TJPE - 0030501-07.2017.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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22/08/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030501-07.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS EXECUTADO(A): RICARDO BARBOSA LEAO, ALCIONE FERREIRA DA SILVA LEAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212793159, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc..
Cuida-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos por JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face de ESPÓLIO DE RICARDO BARBOSA LEÃO e ALCIONE FERREIRA DA SILVA LEÃO, contra a decisão deste Juízo, datada de 17/02/2025 (id nº 195651566), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente quanto à verba indenizatória, e determinando o prosseguimento do feito quanto à obrigação de fazer, atinente à regularização da titularidade do imóvel, com imposição de multa.
Nos embargos de declaração, constantes do id. 197336791, manejados de forma tempestiva (id. 198278235), o exequente sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao marco inicial adotado para a contagem do prazo prescricional da verba indenizatória, argumentando que o termo de audiência de conciliação (id nº 171723409), no seu item 8, condicionou a renúncia ao prazo recursal ao adimplemento do acordo.
Assim, aduz que o acordo não produziu efeitos imediatos, de modo que o termo inicial da prescrição deveria ser o trânsito em julgado da sentença homologatória, ocorrido apenas em 26/05/2022 (id nº 106506200).
Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para afastar o reconhecimento da prescrição da verba indenizatória, a revogação da condenação em honorários sucumbenciais e o regular prosseguimento do cumprimento da sentença em sua integralidade.
Apesar de intimados os executados (id. 198278251), não foram oferecidas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à integração da decisão judicial, nas hipóteses em que esta padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
No caso sob análise, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos aclaratórios, senão veja-se: A decisão embargada enfrentou de modo direto e fundamentado a alegação de prescrição intercorrente, tendo adotado como marco inicial o termo de audiência de conciliação, realizado em 20/12/2017, conforme consta do id nº 24436306, sendo certo que o ajuste foi devidamente homologado por sentença na mesma data, como se depreende do id. 26673923.
Com base nessa data, entendeu-se, acertadamente, que decorridos mais de 07 (sete) anos até o ajuizamento do cumprimento de sentença (março de 2024, segundo id. 163896481), operou-se a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Ademais, o argumento do embargante de que o item 8 do termo de audiência teria condicionado a eficácia da renúncia recursal ao adimplemento do acordo, ainda que possa constituir interpretação juridicamente plausível, foi, de fato, considerado por este Juízo ao sopesar a natureza da avença e os elementos constantes dos autos.
Entretanto, o fato de a decisão não ter reproduzido expressamente esse trecho não a torna omissa.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ - REsp: 993164 MG 2007/0231187-3, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/12/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2010 RSSTJ vol. 43 p. 385 RSTJ vol . 221 p. 223) No ponto, o “decisum” embargado fundamentou de modo claro e coerente a opção interpretativa de que a data da audiência deveria ser considerada como termo inicial da contagem do prazo prescricional, especialmente porque a avença homologada judicialmente gera efeitos imediatos, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não se pode extrair, com a segurança necessária, do item 8 do termo, redigido de forma ambígua.
Da análise da decisão embargada, vejo que a linha argumentativa é coerente, já que este juízo considerou a data do acordo como início do prazo, não havendo contradição interna.
Tampouco há obscuridade, na medida em que a decisão é clara quanto ao raciocínio adotado.
A alegação de que a renúncia recursal estava condicionada ao adimplemento é uma interpretação do embargante, mas não um ponto ignorado a ponto de configurar vício processual — trata-se de mero inconformismo com a fixação do marco inicial.
Outrossim, ressalte-se que o embargante busca, na verdade, a modificação do julgado, sob a roupagem de embargos de declaração, o que excede os limites do art. 1.022 do CPC, notadamente na ausência de vício técnico na decisão impugnada.
Dessa forma, o recurso deve ser rejeitado, pois a insurgência do embargante não se refere a omissão, mas sim a mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, o que deve ser veiculado, se o caso, por meio do recurso próprio.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios de id. 197336791 do exequente os rejeito integralmente com base no teor do art. 1.022 e ss., mantendo inalterada a decisão de id. 195651566.
Certifique a Diretoria Cível de 1º Grau eventual decurso de prazo antes de retornar os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 13 de agosto de 2025.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 19 de agosto de 2025.
ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau -
19/08/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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01/04/2025 22:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALCIONE FERREIRA DA SILVA LEAO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA LEAO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA LEAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALCIONE FERREIRA DA SILVA LEAO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 11:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030501-07.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS EXECUTADO(A): RICARDO BARBOSA LEAO, ALCIONE FERREIRA DA SILVA LEAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195651566, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por ESPÓLIO DE RICARDO BARBOSA LEÃO e ALCIONE FERREIRA DA SILVA LEÃO (id. 183841423), na qual a parte executada sustenta a existência da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
A parte exequente se manifestou no id nº 186474485.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo à decisão.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade judiciária, ciente a parte executada quanto ao disposto no art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto à presente impugnação, registro que o Código de Processo Civil estipulou rol de questões que podem ser suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o qual ora transcrevo: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença No caso dos autos, a parte executada alegou a existência de prescrição intercorrente ante o decurso de mais de 05 anos entre o acordo firmado em Audiência de Conciliação (id. 171723409) e o início da fase de Cumprimento de Sentença, em 13 de março de 2024.
Nesse ponto, importante trazer aos autos os termos do acordo, homologado por este Juízo, do qual se pretende a execução (id. 24436306): “1.
Os demandados RICARDO BARBOSA LEÃO e ALCIONE FERREIRA DA SILVA LEÃO reconhecem os débitos referentes ao IPTU e SPU, bem como as parcelas referentes a estes débitos pagas pelo Autor, inclusive aquelas que foram retidas na restituição do imposto de renda, pois referem-se a período posterior a aquisição do imóvel objeto da lide, que por eles foi adquirido em 08 de setembro de 2006. (...) 4.
Os demandados RICARDO BARBOSA LEÃO e ALCIONE FERREIRA DA SILVA LEÃO se empenharão em pagar os valores devidos, podendo inclusive, a seu critério, fazê-lo com a venda do imóvel, sem que isso tenha caráter vinculativo, objetivando tanto o pagamento dos débitos referentes ao IPTU e SPU e ao autor, quanto os valores que despendeu no pagamento dos débitos retromencionados.
Obrigando-se, também a transferir a titularidade do imóvel para si, em definitivo. 5.
Os demandados RICARDO BARBOSA LEÃO e ALCIONE FERREIRA DA SILVA LEÃO se comprometem a averbar a promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide na Prefeitura do Recife com a finalidade de assumirem as obrigações tributárias municipais referentes ao imóvel, retirando do polo passivo tributário o Sr.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS. 6.
Os demandados RICARDO BARBOSA LEÃO e ALCIONE FERREIRA DA SILVA LEÃO, caso optem pela venda do imóvel, se comprometem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o recebimento do sinal do pagamento a: (1) lavrar a escritura definitiva de compra e venda de José Joaquim dos Santos para Ricardo Barbosa Leão e Alcione Ferreira da Silva Leão; (2) registrar a retromencionada escritura definitiva de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis competente; (3) averbar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel, devidamente registrada no Cartório de Imóveis, perante a SPU, transferindo a titularidade da ocupação para si (Ricardo e Alcione). (...)” Destarte, a parte Ré foi condenada à devolução dos valores pagos pelo demandado, bem assim à transferência para seu nome do imóvel objeto desta querela e ao consequente pagamento dos Impostos devidos à União Federal e à Prefeitura Municipal, vencidos e vincendos.
Pois bem.
No tocante aos danos materiais, relativos à restituição dos valores adimplidos pelo Exequente, forçoso o reconhecimento de prescrição da pretensão ante o decurso de mais de 07 anos entre o acordo firmado em audiência de conciliação e o início do cumprimento de sentença.
Contudo, quanto à segunda parte do acordo - regularização da situação do imóvel junto aos órgãos oficiais competentes - importante esclarecer que, nada obstante o seu conteúdo econômico (débitos referentes ao IPTU e SPU pendentes de pagamento, vencidos e vincendos, o qual deve ser viabilizado administrativamente junto às Fazendas Municipal e Federal), consubstancia-se em exercício de direito potestativo que, à míngua de previsão legal, poderá ser realizado a qualquer momento.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de prescrição, porquanto se trata de obrigação legal e potestativa.
Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO.
DEMANDA DE NATUREZA CONSTITUTIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL.
SUJEIÇÃO À REGRA DA INESGOTABILIDADE OU DA PERPETUIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso.
Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1216568 MG 2010/0184702-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2015 REVPRO vol. 250 p. 466) Desse modo, rejeito em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo apenas a prescrição intercorrente da verba indenizatória requerida, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em razão da parcial sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado (verba indenizatória requerida), devidamente atualizado.
Em continuidade, intime-se a parte executada pessoalmente para, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao total acumulado de R$ 30.000,00: 1. regularizar a representação processual do ESPÓLIO DE RICARDO BARBOSA LEÃO; 2. regularizar a cadeia sucessiva de transferência do imóvel, com o registro da escritura definitiva de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis competente; e 3. averbar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel, devidamente registrada no Cartório de Imóveis, perante a SPU e à Prefeitura do Recife, com a finalidade de assumirem as obrigações tributárias.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Recife, 17 de fevereiro de 2025.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 20:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 14:31
Conclusos 6
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11/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:27
Alterada a parte
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25/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 19:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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10/10/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 23:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 23:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 19:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:38
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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11/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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06/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2024 08:17
Processo Reativado
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13/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 09:07
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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27/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição em pdf
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24/09/2019 10:01
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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24/09/2019 09:58
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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24/09/2019 09:22
Dados do processo retificados
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17/09/2019 09:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2019 09:25
Processo enviado para retificação de dados
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13/09/2019 00:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2019 15:01
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2019 14:59
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2019 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2019 08:40
Expedição de intimação.
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12/08/2019 07:47
Expedição de intimação.
-
12/08/2019 07:47
Expedição de intimação.
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09/08/2019 11:30
Expedição de Carta AR.
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08/08/2019 12:53
Expedição de Carta AR.
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02/08/2019 11:15
Conclusos cancelado pelo usuário
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02/08/2019 11:02
Conclusos para decisão
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02/08/2019 11:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2019 10:41
Expedição de intimação.
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31/07/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 13:33
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2019 12:32
Conclusos para despacho
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24/04/2019 16:03
Juntada de Petição de petição em pdf
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23/04/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 12:11
Expedição de intimação.
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14/02/2019 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2018 11:17
Conclusos para julgamento
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04/10/2018 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2018 09:56
Expedição de intimação.
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29/08/2018 00:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2018 07:21
Conclusos para decisão
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29/05/2018 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 13:04
Expedição de intimação.
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27/04/2018 15:57
Juntada de Petição de outros (petição)
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27/03/2018 08:20
Expedição de intimação.
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23/03/2018 15:19
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2018 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2018 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2018 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2018 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2018 07:45
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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02/03/2018 07:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2018 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2018 09:30
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 21ª Vara Cível da Capital)
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22/02/2018 09:28
Expedição de Certidão.
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12/01/2018 11:50
Expedição de intimação.
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12/01/2018 11:50
Expedição de citação.
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12/01/2018 11:50
Expedição de intimação.
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12/01/2018 11:50
Expedição de intimação.
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12/01/2018 11:50
Expedição de intimação.
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12/01/2018 11:50
Expedição de intimação.
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12/01/2018 11:24
Audiência conciliação designada para 01/03/2018 09:30 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital.
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12/01/2018 11:21
Dados do processo retificados
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12/01/2018 11:13
Processo enviado para retificação de dados
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20/12/2017 08:32
Homologada a Transação
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20/12/2017 08:32
Extinto o processo por desistência
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20/11/2017 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2017 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2017 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2017 11:47
Conclusos para julgamento
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10/10/2017 15:35
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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10/10/2017 15:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2017 10:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 10:15
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 21ª Vara Cível da Capital)
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05/10/2017 10:34
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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05/10/2017 10:22
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2017 10:22
Juntada de Certidão
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04/10/2017 12:09
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 21ª Vara Cível da Capital)
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04/10/2017 12:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2017 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2017 11:47
Expedição de intimação.
-
21/08/2017 11:47
Expedição de citação.
-
21/08/2017 11:47
Expedição de citação.
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21/08/2017 11:47
Expedição de citação.
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21/08/2017 11:47
Expedição de citação.
-
21/08/2017 11:33
Audiência conciliação designada para 10/10/2017 10:00 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2017 05:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2017 08:36
Conclusos para despacho
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28/07/2017 17:40
Juntada de Petição de outros (documento)
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28/07/2017 17:40
Juntada de Petição de outros (documento)
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28/07/2017 17:38
Juntada de Petição de outros (documento)
-
18/07/2017 10:06
Dados do processo retificados
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18/07/2017 09:00
Processo enviado para retificação de dados
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17/07/2017 14:34
Juntada de Petição de outros (petição)
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13/07/2017 09:40
Dados do processo retificados
-
12/07/2017 07:03
Processo enviado para retificação de dados
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03/07/2017 16:20
Juntada de Petição de outros (petição)
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22/06/2017 10:30
Expedição de intimação.
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22/06/2017 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 17:37
Juntada de Petição de outros (petição)
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20/06/2017 17:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2017 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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