TJPR - 0002439-40.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 07:51
Recebidos os autos
-
13/10/2022 07:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/10/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DIONE ANDRE HARDT
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28/09/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
15/08/2022 15:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/08/2022 15:42
Baixa Definitiva
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10/08/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
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10/08/2022 15:42
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
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10/08/2022 15:42
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
10/08/2022 15:42
Baixa Definitiva
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10/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
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10/08/2022 15:40
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/04/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/04/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 22:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/04/2022 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 16:50
OUTRAS DECISÕES
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28/03/2022 14:24
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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28/03/2022 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:21
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 15:21
Distribuído por dependência
-
08/03/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/03/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/03/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/02/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2022 17:29
Recurso Especial não admitido
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10/01/2022 15:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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29/12/2021 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2021 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/12/2021 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/12/2021 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/12/2021 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:41
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/11/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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16/11/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 15:41
Distribuído por dependência
-
16/11/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 15:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/11/2021 15:33
Juntada de Petição de recurso especial
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21/10/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
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20/10/2021 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2021 13:30
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15/10/2021 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/10/2021 14:01
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/10/2021 14:01
Distribuído por dependência
-
15/10/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 10:02
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 10:12
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
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26/07/2021 12:05
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2021 12:05
Distribuído por sorteio
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23/07/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/07/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
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22/07/2021 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DIONE ANDRE HARDT
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08/06/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2021 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/06/2021 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2021 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002439-40.2020.8.16.0170 Vistos, etc. I – RELATÓRIO FIPAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 84.***.***/0001-48, por intermédio de advogado regularmente constituído, aforou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS, contra DIONE ANDRE HARDT, pessoa física, inscrito no CPF nº *64.***.*20-74, sustentando: Que em 04/09/2019 locou ao Requerido o Ford Ka placa BDA-3126, ano 2019, pelo período de 04/09/2019 a 09/09/2019.
Informa que no dia 08/09/2019 o veículo foi atingido por uma pedra que danificou o cárter, ocasionando vazamento de óleo e causando o comprometimento total do motor, causando-lhe um prejuízo de R$. 9.000,00 que ora reclama.
Afirma que os danos ao motor foram em decorrência de o veículo continuar em rodagem, mesmo com luzes de advertência em alerta, o que acarretou a perda da garantia da montadora.
Assevera que, por culpa do locador, face ao uso inadequado do carro, ocasionou perda da taxa de renúncia.
Acrescenta que o locatário deveria confeccionar, para ter direito a taxa de renúncia, Boletim de Ocorrência (BO).
Requer que, em razão do mau uso do veículo pelo locador, seja o requerido condenado ao pagamento de R$9.000,00 (nove mil reais), referentes aos danos ocasionados no carro objeto da demanda.
O réu contestou a ação, conforme mov. 88.1, juntando documentos (mov. 88.2/88.16), pugnando, inicialmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentando denunciação à lide do Estado do Paraná, face ao estado de conservação da via na época dos fatos.
No mérito aduz que, não cometeu ato ilícito que enseje reparação e perda do seu direito de proteção, requerendo a aplicação do CDC e consequente inversão do ônus da prova à hipótese dos autos.
Defende que contratou cobertura para o dano agora pleiteado e as desinformações deixam patente o vício, em inequívoca violação aos princípios da boa-fé objetiva e dever de informação (art. 31 do CDC).
Outrossim, trata-se de contrato de adesão, onde não foi oportunizado ao requerido a discussão ou modificação das cláusulas.
Defende que, os fatos arguidos pela autora, em especial, uso inadequado do veículo dependem de vasta instrução processual, ficando claro o ônus da prova em face da requerente, com objetivo de que demonstre a veracidade do alegado em Inicial.
Apresentou pedido de reconvenção diante dos prejuízos morais sofridos em decorrência da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, procedida pela parte ré, em razão dos fatos em discussão.
Pleiteia a análise das preliminares e a improcedência da ação.
Pela decisão de mov. 104.1 restou indeferido o benefício da gratuidade à parte requerida, rejeitada a denunciação à lide do Estado do Paraná, recebida a reconvenção apresentada pelo réu com a contestação.
A autora apresentou réplica no mov. 112.1.
O feito foi saneado, conforme decisão de mov. 122.1, tendo sido definida a aplicação do CDC ao caso em análise, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução realizou-se no mov. 140, com a inquirição de testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Alegações finais apresentadas nos movs. 143.1 (autor) e 144.1 (réu). É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se encerrou a instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento, não havendo, outrossim, matérias de forma pendentes de análise.
A parte autora alega que após a realização de negócio jurídico entre as partes, consistente em aluguel do veículo Ford/Ka Hatch Se, placas: BDA3I26, ano 2019, chassi: 9BFZH55LXK8341576, pelo período de 04/09/2019 a 09/09/2019 sendo que, na data de 08/09/2019, o veículo locado foi atingido por uma pedra na parte inferior do veículo, o que ocasionou o vazamento do óleo do cárter e a posterior danificação integral do motor.
Afirmando que, foram causados ao veículo de propriedade da Autora em razão do uso inadequado por parte do Requerido.
Afirma que, em razão do uso inadequado e tendo em vista que o requerido não realizou o boletim de ocorrências no prazo de 48 horas para relatar o sinistro ocorrido com o veículo locado, o mesmo deixou de atender aos requisitos da referida cláusula, o que ocasionou a perda dos direitos a taxa de renúncia.
Assevera que, diante das violações ao contrato e em razão da perda do direito a taxa de renúncia para cobertura dos danos materiais causados ao veículo de propriedade da autora, o requerido deverá ser condenado a ressarcir os danos ocasionados, os quais, conforme aduz, totalizam o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise (mov. 122.1), competia à autora a comprovação de suas arguições, a fim de assegurar a procedência do pleito inicial.
Primeiramente, cumpre afastar de plano a alegação de ausência de comunicação do sinistro, pelo consumidor em, até 48 horas, consoante previsão da cláusula 6.1.6 das condições do contrato de mov. 1.5, haja vista que, totalmente refutado prelo relatório de sinistro de mov. 1.7, assinado pelo réu, datado de 08/09/2019 e, anexado pela própria autora, restando comprovada a ciência da autora sobre o sinistro indicado na inicial.
Outrossim, verifica-se que das condições do contrato anexado junto à inicial, em sua cláusula 4.1.1, “d”, restou pactuada a taxa de renúncia ao contrato firmado entre as partes, o qual prevê: “d.
Taxa de Renúncia: se o Cliente aderir a esta opção e pagar o valor correspondente, a Locadora renunciará ao direito de lhe cobrar quaisquer danos materiais ao carro alugado.” Por sua vez, a cláusula 1.10 (mov. 1.5), constam as hipóteses para perda do direito à taxa de renúncia, entre elas a letra “I”, o seguinte teor: “1.10 Uso Inadequado: é a ocorrência de qualquer das situações abaixo envolvendo o carro alugado: [...] i.
Circulação com as luzes de advertência de óleo ou de temperatura acesas no painel de instrumentos, hipótese em que se o carro persistir em funcionamento, mesmo por pouco tempo, ocorrerão danos ao motor, os quais serão identificados por meio de laudo técnico, sob acompanhamento do Cliente que manifestar interesse.” Ora, pela cláusula acima, que deve ser tida como aplicável, para configurar-se o uso inadequado do veículo, necessária a prova de que o veículo tenha circulado com as luzes de advertência de óleo ou de temperatura acesas no painel de instrumentos.
Nessa acepção, não restou cabalmente e sem sombra de dúvidas demonstrado que o autor conduziu o veículo com defeito com a luz do painel acessa, o que não se desincumbiu a autora, diante a distribuição estática do ônus da prova, regra geral prevista no art. 373, I, do CPC c/c inversão do ônus da prova CDC (mov. 122.1).
As provas colhidas na fase instrutória resumiram-se nos depoimentos colhidos em audiência, conforme mov. 140.6/140.9.
Vejamos: Testemunha CAROLINE CALDART RAMPAZZO - mov. 140.6: “que é funcionária da Fipal, supervisora de atendimento; que é funcionária há 8 anos; que acompanhou o encerramento do contrato com o requerido, inclusive com conversas com Dione e Weslei; que no dia em que aconteceu o problema com o carro era o Weslei quem estava dirigindo o veículo, e ele entrou em contato conosco, lembro que ele conversou direto com a agência a respeito da remoção do carro e tudo e eu acompanhei o encerramento, os valores a serem cobrados dos clientes; que esses valores eram a respeito de diárias e danos no veículo; que removemos o carro direto pra concessionária, porque era um carro que estava em garantia e foi feito lá a avaliação do veículo; que aguardou-se alguns dias para que viesse todo o orçamento para que pudesse encerrar o contrato e ver o que era valor do cliente para pagar; que apura as despesas do cliente e fiscaliza que seja cobrado o valor correto do cliente; que não sabe se o réu efetuou o pagamento pois está de férias da empresa; que cada situação agem de uma forma, depende se precisa fazer avaliação no carro, então nem sempre o cliente paga no encerramento do contrato; que nesse caso o valor total ele não pagou; que os danos não foram pagos mas como não fez o atendimento direto com o cliente não sabe dizer quanto ele pagou; que conversou com o Weslei e Dione sobre o pagamento dos danos ao veículo; que como foi batido o carro e ficou andando sem óleo ocasionou um dano mais sério no carro; que ligou cobrando o réu para pagamento dos danos e ele não concordou e disse que não iria pagar; que não sabe onde foi ou o montante dos danos no veículo; que no dia do acidente não sabe se Weslei estava sozinho; que pelo que recorda Dione comprou o veículo de Weslei e este alugou um carro para que Dione não ficasse sem veículo; que a empresa entrou em contato para cobrar o Dione por e-mail; que emitiram boleto, e acredita que foi protestado; que o réu contratou dois adicionais, taxa de renúncia e seguro para terceiro; que a taxa de renúncia é uma proteção para a localiza e o seguro para terceiros é direto com a seguradora; que na taxa de renúncia quem paga a diferença é a localiza; que no caso o réu teria direito à taxa de renúncia pois não envolveu terceiro; que o réu não teve direito à taxa de renúncia pois não cumpriu com as cláusulas contratuais; que perdeu o direito à taxa pois quando teve a pancada vazou todo o óleo e ele deveria ter parado imediatamente o veículo, mas continuou mais cerca de mil metros mesmo com aviso e fundiu o motor, configurando mau uso do veículo; que danos de custos operacionais são danos no veículo; que para ter direito à taxa de renúncia o consumidor tem que cumprir com os requisitos do contrato, avisar em 48 horas, fazer boletim de ocorrência, não pode ter mau uso do carro, são várias coisas que perde a taxa de renúncia; que supondo que o cliente tivesse cumprido as cláusulas contratuais e fizesse jus a taxa de renúncia, ele teria que pagar uma coparticipação de R$ 2.000,00, mais 12% que é a taxa de aluguel, que seria o que ele pagaria se excedesse os R$ 2.000,00; que não testemunhou o veículo, as informações foram passadas pelas concessionárias ; que do doc. 1.6 sabe que foi assinado por funcionário da concessionária, mas não sabe quem é; que sabe que alguns veículos tem proteção do “carter”, mas não sabe no caso específico desse veículo; que não sabe de cabeça a quilometragem do veículo; que o veículo é considerado novo pois quando chega a um ano/um ano e dois meses os veículos são trocados. Testemunha ADRIELE RITTER (mov. 140.7): “que não conhece Dione; que conhece Weslei; que estava com ele no dia; que estava indo de Toledo para São Pedro, e o veículo começou a apresentar um barulho estranho, mas não tinha acostamento da via e descendo a BR é uma BR perigosa, não tem acostamento, logo em seguida, acima teve um acostamento onde Weslei parou o carro pois ele achou que tinha um barulho estranho; que insistiu para Weslei continuar pois estavam indo para o trabalho, mas Weslei parou mesmo assim porque estava estranho o barulho; que então parou e desligou o carro; que se estacionasse antes cairiam numa valeta; que o acidente foi descendo a Br de São Pedro indo para Toledo, na descida; que não tinha onde estacionar o carro; que não percebeu nada de diferente no carro; que na estrada tem buracos; que estavam a cerca de 80 por hora; que o carro ficou ali, não ligou; que o cunhado foi buscá-los; que não tinha nenhuma luz acessa no painel; que estavam vindo de São Pedro; que afirma que no vídeo de mov. 88.8 é o trajeto que percorreu até estacionar no acostamento; que os fatos ocorreram na descida de mov. 88.7, pg. 01; que não tem como estacionar no local.” Testemunha GENCIANE CRISTINA SILVA FERREIRA mov 140.8): “que é funcionária do Banco Sicoob; que não presenciou o acidente; que não tem conhecimento dos fatos; que no final do ano passado Weslei solicitou cartão de crédito, o que foi negado devido a uma pendência; que não foi concedido por restrição do CPF feita pela Fipal.” Testemunha CESAR LUIS DE LIMA MÜLLER (mov. 140.9): “que não viu o carro e não sabe dos fatos; que é mecânico; que a luz de alerta de óleo é ativada pelo sensor de pressão do óleo; que só acende quando não tem óleo; que se tem vestígio de óleo pode não ligar a luz; que ocasionado o choque não significa que a luz irá ascender automaticamente depende das condições; que existe o suporte para proteção chamado protetor de cárter para diminuir os danos, diminuindo a perda de óleo; que não sabe se nesse veículo tinha essa proteção; que um carro com cárter só vai danificar quando acabar o óleo.” Dos elementos probatórios colhidos nos autos, embora comprovado o defeito no veículo, não restou demonstrado que a falha se deu por mau uso do condutor do veículo da autora, tampouco que de fato tenha o requerido conduzido o carro as luzes do painel acessas.
Ao contrário, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram, de forma convicta, que o condutor quando ouviu barulho suspeito no veículo tomou os cuidados necessários e parou o carro assim que possível, haja vista de tratar-se de trecho perigoso da via, em que não há continuidade de acostamento para facilitar a rápida parada do veículo.
Ademais, consoante conclusão da testemunha Cesar, ressalta-se não impugnada em Juízo, não há como se garantir que as luzes do painel estavam acessas, dando causa aos danos no motor do veículo.
Outrossim, conforme próprio relatório de sinistro de mov. 1.8, o réu atesta que não ascendeu luz no painel, corroborando com suas alegações.
Assim sendo, não se vislumbra a comprovação inequívoca necessária à perda da taxa de renúncia contratada pelo requerido, e consequente condenação do réu ao pagamento dos danos mencionados na inicial, merecendo, destarte, ser julgado improcedente o pedido. DA RECONVENÇÃO O requerido apresentou reconvenção, afirmando fazer jus à indenização por danos morais em face da inscrição indevida de seu nome no Cadastros e Proteção ao Crédito.
Contudo, apesar dos dissabores experimentados pela parte ré em decorrência das cobranças indevidas pelo sinistro indicado na inicial, apenas em sede de sentença restou reconhecida como indevida a cobrança perpetrada pela autora, não tendo o réu demonstrado nos autos situação mais grave deste fato decorrente, de forma a lhe ocasionar danos morais indenizáveis.
Isto porque interpretação do contrato firmado entre as partes não foi desarrazoado, ao contrário, se revestia de razoabilidade suficiente a ensejar a cobrança do débito e a inscrição do nome do réu nos órgãos de proteção ao crédito.
Somente com a instrução do processo e após produzidas as provas é que se pôde aferir com maior segurança as circunstâncias que envolveram o sinistro noticiado nos autos e a ausência dos requisitos contratuais autorizadores do afastamento da cláusula de renúncia invocada pela autora.
Acrescente-se que conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Editora Atlas, 2009).
E no presente caso, diante da ausência de prova do alegado abalo, deve ser afastado o pleito indenizatório. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES tanto pedido inicial como a reconvenção de mov. 88.1. 1.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais do processo principal e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da natureza da demanda e do trabalho do ilustre advogado, o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. 2.
CONDENO o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (mov. 88.1), em face da natureza da demanda e do trabalho do ilustre advogado, o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. 3.
Oportunamente ARQUIVEM-SE estes autos.
P.
R.
I.
Toledo, 10 de maio de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
11/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:35
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:35
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2021 15:05
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 05:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2021 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/03/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/01/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/11/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/10/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DIONE ANDRE HARDT
-
05/10/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2020 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:18
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DIONE ANDRE HARDT
-
31/08/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/06/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARY DEILOR BOGONI
-
22/06/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 13:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/06/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/06/2020 15:42
Expedição de Mandado
-
16/06/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 16:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
05/05/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2020 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2020 12:50
Recebidos os autos
-
02/03/2020 12:50
Distribuído por sorteio
-
28/02/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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