TJPR - 0001175-58.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:10
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
03/07/2023 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2023 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2022 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 08:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/04/2022 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/03/2022 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2022 20:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:02
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 16:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001175-58.2021.8.16.0103 Processo: 0001175-58.2021.8.16.0103 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$191.350,00 Requerente(s): CEREALISTA RIO SUL LTDA Requerido(s): JOÃO FABIANO STABASH MAURER Vistos, etc. 1.
Recebo o aditamento à inicial da parte requerente, nos termos do art. 308 do CPC.
Impende ressaltar que se mostra possível o recebimento da inicial na modalidade de execução de título extrajudicial consoante o exposto pela cláusula sétima, alínea "c" de todos os contratos pactuados entre as partes acostados ao mov. 1.6 a 1.10.
Altere-se a classe processual para 'execução de título extrajudicial'. 1.1.
Sendo assim, cite(m)-se o(s) executado(s), por ARMP (Aviso de Recebimento por Mãos Próprias), para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) a dívida que ora se executa, custas e honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 e 829, ambos do CPC/2015, sob pena de penhora. 1.1.1 Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º e art. 1.050, ambos do CPC/2015, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, pela forma eletrônica. 1.2.
Faça-se constar que em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, acima fixado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido para 5% (cinco) por cento. 1.3.
Na Carta de Citação, além da ordem de citação, façam-se constar: 1.3.1.
O(s) executado(s) poderá(ão), no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos dos artigos 914 e 915, ambos do CPC/2015, defender(em)-se por meio de embargos à execução, a serem opostos independentemente de penhora, depósito ou caução.
Frise-se que o oferecimento de embargos meramente protelatórios configura-se conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, § único, CPC/2015), e será duramente combatido pelo Juízo. 1.3.2. É facultado ao(s) executado(s), no prazo previsto para embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta) por cento do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, parcelar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês, tudo conforme o art. 916, caput, CPC/2015, sendo que tal opção importará em renúncia do direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC/2015). 1.3.2.1.
Havendo pedido no sentido indicado no subitem 1.3.2, à Serventia, para que intime o exequente, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.2.2.
Não havendo manifestação, a inércia do(s) exequente(s) será interpretada como aquiescência ao pedido. 1.3.2.3.
Havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos para os fins do art. 916, § 1º, CPC/2015. 1.4.
Atente-se o exequente: não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, CPC/2015. 2.
Não localizado(s) o(s) executado(s), intime(m)-se o(s) exequente(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique(m) novo endereço ou para que requeira(m) o que entender cabível. 2.1.
Requeridas pesquisas de endereço, desde já DEFIRO-AS.
A Serventia deverá promover, simultaneamente, buscas pelos sistemas disponíveis ao Juízo, na forma da Portaria 28/2018. 3.
Após, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê(em) prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito. 4.
Certificada a efetivação da citação e a ausência de pagamento, DEFIRO a conversão da quantia de soja apreendida nos autos (81.448 kg) em penhora, a fim de que o exequente utilize o referido produto e assim dê quitação ao preço dos contratos sob os ns. 2593, 2594 e quitação parcial ao contrato sob o n. 2729. 4.1.1.
Quanto ao saldo remanescente, havendo requerimento do(s) exequente(s), proceda-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao executado, por meio do sistema Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (artigos 835, I e § 1º, 854, ambos do CPC/2015). 4.1.
O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema Sisbajud servirá como termo de penhora. 4.2.
Sendo bloqueado saldo superior ao da execução, promova-se o cancelamento da indisponibilidade excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 horas (§ 1.º, art. 854, CPC/2015), sob pena de ser responsabilizada, nos termos do § 8.º, do mesmo dispositivo legal. 4.3.
Efetivada(s) a(s) penhora(s) e tornado(s) indisponível(eis) os ativos financeiros do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) executado(s) para que, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC/2015).
Não havendo advogado constituído nos autos, o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC/2015), observado o disposto no art. 841, § 4º, CPC/2015 nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 4.4.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, CPC/2015 ou rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 5.
Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 5.1.
Ressalta-se, a respeito de tal bloqueio, que para garantir a efetividade na execução, deve ser procedido o bloqueio de CIRCULAÇÃO de todos os veículos registrados em nome do(s) executado(s). 5.2.
Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos bens ora localizados. 5.3.
Com a manifestação de que alude o item anterior, expeça-se mandado de penhora dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça descrever seu estado de conservação e, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 5.3.1.
Com a apreensão do veículo, deposite-o em nome do exequente, que providenciará os meios para a remoção do bem. 5.3.2.
Após a apreensão do bem e depósito em nome do exequente, deverá o integrante do polo ativo indicar o juízo a possibilidade de avaliação do bem por meio da apresentação de parecer de mercado emitido pela Tabela Fipe, na forma do que dispõe o art. 871, IV, do CPC/2015. 5.3.2.1.
Na hipótese de apresentação de avaliação por meio da Tabela Fipe, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.2.2.
Não sendo possível a avaliação do bem via sistema Fipe, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça. 5.3.2.2.1.
Com a juntada da avaliação pelo Sr.
Oficial de Justiça, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.
Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 6.
Decorrido o prazo de 03 (três) meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo exequente, defiro a reiteração da consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD. 6.1.
Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 1 e ss. deste expediente. 7.
Não logrando êxito na busca via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 7.1.
Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Serventia. 8.
Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, inciso V do CPC/2015. 8.1.
Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 9.
Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas as partes, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório.
Tudo deverá ser certificado nos autos. 10.
Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com fincas no art. 921, III, do CPC/2015, desde já, caso seja constatada a efetiva citação da parte adversa, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 10.1.
Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1.1.
Havendo manifestação por parte do exequente, desde que não seja o caso de aplicar alguma das disposições constantes da Portaria 28/2018, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 10.1.2.
Tendo o exequente permanecido inerte, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório na forma do que dispõe o art. 921, § 1º, do CPC/2015.
Quando da remessa do feito ao arquivo provisório, deverá a Serventia, mediante a juntada de certidão, advertir o exequente a respeito do início do prazo prescricional do título em execução, nos termos do contido no art. 921, § 4º, do CPC/2015. 11.
Requerido o desbloqueio de SISBAJUD ou RENAJUD pelo CREDOR, manifestando desinteresse na penhora do veículo ou admitindo tratar-se de verba impenhorável, realizar o desbloqueio. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
12/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 08:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 08:58
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/05/2021 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 01:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 20:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 08:15
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/03/2021 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 09:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/03/2021 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/03/2021 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 12:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 12:21
Recebidos os autos
-
25/03/2021 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 03:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 03:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 03:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 03:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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