. 3.
Passo à análise do art. 310 do Código de Processo Penal.
Não sendo o caso de relaxamento da prisão em flagrante, decidir-se-á pela manutenção da prisão, convertendo-a em prisão preventiva, ou pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
A decretação da prisão preventiva exige a presença dos pressupostos estampados pelo art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) prova da existência do crime; (ii) indício suficiente de autoria; (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, há prova da materialidade e indícios de autoria, consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), certidão de supressão da numeração identificadora (mov. 1.18), auto circunstanciado de busca e apreensão (mov. 1.7), decisão que defere a ordem de busca e apreensão (mov. 1.6), bem como pelos depoimentos do condutor, Mauricio Marques (mov. 1.8) e das testemunhas Vanderlei Neri de Borba (mov. 1.9) e Miguel Lesczyk (mov. 1.10).
Outrossim, o interrogado confirmou a propriedade do rifle e da espingarda calibre .12 (mov. 1.13).
Portanto, no tocante aos dois primeiros pressupostos do encarceramento, as provas coligidas aos autos tornam certa a materialidade delitiva, indicando suficientemente a autoria.
Noutro giro, não há demonstração do “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, em consonância ao disposto no art. 312 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
No caso vertente, o flagrado é primário (mov. 6.1), inexistindo elementos que possam indicar que sua colocação em liberdade gerará perigo a ponto de exigir sua prisão preventiva.
Ademais, não há indícios de que vá frustrar a aplicação da lei penal, por se tratar de pessoa residente na Comarca de Mallet (mov. 1.13).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da liberdade provisória ao flagrado, com a fixação das seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento periódico em juízo (art. 319, inc.
I, do CPP); (ii) fiança (art. 319, inc.
VIII, do CPP) (mov. 9.1).
Relativamente à medida de comparecimento periódico em juízo, reputo, por ora, inadequada, considerando a pandemia da CONVID-19 - que exige a adoção de medidas que promovam a diminuição de circulação de pessoas, inclusive, no Fórum - aliada à prorrogação do regime de teletrabalho, regulamentado pelos Decretos Judiciários nos 400/2020 e 401/2020[1], conforme disposto pelo Decreto Judiciário nº 254/2021.[2] Ademais, a fiança é medida incabível.
O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, previsto no art. 16, § 1º, inc.
IV, da Lei nº 10.826/2003, é classificado como hediondo, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inc.
II, da Lei nº 8.072/1990[3].
Por conseguinte, o delito, em tese, praticado é inafiançável, a teor do art. 2º, inc.
II, da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Neste sentido: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ROGO DE REFORMA DA DECISÃO QUE MANTEVE O CARÁTER HEDIONDO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003, OBSTANDO ALTERAÇÃO NA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
NÃO-ACOLHIMENTO.
ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA QUE SE EQUIPARA À DE USO RESTRITO.
CRIME HEDIONDO.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O QUE CARACTERIZA O DELITO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 NÃO É A NATUREZA DA ARMA, MAS SIM O FATO DE ESTAR COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA, TORNANDO-A DESTE MODO UMA ARMA DE USO RESTRITO. 2. “[...].
NO CASO, VERIFICA-SE QUE O PACIENTE COMETEU O CRIME DESCRITO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003 APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.497/2017, QUE INCLUIU O MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL NA LISTA DE CRIMES CONSIDERADOS HEDIONDOS.
LOGO, NÃO SE CONSTATA QUALQUER ILEGALIDADE A SER SANADA NESSA VIA. 4.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 554.485/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020)”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003791-65.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.08.2020).
Grifado. “HABEAS CORPUS.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA PARA FINS DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
CRIME HEDIONDO.
NOVA REDAÇÃO DA LEI N. 8.072/1990.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI N. 13.497/2017 QUE ABRANGE O CAPUT E OS PARÁGRAFOS DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante se extrai da leitura do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.072/1990 (alterado pela Lei n. 13.497/2017), não há qualquer menção à restrição de sua aplicação apenas aos casos de conduta delitiva prevista no caput do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, ou seja quando a arma, acessório ou munição for de uso proibido ou restrito.
Portanto, é possível se concluir que a alteração legislativa trazida pela Lei n. 13/497/2017 alcança todas as condutas descritas no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, inclusive as figuras equiparadas, previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 2.
Embora as condutas equiparadas sejam praticadas com armas de uso permitido, o legislador atribuiu-lhes reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput, equiparando a gravidade da ação e do resultado e não apenas a sanção penal.
Conforme o entendimento desta Corte, "equiparação é tratamento igual para todos os fins, considerando equivalente o dano social e equivalente também a necessária resposta penal, salvo ressalva expressa." (HC 526.916/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 08/10/2019). 3.
No caso, verifica-se que o paciente cometeu o crime descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 após a entrada em vigor da Lei n. 13.497/2017, que incluiu o mencionado dispositivo legal na lista de crimes considerados hediondos.
Logo, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada nessa via. 4.
Habeas corpus não conhecido”. (HC 554.485/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
Grifado.
Noutro viés, entendo cabível a aplicação das seguintes medidas: (i) proibição de acesso ou frequência a bares e congêneres (art. 319, inc.
II, do CPP); (ii) proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização legal (art. 319, inc.
IV, do CPP).
Isso porque a proibição de frequentar determinados locais e de se ausentar da Comarca, surtirão efeitos de prevenção esperados, evitando a evasão do autuado da Comarca, bem como a prevenção de possíveis práticas delitivas.
Portanto, as medidas cautelares acima restarão suficientes para acautelar e resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Todas as medidas cautelares deverão perdurar até o término de eventual ação penal, podendo ser revogadas ou substituídas, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP.
Em síntese, levando-se em conta o crime em tese praticado, considero suficiente e proporcional a imposição das medidas cautelares prevista no art. 319, inc.
II e IV, do CPP, quais sejam: (i) proibição de acesso ou frequência a bares e congêneres (art. 319, inc.
II, do CPP); (ii) proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização legal (art. 319, inc.
IV, do CPP). 3.1.
Pelo exposto, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagrado FELICIANO NOGARA, acompanhada da imposição das medidas cautelares acima elencadas, nos termos dos art. 321 do CPP, vez que estas se revelam suficientes à salvaguarda da ordem pública e aplicação da lei penal. 4.
Intime-se o autuado, advertindo-o de que, em caso de descumprimento das medidas cautelares ora impostas, será decretada a prisão preventiva. 5.
Expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. 5.1.
Conste do alvará a orientação de que, caso tenham sofrido maus tratos ou tortura, poderá se reportar imediatamente à Autoridade Policial, ao Ministério Público ou ao juízo competente[4]. 6.
DEIXO de realizar audiência de custódia, considerando que foi concedida liberdade provisória ao flagranteado, sendo aplicável o disposto no art. 7º da Instrução Normativa nº 03/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná[5]. 7.
Redistribuam-se os autos ao juízo competente, findo o plantão judiciário. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, 12 de maio de 2021. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] Art. 2º do Decreto Judiciário nº 401/2020: “A retomada gradual das atividades presenciais será realizada em fases sucessivas, ficando a primeira delas restrita aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância”. [2] Art. 1° Decreto Judiciário nº 254/2021: “A partir do dia 8 até o dia 21 de maio de 2021, ficam prorrogadas as disposições previstas nos artigos 1° e 2° do Decreto Judiciário nº 211/2021”. [3] Art. 1º, parágrafo único, inc.
II, da Lei nº 8.072/90: “Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003”. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) [4] Art. 8º Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão. [5] Art. 7º Fica dispensada a apresentação da pessoa detida nos casos de soltura já determinada pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP, ou pelo juiz na fase do art. 310 do CPP. -
13/05/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2021 18:38
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 18:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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13/05/2021 12:29
Recebidos os autos
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13/05/2021 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/05/2021 12:06
Recebidos os autos
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13/05/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2021 12:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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13/05/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 09:22
Recebidos os autos
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13/05/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 08:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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13/05/2021 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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13/05/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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12/05/2021 22:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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12/05/2021 21:04
Conclusos para decisão
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12/05/2021 20:39
Recebidos os autos
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12/05/2021 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2021 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 18:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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12/05/2021 18:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 18:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 18:14
Recebidos os autos
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12/05/2021 18:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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