TJPR - 0003282-30.2020.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2024 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2024
-
21/02/2024 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2024
-
21/02/2024 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2024
-
31/01/2024 01:53
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/12/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 17:07
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
10/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:49
Juntada de LAUDO
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/04/2022 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 12:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2021 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003282-30.2020.8.16.0097 Processo: 0003282-30.2020.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.137,50 Autor(s): Ueslei Sandrovane da Rocha Santos Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, ajuizada em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, na qual o autor alegou ter sido vítima de acidente automobilístico que lhe causou lesões de natureza grave e permanente.
I- Resolução das questões processuais pendentes Inicialmente, cumpre consignar que a extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.
No caso dos autos, não foi efetivada a intimação pessoal da parte autora, razão pela qual não deve prosperar a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa.
Não houve demonstração de que a falta da explicitação do endereço eletrônico causou prejuízo para o requerido.
Alega a seguradora requerida, ademais, preliminar de carência de ação por ausência de documento imprescindível ao exame da questão, o laudo pericial do IML, tal alegação não deve prosperar, vejamos: TJ-MG - Apelação Cível AC 10433120200426001 MG (TJ-MG).
Data de publicação: 30/04/2014.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - LAUDO DO IML - AUSÊNCIA - DESNECESSIDADE - Tendo a parte juntado aos autos prova do acidente, bem como das lesões causadas por ele, é desnecessária a juntada do laudo do IML, diante da possibilidade de produção de prova pericial durante a instrução do feito.
No mesmo sentido a lei 11.945/2009, não exige a instrução da inicial de cobrança do seguro obrigatório com o laudo do IML, não sendo documento indispensável para a propositura da ação.
Razão pela qual afasto a preliminar.
No mais, não havendo preliminares a serem analisadas, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova pericial, com intuito de avaliar a lesão sofrida pela parte autora.
Assim, oficie-se com urgência ao IML de Ivaiporã/PR, para que aquele órgão agende data para realização de perícia médica, a fim de elaborar laudo que esclareça acerca da existência e quantificação das lesões no autor, observando inclusive os quesitos formulados pelas partes, se possível, em observância ao disposto no § 5º do artigo 5º da lei 6.194/1974.
Intimem-se pessoalmente a parte autora para comparecimento.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias. III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Existência de lesão permanente b) Valor recebido e valor realmente devido. IV.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
12/05/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 20:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2021 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 01:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2021 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2020 23:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/11/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/11/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2020 09:24
PROCESSO SUSPENSO
-
09/10/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/09/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:48
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2020 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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