TJPR - 0008571-44.2007.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:58
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
30/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU BASILIO DE SOUZA
-
28/07/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU BASILIO DE SOUZA
-
12/06/2023 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 21:17
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 13:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU BASILIO DE SOUZA
-
03/08/2022 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2022 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/08/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/08/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2022 15:12
APENSADO AO PROCESSO 0005785-65.2022.8.16.0190
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
22/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:52
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2022 15:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2022 15:52
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/12/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:19
PROCESSO SUSPENSO
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15/06/2021 15:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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15/06/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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10/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
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10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU BASILIO DE SOUZA
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09/06/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:16
Juntada de CUSTAS
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31/05/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
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18/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008571-44.2007.8.16.0017 Processo: 0008571-44.2007.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.381,75 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ELIZEU BASILIO DE SOUZA Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ELIZEU BASILIO DE SOUZA, em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ (mov. 107.1).
Defende o cabimento e a tempestividade do meio processual utilizado.
Conta que o ente público ajuizou a execução fiscal, em face do excipiente, na data de 23/10/2007 e alega que a Exequente foi inerte em várias ocasiões.
Salienta que os contratos de parcelamento realizados por Inês Geraldo de Souza são nulos, visto que não faz parte do processo e que não era competente para representar o executado na esfera administrativa.
Da mesma forma, alegou a nulidade de todos os atos remanescentes.
Sustenta que os créditos estão prescritos, tendo em vista a inércia da Exequente que durou mais de 9 (nove) anos.
Alega que o entendimento mencionado se coaduna com a posição do Superior Tribunal Federal (Súmula 150) e com recentes julgados do STJ.
Requer por fim a declaração da prescrição intercorrente.
Intimada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, a Exequente se manifestou ao mov. 120.1.
Alega a inocorrência da prescrição material.
Da mesma forma, refuta a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que antes do fim do prazo prescricional, houve o parcelamento dos débitos tributários.
Ademais, argumenta que não foi inerte no andamento processual e que eventual demora não pode ser imputada à Exequente, razão pela qual afirma ser o caso de aplicação da Súmula 106 do STJ.
Em conclusão, requer que a exceção de pré-executividade seja rejeitada e solicita o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré executividade é o remédio adequado a demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
No caso em apreço, como se discute a existência de prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade.
Tendo em vista a multiplicidade de argumentos, passo a analisar os argumentos de forma separada, com o intuito de facilitar a intelecção. Da nulidade do parcelamento.
A parte excipiente alega a nulidade dos atos ligados à Inês Geraldo de Souza, considerando que não faz parte do polo passivo e nem apresentou instrumento procuratório para representar o executado na esfera administrativa.
Tal afirmação não merece prosperar. Isso porque ao mov. 48.1 a COHAPAR apresentou contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador dos tributos, no qual pode-se constatar que fora firmado com o executado e sua esposa INÊS GERALDO DE SOUZA.
Com efeito, não é possível afirmar que se trata de terceiro alheio ao processo, pois como mostra o documento, além de ser esposa do executado, é promitente compradora do imóvel gerador de tributos.
Nesse sentido o TJ-SP: APELAÇÃO.
Execução fiscal.
IPTU.
Exercícios de 2014 a 2017.
Sentença que extinguiu o feito em razão da ilegitimidade passiva Pretensão à reforma.
Cabimento.
Parcelamento firmado por cônjuge da executada.
Inexistência de nulidade do lançamento, a afastar a aplicabilidade da Súmula 392 do STJ ao caso.
Possibilidade de assunção de dívida válida por terceiro interessado.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça Feito que deve permanecer suspenso na pendência do parcelamento - Sentença reformada Recurso provido, com observação. (TJ-SP, Apelação 1004581-47.2019.8.26.0108; Relator: ROBERTO MARTINS DE SOUZA; 18ª Câmara de Direito Público; Comarca de Cajamar; DJ: 08/09/2020) (Grifo nosso) EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
IPTU.
Município de Campo Limpo Paulista.
Exercício de 2009 a 2012.
Insurgência contra a decisão que extinguiu o feito por ilegitimidade de parte, tendo em vista que a exequente promoveu acordo de parcelamento com terceira pessoa estranha à lide.
Descabimento da extinção Ajuizamento da cobrança realizado corretamente em face do proprietário do imóvel Parcelamento do débito que, ademais, foi celebrado pelo cônjuge do executado Sentença reformada Recurso provido.(TJSP, Apelação 0507270-13.2013.8.26.0115; Relator (a): Erbetta Filho; ÓrgãoJulgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo LimpoPaulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017).
Ademais, é possível evidenciar pelo contrato de compra e venda que a esposa do executado figura-se como co-proprietária do imóvel.
Em relação à responsabilidade tributária, define o art. 34 do Código Tributário Nacional que: “ contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Trata-se, inclusive, de tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Na oportunidade, restou consignada a legitimidade passiva do promitente vendedor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsp 1.110.551/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 114617 RS 2011/0268191-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2012). (Destaco).
Desta feita, pelos motivos acima aduzidos, não há que se falar em nulidade da suspensão que decorreu do parcelamento realizado pela esposa do executado.
Razões pelas quais passo a pormenorizar a não ocorrência da prescrição. Da prescrição intercorrente.
A excipiente alega que houve a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos.
Sem razão. A prescrição intercorrente é instituto de natureza processual e se verifica quando já formada a relação processual, diante da inércia do exequente no curso do processo por período superior a 5 (cinco) anos.
Tal matéria resta regulamentada pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Temos que a figura da prescrição intercorrente, evidentemente, somente se revela operante quando a parte credora não toma as atitudes necessárias para a satisfação de seu crédito em um considerável lapso temporal, restando imposta a necessidade de reconhecimento da aludida prescrição.
Desta forma, caso o ente público empregue, sem negligência, atos tendentes à satisfação da obrigação tributária em execução, não há que se falar nesta modalidade de extinção de crédito tributário (prescrição intercorrente).
Segundo o REsp 1.340.553/RS, em síntese, a interpretação do mencionado art. 40 deve se dar à luz do fato de que, para que o processo continue em andamento, é preciso que ocorra uma causa interruptiva da prescrição, ou seja, é necessário que haja a ocorrência de uma diligência efetiva na localização do executado ou, ocorrida a citação deste, de bens de sua titularidade.
Do contrário, decorrido o prazo de um ano da “suspensão” do processo, acrescidos dos cinco anos necessários à ocorrência de prescrição, estará fulminado o instituto da prescrição intercorrente. Assim, não importa se houve a suspensão expressa do processo nos termos do art. 40, “(...) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (Resp n° 1.340.553 –RS, STJ – Acórdão em embargos de declaração) (grifei). Nesse sentido, firma-se através do julgado mencionado, o entendimento de que as diligências infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública não possuem o condão de interromper o prazo prescricional e isso, justamente para impedir que as execuções fiscais prossigam ad aeternum. No caso em tela, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
Ao compulsar os autos, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2007 e, na sequência, houve o despacho citatório (mov. 1.1, fl. 05).
Em seguida, ocorreu a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias, visto que fora realizado um contrato de parcelamento.
A citação do executado foi efetivada em 2008 (mov. 1.1, fl. 26), ou seja, tem-se o marco interruptivo da prescrição intercorrente.
No mesmo ano, fora encontrado um imóvel passível de penhora, situação que também interrompe a prescrição intercorrente (mov. 1.1, fls. 24-28).
Ademais, a execução prescreveria no momento em que a exequente restasse inerte por 6 (seis) anos, ou seja, em 2014.
Entretanto, no ano 2013 houve o parcelamento administrativo dos débitos firmado entre a exequente e a esposa do executado, que consequentemente suspendeu a execução e interrompeu o prazo prescricional.
A exigibilidade do crédito tributário é suspensa com o parcelamento dos valores devidos, nos termos do disposto pelo artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...). VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Pode-se concluir que a celebração do contrato de parcelamento entre exequente e cônjuge do executado suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários, conforme afirmado pelo ente público em sua manifestação de mov. 120.1, de modo que não há que se falar em declaração de prescrição dos mesmos.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – ICMS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE IMPLICA O RECONHECIMENTO DE DÉBITO E INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN) - PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A FLUIR A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO - EXEQUENTE QUE FORMULOU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 12 MESES OU ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - DEVER DA CREDORA EM NOTICIAR O INADIMPLEMENTO E REQUERER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 500,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ/PR - Agravo de Instrumento nº 915.733-5 - 2ª Câmara Cível - Relatora Juíza Conv.
Josély Dittrich Ribas - DJ 09/08/2012). (grifo nosso) Nesse enfoque, o prazo prescricional só voltaria a correr com o inadimplemento frente ao contrato de parcelamento.
Situação que não ocorreu, pois novamente, em 2015 e 2016 foi reiterado o adimplemento das parcelas realizadas (mov. 13.1 e 20.1).
Em analise dos autos, a prescrição só voltaria a correr a partir do inadimplemento da parte executada em julho 2016 (mov. 24.1).
Dessa forma, estaria prescrito apenas em julho de 2021.
Por isso, conclui-se que o argumento de que ocorreu a prescrição não merece prosperar. 1. Dessa forma, diante de todo o exposto acima, REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 107.1. 2.
Deixo de condenar em horários advocatícios, tendo em vista que, nos termos do entendimento do STJ, é devida a presente condenação na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório (REsp 1185036 PE 2010/0046847-6), o que não acorreu nos presentes autos. 3.
Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do prosseguimento do feito.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
07/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:43
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
05/05/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
12/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2021 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
09/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
02/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 13:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:46
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
04/02/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
24/11/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
30/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
19/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:35
Recebidos os autos
-
15/10/2020 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 10:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/08/2020 17:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
17/08/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
05/03/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
12/09/2018 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 12:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 17:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2018 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
18/05/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2017 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2016 12:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2016 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2016 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2016 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/04/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2016 16:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
30/03/2016 00:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2015 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2015 16:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2015 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/09/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2015 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2015 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2015 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2015 09:24
Recebidos os autos
-
08/06/2015 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2015 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2015 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2015 18:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2015 18:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2015 18:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2007
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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