TJPR - 0007400-13.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:55
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2025 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/08/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 17:26
Alterado o assunto processual
-
27/08/2024 17:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/08/2024 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/05/2022 01:15
Recebidos os autos
-
20/05/2022 01:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 01:15
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 01:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 01:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 18:40
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
07/12/2021 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 19:04
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
29/11/2021 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2021 13:56
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
05/11/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2021 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:36
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:36
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
10/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/05/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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03/12/2020 17:18
Recebidos os autos
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03/12/2020 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/11/2020 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 09:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2020 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 14:57
Juntada de COMPROVANTE
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28/08/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/06/2019 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2019 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2019 18:35
Recebidos os autos
-
19/06/2019 18:35
Distribuído por sorteio
-
14/06/2019 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2019 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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